Informativo 1130 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais
2) Direito Constitucional – Fundo de Apoio para Custeio Notarial – Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; APOSENTADORIA ESPECIAL; GRATIFICAÇÃO DE RISCO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional estadual nº 151 de 2022 alterou a Constituição do Estado de Rondônia, que passou a prever que a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos estaduais são atividades de risco análoga à dos policiais.
O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo da Constituição Estadual, alegando ofensa ao princípio da separação dos poderes, à competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, à proibição da adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos e ofensa à vedação do aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
A Emenda estadual ao definir como atividade de risco análoga à policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado, estendeu a esses agentes públicos benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, como a aposentadoria especial.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 17 e 18 do artigo 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual nº 151 de 2022, que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 permitiu que o legislador estadual pudesse, mediante lei complementar, definir critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do artigo 51, o inciso XIII do caput do artigo 52 e os incisos I a IV do caput do artigo 144 da Constituição Federal.
O rol dos servidores que podem ter os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, é um rol exaustivo.
Como escutamos, não estão previstos em tal rol exaustivo os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais. Portanto, somente as categorias de servidores previstas no artigo 40, parágrafo 4º-B da Constituição Federal é que tem direito à aposentadoria especial.
E mesmo se fosse possível estender a outras categorias de agentes públicos a aposentadoria especial, ela deveria ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais os dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais.”
2) Direito Constitucional – Fundo de Apoio para Custeio Notarial – Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO PARA CUSTEIO NOTARIAL
Tópico: Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, dentre os direitos fundamentais, a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito aos reconhecidamente pobres. Ainda, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania.
Os cartorários são remunerados pelos emolumentos cobrados relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.
Para compensar os registradores civis pelos atos gratuitos por eles praticados, a Lei 10.169 de 2000, estabelece que os estados e o DF devem estabelecer a forma de compensação.
Uma lei do Estado da Paraíba criou o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais e a contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis do estado.
O PGR ajuizou ADI contra os dispositivos dessa lei, alegando, dentre outros argumentos, que a lei é inconstitucional por repassar parte dos recursos à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, que é entidade de natureza privada, e que os emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária e não podem servir para custear prestação de serviços diversos que justificaram sua instituição nem ser destinados a pessoas de direito privado. Impugnou também a gestão do fundo, que é formada por pessoas jurídicas de direito privado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso VI, e 3º, caput, ambos da Lei 7.410 de 2003 do Estado da Paraíba.
A lei paraibana, ao criar o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais, atendeu aos preceitos da lei federal 10.169 de 2000, para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.
O referido fundo tem natureza pública, com finalidade social, que tem por fim viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa Fome Zero.
Não há também, inconstitucionalidade quanto a formação do conselho gestor que administra o Fundo, isto porque, a Corregedoria-Geral de Justiça realiza a fiscalização e supervisão permanente da administração do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para titular de cartório do estado do Amazonas, realizado em 2023. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista em lei.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! É exatamente o que está previsto no parágrafo 3º-C do artigo 30 da lei de registros públicos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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