Informativo 1140 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS
2) Direito Ambiental – Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora
3) Direito Constitucional – Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau
4) Direito Constitucional – Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra”
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS
ICMS; Majoração de Alíquota; Fundos de Combate à Pobreza; Financiamento – Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS (Tema 1.305)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, interposto pelo Estado de Sergipe, se discute a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional 42 de 2003 que convalidou a majoração de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Estadual 4.731 de 2003 e Decretos Estaduais 21.600 e 21.645 de 2003, em desconformidade com os critérios preconizados na Emenda Constitucional 31 de 2000.
A Emenda Constitucional 31 de 2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
O artigo 4º da Emenda Constitucional 42 dispõe que os adicionais de alíquota do ICMS, criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar o fundo de combate à pobreza, até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o artigo. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tribunal de Justiça do Sergipe declarou inconstitucional uma lei daquele estado, editada em 2002 e dois decretos estaduais, que previam a cobrança de um adicional de alíquota de ICMS para financiar um Fundo de combate à pobreza que o estado ainda iria instituir. Isso mesmo, o estado começou a cobrar um adicional de alíquota do ICMS para financiar um fundo que ele ainda nem tinha criado.
Segundo o Tribunal de Justiça essas normas foram criadas antes da edição de lei complementar que regulamentasse o fundo criado pela Emenda 31, portanto, seriam inconstitucionais e nem mesmo a previsão na Emenda Constitucional 42 de que os adicionais criados em desacordo com a Emenda 31 teriam vigência até o ano de 2010, teria poder para validar tais cobranças, pois as normas impugnadas teriam nascido inconstitucionais. O estado de Sergipe recorreu ao STF dessa decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário do estado do Sergipe e fixou a seguinte tese: “O artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
O Supremo já vinha reconhecendo em vários precedentes que o artigo 4º da Emenda 42 legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na Emenda 31 de 2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por leis estaduais na ausência de lei federal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS.”
2) Direito Ambiental – Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora
Tema: DIREITO AMBIENTAL – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; PATRIMÔNIO NACIONAL; PANTANAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PANTANAL MATO-GROSSENSE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Tópico: Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, alegando que há demora do Congresso Nacional em editar lei que dê efetividade à proteção do Pantanal Mato-grossense.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal, o Pantanal Mato-grossense faz parte do patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Essa lei a qual se refere a Constituição Federal, até hoje não foi editada pelo Congresso, e essa omissão do legislador, segundo o PGR, se traduz em déficit de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental indisponível e inalienável e ainda frustra proteção a esse ecossistema, expressamente prevista na Constituição.
O PGR pede que seja aplicada a lei da Mata Atlântica até que o Congresso aprove uma lei específica sobre o Pantanal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADO para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, referente a não regulamentação das condições de utilização do Pantanal, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus recursos naturais.
O Supremo fixou prazo para que o Congresso sane a omissão, mas não atendeu ao pedido do PGR para que fosse utilizada a lei da Mata Atlântica, enquanto não é editada a lei própria. O STF determinou que até que o Poder Legislativo edite lei própria, devem ser aplicadas as leis editadas pelos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que tratam da proteção do Pantanal.
E se o Congresso não editar a lei no prazo estabelecido pelo STF? Se isso acontecer o STF irá determinar as providências cabíveis.
Reconhecido que o Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense, o STF fixou a seguinte tese neste julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no artigo 225, parágrafo 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do artigo 24, parágrafos 1º a 4º, da Constituição Federal, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160 de 2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830 de 2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão do concurso do Senado, do ano de 2022, que cobrou o conhecimento sobre o patrimônio nacional:
Vamos lá!
De acordo com o texto da Constituição da República de 1988, são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, a
Alternativa A: Amazônia, o Cerrado, a Caatinga, a Mata Atlântica e a Restinga.
Alternativa B: Mata Atlântica, o Pampa do Rio Grande do Sul, a Amazônia e o Cerrado.
Alternativa C: Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
Alternativa D: Área de Proteção Ambiental, a Área de Proteção Permanente e a Zona Costeira.
Alternativa E: Pampa do Rio Grande do Sul, o Pantanal Mato-Grossense, a Caatinga, a Restinga e a Floresta Amazônica
Quais das alternativas traz os biomas que são patrimônio nacional? Se você respondeu alternativa C, você acertou
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora.”
3) Direito Constitucional – Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS; INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO; CHEFIAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO; INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA; SEPARAÇÃO DE PODERES
Tópico: Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou uma ADPF com o objetivo de declarar inconstitucional a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo.
Por exemplo, imagine que o presidente da República tem um filho que é deputado federal. O que PSB quer que seja proibido que este deputado ocupe a presidência da Câmara dos deputados. E o que o mesmo entendimento seja aplicado no âmbito estadual e municipal. Um outro exemplo, uma vereadora é esposa do prefeito. Então ela não poderia assumir a presidência da câmara dos vereadores.
Para o PSB essa prática não se coaduna com os princípios democrático e republicano e, muito menos, com a separação dos poderes e o pluralismo político constitucionalmente garantidos. E fundamenta seu pedido no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade reflexa por parentesco.
Vamos ver se o STF acolheu o pedido do PSB.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADPF.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal ao estabelecer hipótese de inelegibilidade reflexa, prevê uma limitação ao exercício dos direitos políticos, e por isso esta norma deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, não pode ser aplicado a outras hipóteses que não esteja expressamente prevista para definir outras situações de inelegibilidade.
Se o STF acolhesse o pedido do PSB, reconhecendo outras hipóteses de inelegibilidade, ele estaria atuando como legislador positivo, o que ofende o princípio da separação dos Poderes.
Além disso, para o Supremo o fato de pessoas da mesma família ocuparem a chefia do Poder Executivo e a presidência das Casas do Poder Legislativo simultaneamente, não representa por si só prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo, isto porque, não cabe apenas ao presidente da casa legislativa a fiscalização, mas sim a todos os parlamentares.
E ainda afirmou que o Poder Judiciário pode analisar, quando for provocado, casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
A inelegibilidade por parentesco não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Gente, deixa baixo isso que eu vou falar, mas vocês repararam que no julgado anterior sobre o Pantanal o STF disse que se o Congresso não criar a lei no prazo concedido ele tomará as providências, ou seja, o STF vai regulamentar. Já neste julgado ele disse que não pode definir outra hipótese de inelegibilidade, pois estaria atuando como legislador, o que ofende o princípio da separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau.”
4) Direito Constitucional – Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra”
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; “LINGUAGEM NEUTRA”; “DIALETO NÃO BINÁRIO”
Tópico: Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra”.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Aliança Nacional LGBTI e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas ajuizaram duas ADPFs, com pedido de medida cautelar, uma contra a lei de um município do Estado de Minas Gerais e outra contra a lei de um município do estado de Goiás que proíbem a chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública.
As autoras das ADPFs alegam que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é exclusiva da União. Em relação a inconstitucionalidade material, as leis municipais violariam o direito de expressão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que suspendeu os efeitos da Lei 1.528 de 2021 do Município de Águas Lindas de Goiás, do estado de Goiás, bem como a decisão que suspendeu os efeitos da Lei 2.342 de 2022 do Município de Ibirité do estado de Minas Gerais.
O STF entendeu que estavam presentes os requisitos para conceder a medida cautelar, pois há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e também há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.
Aparentemente, as leis municipais que proibiram o uso da linguagem neutra nas escolas e na Administração Pública, além de extrapolarem a competência suplementar dos municípios, violam a garantia da liberdade de expressão, amplamente reconduzível à proibição da censura, bem como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e, por consequência, o princípio da igualdade.
E ainda, as leis municipais contrariam o disposto na lei Federal que trata das Diretrizes e Bases da Educação, a qual impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do País.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda a seguinte questão cobrada no ano de 2024 no concurso para analista judiciário do TRT da 11ª Região, banca FCC:
“Determinado Estado da Federação promulga uma lei que estabelece: Fica expressamente proibida a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Diante do ordenamento jurídico vigente, a referida lei é
Alternativa A: inconstitucional somente na parte em que trata de editais de concursos públicos, diante da competência da União na matéria.
Alternativa B: constitucional somente na parte em que trata de editais de concursos públicos, diante da competência suplementar dos Estados na matéria.
Alternativa C: inconstitucional, por tratar de matéria de competência legislativa dos Municípios.
Alternativa D: constitucional, por tratar de matéria de competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, cabendo aos entes regionais, como no caso, legislar para atender a suas peculiaridades.
Alternativa E: inconstitucional, por tratar de matéria de competência legislativa da União.”
A afirmativa correta é a alternativa E. De acordo com o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra”.
Nos encontramos no próximo Informativo!
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