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Informativo 1183 STF comentado

Publicado em 19 de janeiro de 202619 de janeiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1183 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de julho de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Direito Constitucional – Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual

2) Direito Constitucional – Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição

3) Direito Processual Penal – Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 16.533 de 2009, do Estado de Goiás, proíbe a atuação de profissionais de optometria em óticas daquele ente federado. O artigo 1º da referida lei dispõe que “É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências.”

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou uma ADI contra essa lei de Goiás, sob o fundamento de que ela invade a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissão. Argumenta que optometria é atividade profissional própria e legalmente reconhecida. Menciona decisão do STJ, proferida em recurso especial, na qual sublinhada a natureza da atividade de optometrista como profissão, descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, e reconhecida a legitimidade do seu exercício. Assinala que, dada a natureza da atividade, o profissional da área costuma atuar em estabelecimentos de comércio de produtos ópticos. E por isso entende indevida a restrição imposta pela legislação estadual ao exercício do ofício de optometrista.

DECISÃO DO STF:

Os Decretos federais nº 20.931 de 1932 e 24.492 de 1934 limitam a liberdade profissional dos optometristas. Essas normas impedem, por exemplo, que eles instalem consultórios e prescrevam lentes de grau. Em 2020, no julgamento da ADPF 131, o Supremo declarou que esses Decretos foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, e em embargos de declaração, modulou os efeitos do pronunciamento para assentar que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais com nível superior de escolaridade.

Como a lei de Goiás reproduziu as disposições constantes dos Decretos federais nº 20.931 de 1932 e 24.492 de 1934, proibindo a realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas aos optometristas e aos estabelecimentos que comercializam óculos de grau e lentes de contato, o STF entendeu que não houve usurpação da competência privativa da União.

No entanto, a lei impugnada não excluiu da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior. Por isso, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para consignar que as vedações veiculadas na Lei 16.533 de 2009 do Estado de Goiás não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.

Em resumo, a lei de Goiás, que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, é constitucional e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional a lei estadual que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas, no entanto, essa proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual”.

2) Direito Constitucional – Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição

CONTEXTO DO JULGADO:

O Presidente da República, no ano de 2023, editou os Decretos nº 11.366 e 11.615, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, e que, em síntese, restringiram o acesso a armas e munições.

O Presidente da República ajuizou uma ADC pedindo ao Supremo que este reconhecesse a constitucionalidade dos referidos Decretos.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADC para declarar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366 de 2023 e nº 11.615 de 2023, por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas.

Segundo o STF, a política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No entanto, no período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores, sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.

E os Decretos nº 11.366 de 2023 e nº 11.615 de 2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública. E porquê foram editados dois decretos? O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.

Então, os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei, e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento. E também são materialmente constitucionais por estarem em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF, que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

São constitucionais os decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição”.

3) Direito Processual Penal – Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Agravo Regimental em Habeas Corpus se discutia a validade das provas obtidas por meio de cooperação internacional.

Se trata de um processo criminal da operação Lava Jato, no qual o Ministério Público Federal, por meio do procedimento de cooperação internacional, pediu informações sobre determinado investigado e eventuais casos conexos. Ou seja, o pedido de informações do MPF não era dirigido a apenas um alvo da investigação, mas era mais abrangente, especificando eventuais casos conexos.

Então neste procedimento de cooperação internacional foram obtidas provas contra uma determinada pessoa, que não era aquela pessoa investigada na ação penal que foi citada no pedido de cooperação, mas que tem conexão com os crimes investigados.

Será que você entendeu?! Aconteceu mais ou menos assim: imagina que tua amiga fala assim: vamos ali comigo que eu acho que meu marido está me traindo com outra. Você disse: vou, e aproveito para ver o que meu marido está fazendo. Chega lá o marido da amiga está com outra e teu marido também está com outra. Já pensou?! Foram atrás de provas contra uma pessoa mais acharam também provas da infidelidade de outra.

Voltando ao caso analisado pelo STF, a questão a ser respondida é: essas provas podem ser utilizadas em ação conexa, levando em consideração que no pedido de cooperação jurídica internacional as provas seriam destinadas, originariamente, a instruir apenas um procedimento específico, porém, constou expressamente que essas provas também poderiam ser utilizadas em procedimentos conexos?

DECISÃO DO STF:

A Segunda Turma, por maioria, decidiu que é lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.

No caso, o pedido de cooperação internacional apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.

Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de outros procedimentos conexos à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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