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Informativo 1144 STF comentado

Publicado em 16 de dezembro de 202427 de janeiro de 2025 por EmAudio Concursos

Informativo 1144 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados

2) Direito Administrativo – Concurso Público – CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas

3) Direito Constitucional – Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

4) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura – Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral

5) Direito Eleitoral – Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral

6) Direito Tributário – ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados

Competência Jurisdicional; Execução Fiscal; Foro do Domicílio do Réu; Interpretação Conforme a Constituição Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados – ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204)

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 5º do artigo 46 do CPC estabelece que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul estava movendo uma execução fiscal contra uma empresa. A execução foi proposta perante o juízo de São José do Ouro, onde houve a autuação fiscal, e que é um município do estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que a executada tem sede em Itajaí, no estado de Santa Catarina. Diante desse fato, a executada, em embargos à execução alegou que a execução deveria ter sido ajuizada perante o juízo de Itajaí, com fundamento no parágrafo 5º do artigo 46 do CPC. A exequente recorreu, e foi determinado o prosseguimento da execução na comarca de São José do Ouro.

A executada recorreu ao STF, pleiteando a aplicação do parágrafo 5º do artigo 46 do CPC.

Foi reconhecida a repercussão geral do tema.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, dando interpretação conforme à Constituição, fixou a seguinte tese: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”

A regra de competência prevista no artigo 46, parágrafo 5º do CPC, que prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, deve ser afastada quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

De acordo com o entendimento firmado, a regra prevista no CPC, que permite que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.

E ainda, como os tribunais têm funções administrativas, como àquelas relacionadas ao pagamento de precatórios, caso fosse aplicado a regra prevista no parágrafo 5º do artigo 46, o tribunal de um estado da federação poderia expedir precatório de um outro estado da federação. Essa possiblidade poderia produzir grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados”.

2) Direito Administrativo – Concurso Público – CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO

Tópico: CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas.

CONTEXTO DO JULGADO:

Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Resoluções 80 e 81 de 2009, do CNJ. A resolução 80 dispõe sobre a declaração de vacância de serviços notariais e de registros, bem como sobre a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público. A resolução 81 trata das normas aplicáveis aos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros.

A ANOREG alega que a competência para a edição de normas sobre concurso de remoção seria estadual, e que o provimento para remoção se daria por meio de concurso de títulos, não sendo necessário o concurso de provas.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80 de 2009 e nº 81 de 2009.

As referidas resoluções que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos não extrapolam a competência do CNJ.

O CNJ é competente para editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais.

Segundo o STF, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

São constitucionais as normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 80 de 2009 e nº 81 de 2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas”

3) Direito Constitucional – Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Tópico: Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial.

CONTEXTO DO JULGADO:

A ANAPE, Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional n° 51 de 2021 da Constituição do Estado do Paraná, que acresceu o artigo 243-C à Constituição paranaense, estabelecendo que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, que sejam inscritos na OAB.

A ANAPE alega a inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa do projeto caberia exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e a inconstitucionalidade material, pois a atribuição de assessoramento jurídico e representação judicial são de competência da Procuradoria Geral do Estado, e também haveria violação a regra do concurso público, tendo em vista que foram inseridas novas atribuições a um cargo pré-existente, com funções diversas.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação.

É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas, a ser criado por lei e provido por concurso público, e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.

Neste ponto foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 243-C da Constituição do Paraná, fixando que o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE do Paraná se restringe aos casos em que é necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE.

Assim, não pode haver o aproveitamento de servidores públicos de cargos diversos para exercerem a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual, pois isso configuraria transposição, que é vedada pela regra do concurso público.

Deve haver a criação ou a transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.

Foram fixadas as seguintes teses neste julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

É inconstitucional a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual, por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial.”

4) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura – Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral

Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA Tópico: Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 9.504 de 97 que estabelece normas para as eleições, em seu artigo 11 parágrafo 7º prevê que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Assim, conforme o final do referido dispositivo legal, a apresentação de contas de campanha é um dos requisitos para comprovar a quitação eleitoral.

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para que o STF dê interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504, para que a expressão “apresentação das contas”, seja compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.

Assim, para a PGR, não bastaria o candidato apresentar suas contas de campanha eleitoral para obter a certidão de quitação eleitoral. Deveria ser demonstrada a regularidade ou aprovação dessas contas.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504 de 97, devendo a expressão “apresentação de contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical.

O legislador definiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE.

Dessa forma, não haveria, como alegou o autor da ADI, proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral, tendo em vista que existem mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.

Além disso, o instituto da quitação eleitoral não guarda relação com as hipóteses de inelegibilidade, mas com os requisitos de registrabilidade. E, caso fosse acolhido o pedido do PGR, haveria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência, a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” prevista na Lei 9.504, isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral.”

5) Direito Eleitoral – Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral

Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS

Tópico: Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral.

CONTEXTO DO JULGADO:

Em 14 de julho de 2022, bem próximo as eleições presidenciais que aconteceriam naquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional nº 123 de 2022, que nos seus artigos 3º, 5º e 6º instituíram o estado de emergência no ano de 2022, e criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os referidos artigos da Emenda Constitucional 123, sob o fundamento de que foi criado uma nova hipótese de estado de exceção, fora dos casos previstos na Constituição, e o processo eleitoral foi maculado, pois a norma busca efetuar a distribuição gratuita de bens em ano de eleição, o que, a seu ver, é proibido pelo princípio da anterioridade eleitoral.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos artigos 3º, 5º e 6º, todos da Emenda Constitucional nº 123 de 2022.

O Supremo reconheceu a inconstitucionalidade dos citados artigos da Emenda Constitucional 123, por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral.

Ao instituir um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral, ficou configurada uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral e, por conseguinte, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a normalidade do pleito eleitoral.

A vigência da Emenda 123 já foi encerrada. O que acontece agora com quem recebeu os benefícios sociais? Os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados pela presente decisão. No entanto, o STF entendeu necessária a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras Emendas constitucionais com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

Os artigos 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 123 de 2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições, são inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral.”

6) Direito Tributário – ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária

Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Tópico: ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 11.458 de 2000 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, introduziu alterações na lei estadual 8.820 de 89 que instituiu o ICMS. a nova lei concedeu prazo para o pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabeleceu exceções ao pagamento antecipado do ICMS.

O Governador do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa alteração legislativa, alegando que a matéria deveria ser tratada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e portanto, a norma impugnada desrespeitou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Alega ainda que a matéria tratada na lei impugnada é reservada à lei complementar.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458 de 2000 do Estado do Rio Grande do Sul.

O STF entendeu que o regime de antecipação de pagamento do ICMS não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.

Assim, além de a antecipação tributária não configurar redução da carga tributária, e por isso não exigir que sua regulamentação seja feita por meio de lei complementar, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

O regime de antecipação de pagamento do ICMS não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária.”

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