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Informativo 1131 STF comentado

Publicado em 10 de dezembro de 202410 de dezembro de 2024 por EmAudio Concursos

Informativo 1131 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público

2) Direito Constitucional – Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego

3) Direito Constitucional – Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro

4) Direito Constitucional – Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual

5) Direito Financeiro – IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes

6) Direito Processual Civil – Amicus Curiae – Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADORIA MUNICIPAL; AUTONOMIA MUNICIPAL; CONCURSO PÚBLICO

Tópico: Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Emenda Constitucional estadual nº 45 de 2019 alterou a Constituição do Estado de Pernambuco, inserindo o artigo 81-A, que determinou a criação de Procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos, com opção pela contratação de advogados ou sociedades de advogados para o exercício de tais atribuições.

O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo da Constituição Estadual, alegando ofensa a autonomia municipal, pois caberia ao município optar por instituir um corpo próprio de procuradores ou não.

O dispositivo legal questionado, ainda seria inconstitucional por autorizar que os quadros das procuradorias municipais sejam integrados por advogados não concursados.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais.

Foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos §§ 1º e 3º do artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, que permitia a contratação de advogados sem prévia aprovação em concurso público, para compor os quadros das Procuradorias Municipais.

A Constituição Federal não obriga os municípios a criarem suas Procuradorias municipais. Assim, a norma da Constituição Estadual que obriga os municípios a criarem suas procuradorias, ofende a autonomia municipal, sendo, portanto, inconstitucional.

É de cada município a competência para decidir se vai ou não instituir um corpo próprio de procuradores.

Agora, se um município opta pela instituição da Procuradoria municipal, o provimento de seus cargos deve se dar por meio de concurso público. Sendo também inconstitucional a previsão na Constituição de Pernambuco que autorizava o município a contratar advogados, sem a realização de concurso público, para compor os quadros da Procuradoria municipal.

Em síntese, os municípios é que devem decidir se irão criar uma Procuradoria municipal. Se criarem, os cargos de procuradores devem ser preenchidos por meio de concurso público.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:

É inconstitucional norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem, por ofensa aos postulados da autonomia municipal, e do concurso público para provimento de cargos.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público.”

2) Direito Constitucional – Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SEPARAÇÃO DOS PODERES; ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Tópico: Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego.

CONTEXTO DO JULGADO:

O Partido Democrático Trabalhista – PDT, ajuizou uma ADI que tem por objeto artigos da Lei Complementar 97 de 1999, que dispõe sobre o emprego das Forças Armadas.

Para o PDT a missão das Forças Armadas na defesa da Pátria não acomoda o exercício de poder moderador em caso de conflito entre Poderes da República.

O PDT pleiteia que seja dada interpretação conforme à Constituição da República ao artigo da lei impugnada que trata do emprego das Forças Armadas, para que este se limite à intervenção federal e aos estados de defesa e de sítio.

Vamos escutar como o STF decidiu sobre esse assunto, se as Forças Armadas podem exercer o poder moderador, ou se o seu emprego deve se restringir às hipóteses elencadas pelo autor da ADI.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº 97 de 1999.

Segundo o Supremo a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Não existe poder moderador no sistema constitucional brasileiro!

O poder moderador foi adotado apenas na Constituição Imperial de 1824. Esse poder moderador era um quarto poder que encontrava-se em posição privilegiada em relação aos demais poderes, a eles não se submetendo.

O STF disse o óbvio: as Forças armadas não podem intervir nos demais Poderes ou na relação entre uns e outros.

Porém, o emprego das Forças Armadas não se restringe às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio. As Forças Armadas devem atuar no enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública, mas essa atuação deve ser em caráter subsidiário, somente após esgotados os instrumentos de segurança pública ordinários.

O chefe supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Mas esse poder de chefe das Forças Armadas não pode ser utilizado de forma arbitrária, e por isso deve ser afastada qualquer intepretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes e instituições, bem como qualquer tese de submissão desses outros Poderes ao Executivo.

DICA DE PROVA:

Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para delegado da polícia civil do estado de Alagoas, realizado em 2023 pela banca Cespe. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

A Constituição Federal de 1988 define como poderes apenas o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e, ao tratar das forças armadas, atribui-lhes funções essencialmente militares e de segurança do país, de modo que, segundo a interpretação predominante do papel delas, não lhes cabe exercer nenhum poder moderador de possíveis conflitos entre os três poderes.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego.”

3) Direito Constitucional – Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EMISSÃO DE MOEDA; NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS

Tópico: Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 13.416 de 2017 autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.

O Partido Social Cristão – PSC, ajuizou ADI contra os dispositivos dessa lei, alegando que são inconstitucionais, pois incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, sempre por meio de licitação, e que afrontam o regime de exclusividade do Estado Brasileiro de, por meio da União, emitir moeda.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416 de 2017.

Segundo o STF são constitucionais os artigos da lei impugnada que autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.

De fato, é da competência da União a emissão da moeda, mas essa competência administrativa não pode ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica.

Você deve estar lembrando que temos a Casa da Moeda, não é? Não é ela que deveria fabricar nossa moeda?

A exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal, mas como não é uma imposição da Constituição Federal, o legislador pode mitigar ou modificar esse regime ou, ainda, acrescer uma nova possibilidade de logística da atividade de fabricar moedas.

Dessa forma, é constitucional a lei que autoriza o Banco Central adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro, mediante licitação, não havendo violação à soberania nacional.

DICA DE PROVA:

É recorrente nas provas de concurso público questões que perguntam de quem é a competência exclusiva para emitir moeda. E sempre nas alternativas, além da resposta certa que é o Banco Central, tem a Casa da Moeda.

Emitir moeda é competência da União, que será exercida exclusivamente pelo Banco Central. Não confunda fabricar moeda com emitir moeda.

Segundo a explicação do STF a emissão de moeda é mais ampla e pode ser definida como o produto da implementação de uma ação de política monetária que expande a oferta de dinheiro para a população e que não pode ser confundida com o ato físico de fabricar o meio material mediante o qual se expressa o valor monetário.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.”

4) Direito Constitucional – Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; VIGILANTES E SEGURANÇAS

Tópico: Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual.

CONTEXTO DO JULGADO:

O Presidente da República ajuizou ADI contra a lei 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

A lei impugnada violaria os artigos 21, inciso VI e artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal que determinam que é da Uniao a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo.

O STF declarou que a lei do estado do Espírito Santo ao reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas, violou as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos.

A União editou a lei 10.826 de 2003, o Estatuto do Desarmamento, que traz as regras sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no país, sendo inconstitucionais normas que extrapolem ou contrariem o disposto na lei federal.

O STF firmou o entendimento de que os estados e municípios não têm competência para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas no Estatuto do Desarmamento.

DICA DE PROVA:

Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, realizado em 2024, banca FGV.

O Estado Beta, visando adotar política pública de proteção aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, editou norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes de segurança socioeducativos.

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida lei é:

Alternativa A: constitucional, em razão da competência conferida ao Estado para legislar sobre segurança pública.

Alternativa B: constitucional, pois promove a diretriz de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, educativo e preventivo, em observância às disposições de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Alternativa C: inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.

Alternativa D: constitucional, por observância à competência do Estado para legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude, bem como para aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes.

Alternativa E: inconstitucional, por ausência de competência do Estado para editar normas de proteção à infância e à juventude.

Qual afirmativa está certa?

Se você respondeu alternativa C, você está de parabéns!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual.”

5) Direito Financeiro – IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes

Tema: DIREITO FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA; ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA; DIREITO FINANCEIRO

Tópico: IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes.

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei 2.982 de 2020 do município de Itirapina, no Estado de São Paulo, concedeu isenção do IPTU aos munícipes considerados carentes que tenham idade igual ou superior a 65 anos e os que sejam portadores de doença grave e incurável.

O prefeito de Itirapina ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O tribunal de origem entendeu que não se aplica ao caso o artigo 113 do ADCT que determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.  Para o TJ de São Paulo o artigo 113 do ADCT seria restrito ao novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

A exigência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária é aplicável somente à União, ou também deve ser aplicada aos demais entes federativos?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.982 de 2020 do Município de Itirapina.

A avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita é aplicável a todos os entes federados.

Pelo fato de a proposta legislativa do município de Itirapina, que concedeu isenção do IPTU, não ter sido acompanhada de prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT, a referida lei é formalmente inconstitucional.

Bom, essa lei está em vigor desde o ano de 2020, e, portanto, os munícipes que se enquadravam nas regras de isenção do IPTU deixaram de pagá-lo. O que acontece agora? Eles terão que pagar os impostos de 2020 a 2024?

Não. O STF reconheceu o caráter social da lei municipal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que ela produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, de modo a preservar as isenções concedidas até a mesma data.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STF:

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Agora eu quero fazer mais uma pergunta: quando você lê a Constituição, você lê só até o artigo 250, ou você lê também os artigos do ADCT?! Se a resposta foi não, eu te aconselho a pelo menos de vez em quando visitar o ADCT.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes.”

6) Direito Processual Civil – Amicus Curiae – Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO; MATÉRIA TRIBUTÁRIA; BOA-FÉ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REPERCUSSÃO GERAL; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; AMICUS CURIAE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL

Tópico: Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga.

CONTEXTO DO JULGADO:

Neste julgado temos dois assuntos que foram decididos pelo Supremo.

No primeiro se discute se o amicus curiae tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.

E o outro é sobre a coisa julgada em matéria tributária.

Algumas empresas ajuizaram ação contra a lei 7.689 de 88 que criou a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, a CSLL. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei. A sentença de procedência transitou em julgado, e aquelas empresas nunca pagaram a CSLL.

Ocorre que em 2007 o STF ao julgar a ADI 15, declarou inconstitucional apenas o artigo 9º da lei que criou a CSLL, declarando constitucional o restante da lei.

O contribuinte tem decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade dessa mesma lei, e, portanto, nunca recolheu o tributo, e agora tem uma decisão do STF em ADI declarando que a lei é constitucional. Como fica a situação desse contribuinte? A decisão do STF vai afetar a decisão transitada em julgada que a beneficia e ela vai ter que pagar desde 1988 a CSLL que não foi recolhida?

Em 2023, nos temas 881 e 885 da Repercussão Geral, o STF entendeu que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Então as empresas terão que pagar a CSLL desde 2008. E sobre esse tributo vai incidir multa pelo pagamento em atraso?

DECISÃO DO STF:

Primeiro vamos escutar o que o STF decidiu sobre a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo definiu que o amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos.

Em relação a incidência da multa sobre a CSLL não paga, o STF entendeu que não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da CSLL não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado, em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo, e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado pelo STF nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral.

E quem já pagou o tributo com a incidência de multa tem direito a repetição do indébito? Não. Para o STF não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.

DICA DE PROVA:

Vamos resolver uma questão cobrada no concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2023 pela banca Cespe.

A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado

Alternativa A: cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

Alternativa B: não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.

Alternativa C: somente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Alternativa D: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

Alternativa E: perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.

Qual das alternativas está certa?

A afirmativa correta é a alternativa D, no exame dos temas 881 e 885, o STF considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga”.

Nos encontramos novamente no próximo Informativo! Até lá!

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