Informativo 1136 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 17 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres
2) Direito Administrativo – Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria
3) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais Sensíveis – Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis
4) Direito Constitucional – Excepcionalidade e Pressupostos – Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; SEGURANÇA PÚBLICA; INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES; INTERPRETAÇÃO
Tópico: Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do estado de Roraima, Sergipe e Ceará, que estabelecem percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública.
As três ADIs foram apreciadas conjuntamente.
Em síntese, os dispositivos impugnados das leis estaduais preveem que das vagas ofertadas no concurso público para a carreira militar, um percentual X, normalmente 10 ou 15%, serão destinadas às candidatas do sexo feminino.
A questão é sobre a interpretação que deve ser dada a esses dispositivos.
Uma intepretação que poderia ser dada é de que as mulheres podem concorrer somente ao percentual fixados na lei das vagas em concurso para polícia militar. Por exemplo, na lei que prevê que o percentual é de 10%, se tem 300 vagas, somente 30 dessas vagas seriam destinadas às mulheres.
Outra interpretação é que esse percentual de 10% é o percentual mínimo destinado às mulheres, sem prejuízo de que as candidatas do sexo feminino possam concorrer a 100% das vagas disponíveis no concurso.
Como a primeira interpretação é incompatível com a Constituição, por instituir uma discriminação em razão do sexo, o Procurador-Geral da República ajuizou essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, para que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal, a fim de fixar a compreensão de que a reserva de vagas previstas nas leis estaduais constitui política de ação afirmativa dirigida a garantir que um percentual mínimo de vagas ofertadas nos concursos públicos para o cargo de combatente da Polícia Militar sejam reservadas exclusivamente para mulheres, sem prejuízo de que candidatas do sexo feminino possam concorrer a 100% dos cargos ofertados nos respectivos certames.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos das leis dos estados de Sergipe, Roraima e Ceará, a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos.
Dessa forma, na lei, que por exemplo, reserva 10% das vagas no concurso para polícia militar para as mulheres, não pode ser interpretada de forma restritiva, como se as mulheres só pudessem concorrer a 10% das vagas previstas no edital. As mulheres podem concorrer à totalidade das vagas!
Isto porque, nas normas impugnadas não há qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente para se restringir a participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos.
Entender de forma diversa, como se as mulheres estivessem impedidas pelas leis impugnadas de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, estaria em desacordo com o fundamento da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo, violaria ainda o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas e o direito à igualdade.
As normas impugnadas devem ser tidas como ações afirmativas que garantem um percentual mínimo das vagas para mulheres na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material.
DICA DE PROVA:
Esse tema nós já escutamos diversas vezes aqui nos informativos do STF, então a possibilidade de ser cobrado esse entendimento na sua prova de concurso público aumenta.
Para fixar bem o entendimento do STF, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres.”
2) Direito Administrativo – Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; EMPRESAS ESTATAIS; CARGOS E DIREÇÃO; NOMEAÇÕES; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; GOVERNANÇA CORPORATIVA
Tópico: Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 13.303 de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, veda a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais de representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Resumo da ópera, o dispositivo restringe indicações políticas para as empresas estatais.
O partido político PC do B ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra essa previsão legal, pois as restrições de acesso a esses cargos seriam desproporcionais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 13.303 de 2016.
As empresas públicas e sociedades de economia mista devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade, sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de grupos específicos. E a lei 13.303 foi editada em atenção às regras de governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais a ela submetidas.
Dessa forma, o Supremo entendeu que os parâmetros fixados na lei das estatais sãoproporcionais, razoáveis, legítimas, e atendem recomendações de instituições nacionais e internacionais de referencia em governança corporativa, como a OCDE, e visam robustecer a proteção aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública.
Os impedimentos previstos na lei das estatais têm como objetivo possibilitar maior autonomia aos ocupantes dos cargos de direção, bem como de prevenir eventuais conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública, e assim prevenir ilícitos e melhorar os resultados econômicos das estatais.
Essas restrições retiram o caráter político das indicações para os cargos de direção das estatais, privilegiando o requisito técnico.
Ocorre que em março de 2023 o ministro Lewandowski concedeu liminar e suspendeu os efeitos das restrições. O Presidente Lula nomeou políticos para cargos de direção de algumas estatais, como a Petrobrás e o BNDES. O que acontecerá com esses diretores?
Bom, como o STF modulou os efeitos dessa decisão, as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar serão mantidas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
São constitucionais as normas da Lei das estatais, que impõem vedações às indicações políticas de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas públicas e sociedade de economia mista.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essas vedações visam evitar conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria.”
3) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais Sensíveis – Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS; MUNICÍPIOS; INTERVENÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
Tópico: Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis.
CONTEXTO DO JULGADO:
O partido político MDB ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 189 da Constituição Estadual do Mato Grosso, para que não seja possível a decretação judicial de intervenção estadual nos municípios do Estado do Mato Grosso, enquanto o constituinte estadual não positive o rol dos princípios sensíveis.
Primeiramente vamos escutar o que dispõe o artigo 189 da Constituição do Mato Grosso: “O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no artigo 35 da Constituição Federal”.
O artigo 35 da Constituição Federal traz as hipóteses em que são possíveis a intervenção dos Estados em seus Municípios, dentre elas, quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual.
Como a Constituição do Mato Grosso não trouxe o rol dos princípios sensíveis, que legitima a intervenção, o Autor da ADI alega que não pode ocorrer intervenção do Estado em seus munícipios por violação a princípios.
O pedido de medida cautelar foi fundamentado no fato de que em março de 2023 o Tribunal de Justiça do Mato Grosso autorizou intervenção, por violação a princípios, no município de Cuiabá.
A controvérsia aqui diz respeito a necessidade, ou não, da reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Os princípios sensíveis estão previstos no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal, e são eles: a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal e prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
A violação somente a estes princípios é que legitima a intervenção.!
As Constituições Estaduais não têm autonomia para modificar rol dos princípios sensíveis, seja para aumentar ou reduzir princípios.
Sendo assim, o Supremo entendeu que não é necessária reprodução dos princípios sensíveis previstos no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal nas Constituições Estaduais, para que seja autorizada a intervenção do estado nos municípios.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios, pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O rol dos princípios sensíveis que está previsto na Constituição Federal é taxativo e inalterável pelas constituições estaduais, por isso não é necessário sua reprodução para viabilizar a intervenção estadual.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis.”
4) Direito Constitucional – Excepcionalidade e Pressupostos – Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; CRIANÇA E ADOLESCENTE
Tópico: Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor.
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se de uma Reclamação de uma menor de idade contra ato do juízo de uma comarca do estado do Rio de Janeiro que teria descumprido o que prevê a súmula vinculante nº 11, pois não teria permitido que a menor ficasse sem as algemas durante a audiência de apresentação.
Foi requerida liminar para que o juízo se abstenha de obrigar a menor de idade de utilizar algemas nas audiências futuras e pede a procedência da Reclamação para declarar nula a audiência de apresentação e seus atos subsequentes.
O juiz ao responder o pedido de informações do STF afirmou que houve necessidade do uso de algema em razão da diferenciada compleição física da menor e para a preservação da integridade física dela, tendo em vista que na delegacia ela teria se comportado de modo agressivo, e que na audiência a menor se mostrou arrogante e debochada.
Talvez você possa ter visto um recorte desse julgamento, quando o ministro Flávio Dino diz que arrogância não é causa de uso de algema, porque se fosse, muitos juízes teriam que se auto algemar.
Pois bem, vamos escutar o que a Primeira Turma decidiu sobre o assunto, se o juízo pode determinar que o menor permaneça algemado durante a audiência de apresentação.
DECISÃO DO STF:
A Primeira Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, considerando que o juízo justificou devidamente o uso das algemas pela adolescente na audiência de apresentação, e pelo fato de não poder, nesta instância, revisar os fatos apresentados pelo juiz, presumindo-se assim, a veracidade dos dados que fundamentaram a decisão de manter a menor algemada.
Considerando a importância do tema, foram fixadas certas condições para uso de algemas em menor, além daquelas previstas na Súmula vinculante nº 11.
Quando o menor for apreendido, e não for caso de liberação, deverá ser encaminhado ao MP, que avaliará e opinará sobre a necessidade de uso de algemas.
Quando não for possível a imediata apresentação do menor ao MP, o menor deve ser encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em 24 horas ao representante do Ministério Público. Onde não houver essa entidade de atendimento especializada, o menor apreendido ficará aguardando em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores, não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas
Após o parecer do MP sobre a utilização das algemas, a autoridade judiciária deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor.
E por fim, o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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