Informativo 1133 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
2) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção
3) Direito Constitucional – Sigilo de Dados – Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas
4) Direito Penal – Violência contra a Mulher – Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença e Religião; Segurança Pública; Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade – Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais. (Tema 953)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discutia a possibilidade de o direito à liberdade religiosa, assegurado pela Constituição, sofrer limitações por obrigação legal, relacionada à identificação civil, imposta à toda sociedade.
As pessoas religiosas podem usar vestimentas ou acessórios que representem a sua fé em fotografias de documentos oficiais?
No caso concreto, uma freira foi impedida pelo Detran do Paraná de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. Há uma portaria do Detran que proíbe o uso de qualquer acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto.
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União para assegurar que as freiras pudessem renovar sua CNH, sem que o uso do véu do hábito fosse impedimento para tanto.
A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instância, mas a União recorreu alegando que caso se permitisse o uso de vestimenta religiosa em fotografia para documento oficial, as pessoas religiosas estariam sendo dispensadas de cumprir obrigação imposta a todos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese no tema 953: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”
Se mesmo com o uso da vestimenta religiosa é possível a identificação individual, a restrição a essas vestes sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual. Não há razoabilidade e proporcionalidade na medida que restringe o uso de vestimentas e acessórios religiosos nas fotos de documentos oficiais, pois sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, que é um direito fundamental.
O STF ao julgar esse caso fez uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa.
Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada visualização das características pessoais.
Por fim, ao permitir que pessoas religiosas possam manter suas vestimentas nas fotografias de documentos oficiais, desde que mantenham o rosto visível, representa uma adaptação razoável garantida pela Constituição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais.”
2) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; CARGOS DIRETIVOS; REELEIÇÃO OU RECONDUÇÃO; ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TRIBUNAL DE CONTAS
Tópico: Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do estado do Amapá, bem com uma Lei Complementar e o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual permitem a reeleição do Presidente e dos Vices presidentes do Tribunal de Contas.
Nos dispositivos legais não há limitação a uma reeleição, o que permite sucessivas reeleições das mesmas pessoas para a direção do Tribunal de contas do Amapá.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esses dispositivos que permitem sucessivas reeleições, pois violariam os princípios da temporariedade dos mandatos e da alternância no exercício do poder, consectários do ideal republicano e do pluralismo político.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão permitida a reeleição, contida no artigo 113, parágrafo 8º, da Constituição do Estado do Amapá e no artigo 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do aludido Tribunal.
As normas do estado do Amapá que permitem sucessivas reeleições no cargo de direção do TCE não encontram amparo na Constituição Federal, pois possibilitam que uma pessoa ou grupo se eternize nos postos de comando, o que representa um risco ao dever de impessoalidade, pois segundo o STF, isso oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.
Os Tribunais de Contas estaduais podem estabelecer a possibilidade de reeleição, porém, deve ser limitada a uma única reeleição sucessiva, seguindo o modelo de regulamentação imposta pela Constituição Federal à reeleição do Chefe do Poder Executivo.
A alternância no exercício do Poder é um pilar essencial na Democracia, revela-se como corolário indispensável dos princípios Republicano e Democrático.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
As normas estaduais que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local são inconstitucionais, por violarem os princípios republicano e democrático.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Deve haver alternância no exercício do Poder, sendo possível apenas uma reeleição sucessiva para os cargos de direção dos Tribunais de Contas estaduais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção.”
3) Direito Constitucional – Sigilo de Dados – Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PRIVACIDADE; SIGILO DE DADOS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; REQUISIÇÃO DE DADOS; CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; TRÁFICO DE PESSOAS
Tópico: Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 13.344 de 2016 acresceu os artigos 13-A e 13-B no Código de Processo Penal. No artigo 13-A, trouxe a possibilidade de o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia, requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, nos crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga a de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante sequestro, sequestro relâmpago e de envio de criança ou adolescente para o exterior. A requisição deve ser atendida em 24 horas.
O artigo 13-B prevê que se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros, que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. O parágrafo 4º deste artigo dispõe que se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará as informações diretamente às empresas de telecomunicações.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou ADI, requerendo a declaração de inconstitucionalidade, ou subsidiariamente, que o Supremo atribua interpretação conforme à Constituição ao artigo 11 da Lei 13.344, de 2016, para determinar a impossibilidade de requisição das informações sem prévia autorização judicial, e, requer, ainda, que o prazo para cumprimento da decisão judicial seja de setenta e duas horas.
A autora da ADI alega que a norma questionada ofende o direito fundamental à privacidade e à intimidade, pois o Poder Judiciário poderia autorizar o MP ou o delegado de polícia a requisitar quaisquer dados de comunicações telefônicas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 11 da Lei 13.344 de 2016, que acrescentou os artigos 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.
De acordo com o Supremo é possível o fornecimento de informações cadastrais de vítimas e suspeitos dos crimes referidos nos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal, mesmo sem prévia autorização judicial.
O STF reconhece que o direito à proteção da privacidade não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo.
No caso analisado, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.
O STF já tem entendimento firmado no sentido de que as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.
A requisição feita diretamente pela autoridade policial, em relação aos crimes previstos no artigo 13-A do CPP, deve-se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência daqueles delitos.
Assim, mesmo que a restrição à privacidade imposta por essa medida seja potencialmente grave, no entanto, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.
Em relação à requisição mediante autorização judicial para que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações forneçam informações que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, também é constitucional.
Do mesmo modo, também é constitucional a previsão legal de que se a autoridade judicial não se manifestar em 12 horas, a autoridade competente pode exigir a entrega dos dados de modo direto, em razão da urgência da medida e da gravidade dos crimes.
Lembrando que os crimes em que essa medida é permitida são crimes contra a liberdade pessoal, dentre eles o crime de envio ilegal de criança ao exterior, que demanda agilidade na investigação, para o resgate da vítima, e por isso o direito fundamental à proteção à intimidade e à vida privada podem ser relativizados.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que você acabou de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas.”
4) Direito Penal – Violência contra a Mulher – Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica
Tema: DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; PEDOFILIA; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Tópico: Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica.
CONTEXTO DO JULGADO:
Duas leis do Estado do Mato Grosso instituíram um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados no respectivo Estado.
O Governador do estado do Mato Grosso ajuizou ADI contra essas leis alegando vício de iniciativa, pois teriam invadido a competência da União para legislar sobre Direito Penal e a competência do Governador para propor leis e emendas que dispõem sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, já que as leis impuseram à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso a obrigação de criar, manter e atualizar os respectivos cadastros.
Alega ainda que as leis são materialmente inconstitucionais por violarem o princípio da separação dos Poderes, as garantias fundamentais individuais do réu condenado, notadamente ao postulado da dignidade humana, da proibição ao tratamento desumano e degradante, dentre outros.
É constitucional a criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica?
Vamos escutar o que o STF decidiu sobre o tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação.
As leis do Mato Grosso ao criarem esse cadastro, disciplinaram sobre matéria relativa à segurança pública, matéria essa de competência concorrente, não havendo em que se falar em vício formal.
A instituição de cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher é constitucional.
No entanto, a lei previa que neste cadastro constariam os suspeitos e indiciados pelos crimes sexuais, o que viola o princípio da presunção de inocência. Nesta parte o Supremo declarou inconstitucional a expressão “o suspeito, indiciado”.
No cadastro podem apenas constar os condenados com trânsito em julgado.
Nesse cadastro há previsão de que devem constar os dados referentes ao grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima e a idade do agente e da vítima.
O STF reconheceu a importância desses dados para a criação de políticas públicas. Porém os dados das vítimas não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados. Os dados das vítimas também não estarão disponíveis para delegados, investigadores de polícia e demais autoridades indicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, exceto se houver autorização judicial.
Assim, no cadastro não deve constar o nome da vítima ou dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima.
O nome do condenado vai ficar nesse cadastro para sempre?! Não, a manutenção do nome do condenado no cadastro tem prazo final delimitado, qual seja, até o cumprimento e extinção da pena, para que não se comprometa a ressocialização do condenado.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O cadastro de pedófilos e condenados por violência contra a mulher criados por lei estadual é constitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉