Informativo 1149 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública
2) Direito Administrativo – Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública
3) Direito Administrativo – Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público
4) Direito Constitucional – Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros
6) Direito Constitucional – Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual
7) Direito Previdenciário – Adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL; DISPENSA DE LICITAÇÃO; RECONTRATAÇÃO
Tópico: Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Político Solidariedade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o disposto na parte final do artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133 de 2021, que veda a recontratação de empresa já contratada com base em dispensa de licitação fundamentada em situação emergencial ou calamidade pública.
Vamos escutar o inteiro teor desse inciso VIII do artigo 75: “Art. 75. É dispensável a licitação: inciso VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
O autor da ADI alega que essa proibição de recontratação resultaria em punição antecipada às empresas que prestam ou fornecem bens ao Estado em regime de contratação emergencial.
Vamos escutar qual foi a decisão do STF, se essa vedação é constitucional ou não.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição, e fixou a seguinte tese: “1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”
Assim, para o Supremo a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial está em consonância com os princípios da Administração previsto no caput do artigo 37 da Constituição, o famoso LIMPE, e também com o princípio da licitação previsto no inciso XXI.
Se, por exemplo, em caso de calamidade pública, há a contratação direta com uma empresa pelo período de 5 meses, e passados esses 5 meses ainda não cessou o estado de calamidade pública, essa mesma empresa pode ser recontratada, desde que o total do período da contratação não ultrapasse um ano.
Mas se o primeiro contrato com dispensa de licitação já foi de um ano, mesmo que permaneça por mais de um ano a situação emergencial ou de calamidade que deu ensejo ao primeiro contrato, não poderá recontratar a mesma empresa com dispensa de licitação. Porém, essa empresa poderá participar de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação. Essa empresa também poderá ser contratada diretamente se ocorrer uma nova emergência ou calamidade pública.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional, e está em consonância com os princípios da Administração Pública, a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial, quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública”
2) Direito Administrativo – Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES; FASE DE HABILITAÇÃO; LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Tópico: Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Distrital 3.978 de 2007 exige a apresentação de licença de funcionamento expedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária no âmbito distrital, no momento da habilitação para participar de licitação pública cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
O Governador do DF ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa previsão legal, sob o fundamento de que a norma violou a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 3.978 de 2007 do Distrito Federal.
A Constituição Federal autoriza que os entes subnacionais legislem sobre normas específicas em matéria de licitação.
A norma impugnada foi editada com foco no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação federal que regulamenta o processo de licitação. Além disso, a lei distrital configura um mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de proteção à saúde, com o objetivo de demonstrar a qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados.
Assim, decidiu o STF que é constitucional, especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências, a norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Compete privativamente à União legislar sobre normas de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A União tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação. Assim, os estados e municípios podem criar normas específicas sobre licitação para atender interesse local.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública.”
3) Direito Administrativo – Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Tópico: Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do estado de São Paulo atribuiu a especialidade de Protesto de Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arujá.
O caso concreto foi o seguinte: na cidade de Arujá não havia cartório de Protesto de Títulos. Se alguém daquela cidade quisesse protestar um título, teria que se deslocar para outra cidade. No entanto, se verificou que a criação da serventia de Protesto de Títulos naquela cidade era inviável economicamente, por isso se atribuiu a especialidade de Protesto de títulos ao já existente Oficial de Registro Civil.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a referida lei, alegando que se está atribuindo a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a uma pessoa física sem que ela tenha se habilitado a receber tal delegação de função pública por meio de um concurso de provas e títulos, em afronta ao artigo 236 da Constitucional.
Importante esclarecer que o delegatário em questão foi aprovado em concurso público e recebeu habilitação para exercer a função de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 17.939 de 2024 do Estado de São Paulo.
O STF declarou que é constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia, desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.
Como no caso, o delegatário, que já tinha sido habilitado em concurso público para a atividade de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arujá, pode acumular a especialidade de Protestos de Títulos, nas hipóteses do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.935 de 94, que dispõe que poderão ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia, desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público.”
4) Direito Constitucional – Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
Tópico: Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 3.963 de 2007 do Distrito Federal proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de tevê a cabo em residências e impõe multa em razão do descumprimento.
A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura ajuizou uma ADI alegando que essa norma é inconstitucional, pois o DF usurpou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 3.963 de 2007 do Distrito Federal.
O STF entendeu que a lei distrital usurpou a competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade.
Apesar de a lei distrital ter sido criada com o pretexto de proteger os direitos dos consumidores, ela invadiu o núcleo regulatório das telecomunicações, violando competências da União.
O STF em outras ocasiões já declarou inconstitucionais as normas estaduais que criam obrigações, proibições e sanções para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, incluídos os de TV por assinatura, por violar a competência privativa da União.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento, por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo.”
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; VEDAÇÃO AOS MEMBROS; ACIONISTA OU COTISTA
Tópico: Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná veda que seus membros exerçam o comércio ou participem de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa previsão legal, sob o fundamento de tais vedações seriam desproporcionais e ofensivas ao princípio da igualdade, já que as restrições não se aplicariam aos desembargadores do Tribunal de Justiça Local.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 138, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A vedação prevista na lei paranaense já existe para os ministros do Tribunal de Contas da União. Assim, havendo simetria entre as vedações aplicáveis os membros do TCU, o Supremo entendeu que não há inconstitucionalidade na expressão sem poder de voto ou participação majoritária, contida no inciso I do artigo 138 da lei paranaense.
O STF entendeu que é constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É vedado ao ministro do TCU exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! É o que está previsto na Lei Orgânica do TCU.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros.”
6) Direito Constitucional – Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS; REPASSE DE RECURSOS À UNIVERSIDADE PÚBLICA
Tópico: Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
O partido político Rede Sustentabilidade ajuizou ADPF em face do modelo concentrado de gestão dos recursos orçamentários destinados às universidades públicas instituído e disciplinado, no Estado do Rio de Janeiro, bem como da omissão sistemática do Poder Executivo estadual, que não estaria transferindo a essas instituições públicas de ensino superior os respectivos recursos orçamentários.
O autor da ADPF alega que esse modelo retira das universidades qualquer liberdade para gerir seus recursos orçamentários, passando a depender integralmente do governo para pagar suas próprias despesas.
O autor da ADPF requer que, seja aplicado por analogia o artigo 168 da Constituição Federal, que prevê a entrega, a outras instituições igualmente autônomas, dos recursos orçamentários em duodécimos.
No entanto, após o ajuizamento da ADPF, foi aprovada a emenda constitucional 71 de 2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determinou que o Poder Público repassasse às universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, a dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual, por meio de duodécimos mensais.
Apesar da previsão na Constituição estadual, o governo do estado do Rio não repassou os duodécimos às universidades estaduais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu a ADPF e a julgou parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo de repasse por duodécimos.
O STF determinou que as dotações orçamentárias destinadas a universidades estaduais sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; e reconheceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 101 de 2000, reforçando que essa limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Exemplificando a decisão do STF, se, hipoteticamente, no orçamento foi fixado que naquele ano haveria o repasse de 12 milhões para a UERJ, o governo estadual deve repassar mensalmente um milhão de reais a esta universidade. Esse é o repasse por duodécimo, ou seja, pega o valor da receita prevista no orçamento e divide por 12.
O STF permitiu o contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos, nos casos do artigo 9º da Lei de Responsabilidade fiscal. Por exemplo, o Governo tinha a meta de arrecadar um valor, mas o valor arrecadado ficou 10% abaixo da meta, então o STF permitiu que o Governo limite o repasse às universidades em menos 10%, que seria a redução proporcional à redução da arrecadação.
Foi fixada a seguinte tese neste julgamento: “O artigo 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”
Importante ressaltar que o STF não fixou que todas as universidades devem ter seus repasses financeiros por duodécimos, isto porque, a Constituição Federal não estabeleceu um modelo específico para esses repasses. Porém, o modelo adotado deve ser compatível com a autonomia financeira e patrimonial garantida constitucionalmente. No caso do Rio de Janeiro, desde 2017 há previsão na Constituição Estadual que o modelo a ser adotado é o repasse na forma de duodécimo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão. Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia. Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual.”
7) Direito Previdenciário – Adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SERVIDOR ELEITO PARA MANDATO ELETIVO
Tópico: Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um Deputado Federal, que também é servidor público, e está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aderiu ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, mantido pela Câmara dos Deputados, com fundamento no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Vamos escutar o que diz esse dispositivo legal: “Artigo 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.”
Ocorre que, um parecer da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia fixou a impossibilidade de Deputado Federal ocupante de cargo público efetivo aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, bem como fixou a obrigatoriedade da manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social de origem, durante o mandato, em interpretação ao artigo 2º, caput da Lei 9.506 de 1997.
Além disso, o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou o inciso V do artigo 38 da Constituição, para impedir que servidores eleitos para mandato eletivo se afastassem do regime previdenciário próprio para se filiarem a regime diverso, destinado aos detentores de mandato eletivo.
Ou seja, há uma antinomia aparente entre dois artigos da mesma Emenda Constitucional, pois o caput do artigo 14 autoriza a mudança de regime, e o inciso V do artigo 38 da Constituição, com redação dada pela Emenda 103, determina que o segurado detentor de mandato eletivo e filiado a regime próprio da previdência nele se mantenha quando exercer o seu mandato.
Vamos escutar qual artigo deve prevalecer no caso em julgamento.
DECISÃO DO STF:
Como se trata de normas de mesma hierarquia e que ingressaram no mundo jurídico no mesmo ato, o STF aplicou o critério da especialidade para definir qual a norma deve prevalecer.
E no caso, a norma mais específica é a prevista no caput do artigo 14 da Emenda 103, o qual institui o direito específico para os parlamentares.
Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade do parecer da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas antes da edição da Emenda Constitucional 103 de 2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.
Assim, os pareceres da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia que, em interpretação ao artigo 2º, caput, da Lei 9.506 de 97, estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo, aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas; e tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato, são inconstitucionais por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Servidores públicos que sejam eleitos para cargos de deputado federal ou de senador podem ingressar e se manter no Plano de Seguridade Social dos Congressistas caso tenham feito a opção antes da reforma da previdência de 2019.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS.”
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