Informativo 1152 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 7 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos
4) Direito Administrativo – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios
5) Direito Constitucional – Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer
6) Direito Constitucional – Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente
CONTEXTO DO JULGADO:
Em dois Recursos Extraordinários que tiveram reconhecida a existência de repercussão geral, se discute a liberdade religiosa das pessoas testemunhas de jeová em recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, e a obrigação do estado de custear tratamento de saúde diferenciado pelo poder público.
No Leading Case do tema 952, a União, o Estados do Amazonas e o município de Manaus foram condenados a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. A paciente é maior de idade, capaz, e a cirurgia não era de urgência e ela não corria risco iminente de morte. A União recorreu dessa decisão, alegando que não deveria ser obrigada a pagar por tratamento alternativo em razão das convicções religiosas do paciente
A questão discutida no tema 952 é se o poder público deve pagar por tratamento médico alternativo, que seja compatível com as convicções religiosas do paciente.
Já no Leading case do tema 1069, uma pessoa testemunha de jeová ia se submeter a uma cirurgia cardíaca, e o hospital exigiu que ela assinasse um documento autorizando a realização da transfusão de sangue, caso fosse necessária em razão de algum imprevisto. A paciente ajuizou ação pedindo ao juiz que a cirurgia fosse realizada sem a assinatura desse documento. O pedido foi negado pelo juiz e pela Turma Recursal. A paciente questiona essa decisão no recurso extraordinário.
A questão discutida no tema 1069 é se as testemunhas de Jeová podem se recusar, por motivo de crença religiosa, a receber transfusão de sangue.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, ao apreciar o Tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União, e definiu que, desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo, compatível com as suas convicções religiosas, em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.
As pessoas têm o direito de se recusar a um determinado tipo de tratamento médico por motivo de crença religiosa. E esta recusa tem fundamento na dignidade humana, que exige o respeito à autonomia da pessoa para tomar decisões sobre a sua saúde e o seu corpo. Além disso, está amparada na liberdade religiosa, que exige que o Estado garanta as condições para que as pessoas vivam de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.
Se o tratamento alternativo que a testemunha de Jeová pretende se submeter é ofertado pelo SUS, porém não é ofertado no local onde reside, o poder público deve pagar pelas despesas de deslocamento para que o paciente receba o tratamento fora do seu município.
Ficou assim fixadas as teses do tema 952: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
Em relação ao tema 1069, como no tema 952, o Supremo entendeu que a liberdade religiosa autoriza o paciente capaz a recusar tratamento de saúde que contrarie suas convicções religiosas. A recusa está condicionada a uma escolha feita pelo paciente de forma livre, informada, sem dúvida e esclarecida.
Para a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue ser válida ela deve ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento; ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação; ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.
E se o paciente for menor de idade, a recusa de seus pais pela transfusão de sangue deve prevalecer? Não. Segundo o STF, com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores. No entanto, caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.
Ficou assim fixadas as teses do tema 1069: “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente.”
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação
Tema 1.323 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário se discute se a existência de agentes privados explorando os serviços de loteria sem prévia licitação afasta a exigência de delegação estatal, autorizando o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa.
No caso concreto, uma pessoa requereu ao estado a delegação de serviço de exploração de loterias.
A delegação de serviços de exploração de loterias, que tem natureza de serviço público, deve ser precedida de procedimento licitatório.
No entanto, a autora da ação alega que existem outras loterias que estão operando sem prévia licitação, e pleiteia que a dispensa de licitação seja estendida à ela, de modo a preservar o princípio da isonomia.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema.
Então, o fato de existir agentes privados que exploram o serviço de loteria sem prévio procedimento licitatório torna possível a delegação à autora da ação sem a prévia licitação?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que não!
O STF aqui quase parafraseou nossas mães, que dizem “não é porque fulano faz coisa errada, que você também vai fazer igual”.
Na verdade, o STF disse o seguinte: a circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação, o que é uma situação concreta de inconstitucionalidade, não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público e, consequentemente, não afasta a exigência de delegação estatal precedida do procedimento licitatório.
Ou seja, é inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1.323 da repercussão geral: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Os concursos de prognósticos, ou seja, as loterias, têm natureza de serviço público, e portanto, a delegação estatal a agentes privados exige a prévia licitação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação.”
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos
Tema 1.234 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do Tribunal de Justiça local que o condenou a fornecer um medicamento que não estava na lista dos oferecidos pelo SUS, e era um medicamento de alto custo.
No caso concreto, uma senhora que era portadora de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar, e precisava de um medicamento de alto custo, que ela não tinha condições financeiras de comprar, ajuizou uma ação judicial pedindo que o
Estado fornecesse esse medicamento.
O Estado alegou que não tem a obrigação de pagar por esse remédio, já que ele não está na lista do SUS. O Estado ainda alega que o valor que ele teria que desembolsar para custear esse medicamento para uma só pessoa, extrapola o valor consignado em orçamento para a saúde. Evoca o princípio da reserva do possível, apontando serem os recursos disponíveis limitados e que, ao beneficiar uma única pessoa, o Judiciário prejudica outras. Ressalta ainda que o direito à saúde é um direito social e não fundamental, e por isso o gozo desse direito depende de lei infraconstitucional e não pode ser garantido pelo Poder Judiciário.
Em resumo, a questão discutida no tema 6 da repercussão geral é: o Estado é obrigado a fornecer um medicamento que não está na lista dos oferecidos pelo SUS quando o paciente não tem condições de pagar por ele?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, decidiu que apenas em caráter excepcional, e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF, que eu já vou te dizer quais parâmetros são esses, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS.
Assim, a regra é que a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, independentemente do seu preço.
Isto porque, não há recursos financeiros para atender a todos, e também deve-se garantir a eficiência das políticas públicas traçadas pelo poder executivo em matéria de saúde. Também deve ser assegurada a igualdade de acesso a saúde. Se for permitido que o Poder Judiciário obrigue o Estado a fornecer medicamento àqueles que ajuizaram ações, isso beneficia apenas litigantes individuais, e prejudica a maioria da população que depende do SUS, além de causar a judicialização excessiva de ações judiciais para concessão de medicamentos. E também deve ser respeitada a expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Se o medicamento pleiteado judicialmente estiver registrado na Anvisa, mas não constar nas listas do SUS, independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Para o autor da ação conseguir esse medicamento ele deve comprovar que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento.
Decidindo pela concessão do medicamento, o Poder Judiciário deverá pedir aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade desse direito ser ampliado a todos por meio da inclusão do remédio nas listas do SUS.
Agora escute atentamente a explicação sobre as teses fixadas no tema 6 da Repercussão Geral. O tema 6 ficou com as teses bem extensas, mas como eu acredito que esse tema vai despencar nas próximas provas, vá escutando, e se a achar necessário, dê um pause, internalize as teses, e depois siga ouvindo até você entender todos os requisitos que o STF fixou para a concessão de medicamentos via judicial. Bora lá!
Tese 1: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
Tese 2: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
Agora prestem bem atenção, pois são seis os requisitos, todos cumulativos e que devem ser provados pelo autor da ação de concessão de medicamento. Vamos lá:
O primeiro requisito é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. A pessoa não pode ajuizar ação sem antes ter requerido administrativamente o medicamento que precisa, e ter esse requerimento negado.
O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080 de 1990 e no Decreto 7.646 de 2011. Por exemplo, um determinado medicamento foi aprovado pela Anvisa, mas a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, a CONITEC, por ato ilegal não o incorpora na lista do SUS, ou há a demora excessiva na apreciação do pedido de incorporação.
O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
O quarto requisito é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
O quinto requisito e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
E, por fim, o sexto requisito é a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
A terceira tese do tema 6 diz respeito às obrigações do Poder Judiciário quando apreciar um pedido de concessão de medicamentos não incorporados. Vamos escutá-las:
Tese 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Neste julgado o STF determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante. E ficou assim o enunciado da súmula vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 566.471)”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Apenas em caráter excepcional, e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS.”
4) Direito Administrativo – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; HABILITAÇÃO; REGULARIDADE TRABALHISTA – DIREITO DO TRABALHO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Tópico: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Confederação Nacional Da Indústria e a Confederação Nacional do Comércio de bens, serviços e turismo ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei 12.440 de 2011 que acrescentou o Título VII-A à CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT -, e alterou a Lei 8.666 de 93, tornando obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios.
As auroras da ação alegam violação aos princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da licitação pública, da concorrência e da livre iniciativa. Alegam ainda, dentre outros argumentos, que a norma impugnada é uma espécie de sanção política.
Vamos escutar se o STF concordou com a CNI e a CNC.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta das duas ADIs, julgou improcedente as ações para assentar a constitucionalidade da lei 12.440 de 2011 e fixar a seguinte tese: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no artigo 642-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440 de 2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”
O STF decidiu que a instituição da CDNT pela lei 12.440, e a obrigatoriedade da sua apresentação para habilitação dos interessados nas licitações não afrontam os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, tampouco os princípios da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Inclusive, a exigência da CNDT para participar das licitações representa um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a Lei nº 12.440 de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios.”
5) Direito Constitucional – Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE; PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Tópico: Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer.
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 4º da Lei 5.245 de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, estende à iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou dispensa às empregadas, para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ADI contra o referido dispositivo legal, pois este violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 5.245 de 2008 do Estado do Rio de Janeiro, isto porque, ela viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ao instituir nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.
Conforme estabelecido no artigo 22, inciso I da Constituição Federal, é da União a competência para legislar sobre direito do trabalho. Os estados só podem legislar sobre matéria específica de direito do trabalho se houver lei complementar autorizando, o que não existiu no caso analisado.
A Lei do Rio de Janeiro, ainda que cheia de boas intenções, ao instituir nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho, a pretexto de fixar medida de prevenção da saúde de empregados da iniciativa privada, violou a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer”.
6) Direito Constitucional – Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DA FAUNA; CRUELDADE AOS ANIMAIS; RINHAS DE GALO; INFRAÇÃO AMBIENTAL; APLICAÇÃO DE MULTA
Tópico: Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 12.854 de 2003, do estado de Santa Catarina, ao tratar sobre as penalidades às infrações cometidas em face do Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina, estende a aplicação da penalidade aos participantes envolvidos no evento, neles incluídos os organizadores, proprietários do local, donos, criadores, adestradores ou treinadores e comerciantes dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como os praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal.
Por exemplo, se está ocorrendo uma rinha de galo, chega a fiscalização no local, todo mundo que está lá será penalizado. Aí tem o fulano que diz assim: mas eu só vim assistir, não estava fazendo nada de errado… Pois ele, segundo a lei de Santa Catarina, também será penalizado.
A Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes ajuizou ADI conta essa lei, alegando que a penalização de todos os envolvidos, prevista na lei, criou uma hipótese de responsabilidade ambiental objetiva ou por presunção de culpa em relação aos criadores do galo de Mura. E que a lei viola o princípio da liberdade de atividade econômica.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 12.854 de 2003, do Estado de Santa Catarina.
Os estados tem competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção da fauna, conservação da natureza e proteção ambiental e competência comum para a preservação do meio ambiente.
E foi no regular exercício da competência concorrente e comum que o legislador Catarinense editou a norma que incluiu a prática de rinha de galos entre as condutas reprováveis vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental.
A lei catarinense não criou qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que a penalização não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas diversas da promoção de crueldade.
Ou seja, a norma só vai atingir os criadores de galo Mura que pratiquem a atividade em benefício da rinha, ou qualquer outra pessoa que se relaciona de algum modo com as rinhas, seja, comercializando, participando, apostando ou assistindo-as.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental.”
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