Informativo 1144 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados
2) Direito Administrativo – Concurso Público – CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas
3) Direito Constitucional – Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial
4) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura – Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral
5) Direito Eleitoral – Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral
6) Direito Tributário – ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados
Competência Jurisdicional; Execução Fiscal; Foro do Domicílio do Réu; Interpretação Conforme a Constituição Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados – ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204)
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 5º do artigo 46 do CPC estabelece que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul estava movendo uma execução fiscal contra uma empresa. A execução foi proposta perante o juízo de São José do Ouro, onde houve a autuação fiscal, e que é um município do estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que a executada tem sede em Itajaí, no estado de Santa Catarina. Diante desse fato, a executada, em embargos à execução alegou que a execução deveria ter sido ajuizada perante o juízo de Itajaí, com fundamento no parágrafo 5º do artigo 46 do CPC. A exequente recorreu, e foi determinado o prosseguimento da execução na comarca de São José do Ouro.
A executada recorreu ao STF, pleiteando a aplicação do parágrafo 5º do artigo 46 do CPC.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, dando interpretação conforme à Constituição, fixou a seguinte tese: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
A regra de competência prevista no artigo 46, parágrafo 5º do CPC, que prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, deve ser afastada quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
De acordo com o entendimento firmado, a regra prevista no CPC, que permite que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
E ainda, como os tribunais têm funções administrativas, como àquelas relacionadas ao pagamento de precatórios, caso fosse aplicado a regra prevista no parágrafo 5º do artigo 46, o tribunal de um estado da federação poderia expedir precatório de um outro estado da federação. Essa possiblidade poderia produzir grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados”.
2) Direito Administrativo – Concurso Público – CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO
Tópico: CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas.
CONTEXTO DO JULGADO:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Resoluções 80 e 81 de 2009, do CNJ. A resolução 80 dispõe sobre a declaração de vacância de serviços notariais e de registros, bem como sobre a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público. A resolução 81 trata das normas aplicáveis aos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros.
A ANOREG alega que a competência para a edição de normas sobre concurso de remoção seria estadual, e que o provimento para remoção se daria por meio de concurso de títulos, não sendo necessário o concurso de provas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80 de 2009 e nº 81 de 2009.
As referidas resoluções que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos não extrapolam a competência do CNJ.
O CNJ é competente para editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais.
Segundo o STF, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
São constitucionais as normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 80 de 2009 e nº 81 de 2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas”
3) Direito Constitucional – Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Tópico: Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial.
CONTEXTO DO JULGADO:
A ANAPE, Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional n° 51 de 2021 da Constituição do Estado do Paraná, que acresceu o artigo 243-C à Constituição paranaense, estabelecendo que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, que sejam inscritos na OAB.
A ANAPE alega a inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa do projeto caberia exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e a inconstitucionalidade material, pois a atribuição de assessoramento jurídico e representação judicial são de competência da Procuradoria Geral do Estado, e também haveria violação a regra do concurso público, tendo em vista que foram inseridas novas atribuições a um cargo pré-existente, com funções diversas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação.
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas, a ser criado por lei e provido por concurso público, e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
Neste ponto foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 243-C da Constituição do Paraná, fixando que o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE do Paraná se restringe aos casos em que é necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE.
Assim, não pode haver o aproveitamento de servidores públicos de cargos diversos para exercerem a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual, pois isso configuraria transposição, que é vedada pela regra do concurso público.
Deve haver a criação ou a transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.
Foram fixadas as seguintes teses neste julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual, por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial.”
4) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura – Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA Tópico: Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 9.504 de 97 que estabelece normas para as eleições, em seu artigo 11 parágrafo 7º prevê que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Assim, conforme o final do referido dispositivo legal, a apresentação de contas de campanha é um dos requisitos para comprovar a quitação eleitoral.
A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para que o STF dê interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504, para que a expressão “apresentação das contas”, seja compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.
Assim, para a PGR, não bastaria o candidato apresentar suas contas de campanha eleitoral para obter a certidão de quitação eleitoral. Deveria ser demonstrada a regularidade ou aprovação dessas contas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504 de 97, devendo a expressão “apresentação de contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical.
O legislador definiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE.
Dessa forma, não haveria, como alegou o autor da ADI, proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral, tendo em vista que existem mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.
Além disso, o instituto da quitação eleitoral não guarda relação com as hipóteses de inelegibilidade, mas com os requisitos de registrabilidade. E, caso fosse acolhido o pedido do PGR, haveria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência, a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” prevista na Lei 9.504, isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral.”
5) Direito Eleitoral – Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS
Tópico: Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 14 de julho de 2022, bem próximo as eleições presidenciais que aconteceriam naquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional nº 123 de 2022, que nos seus artigos 3º, 5º e 6º instituíram o estado de emergência no ano de 2022, e criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.
O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os referidos artigos da Emenda Constitucional 123, sob o fundamento de que foi criado uma nova hipótese de estado de exceção, fora dos casos previstos na Constituição, e o processo eleitoral foi maculado, pois a norma busca efetuar a distribuição gratuita de bens em ano de eleição, o que, a seu ver, é proibido pelo princípio da anterioridade eleitoral.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos artigos 3º, 5º e 6º, todos da Emenda Constitucional nº 123 de 2022.
O Supremo reconheceu a inconstitucionalidade dos citados artigos da Emenda Constitucional 123, por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral.
Ao instituir um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral, ficou configurada uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral e, por conseguinte, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a normalidade do pleito eleitoral.
A vigência da Emenda 123 já foi encerrada. O que acontece agora com quem recebeu os benefícios sociais? Os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados pela presente decisão. No entanto, o STF entendeu necessária a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras Emendas constitucionais com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Os artigos 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 123 de 2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições, são inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral.”
6) Direito Tributário – ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Tópico: ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 11.458 de 2000 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, introduziu alterações na lei estadual 8.820 de 89 que instituiu o ICMS. a nova lei concedeu prazo para o pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabeleceu exceções ao pagamento antecipado do ICMS.
O Governador do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa alteração legislativa, alegando que a matéria deveria ser tratada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e portanto, a norma impugnada desrespeitou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Alega ainda que a matéria tratada na lei impugnada é reservada à lei complementar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458 de 2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
O STF entendeu que o regime de antecipação de pagamento do ICMS não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
Assim, além de a antecipação tributária não configurar redução da carga tributária, e por isso não exigir que sua regulamentação seja feita por meio de lei complementar, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
O regime de antecipação de pagamento do ICMS não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária.”
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