Informativo 1127 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 15 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
2) Direito Administrativo – Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
3) Direito Administrativo – Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
4) Direito Constitucional – Covid-19: exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino
5) Direito Tributário – Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
6) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Tópico: Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de sete leis do Estado da Paraíba que preveem a criação, ou a manutenção, de cargos de advogados ou de procurador para atuar na defesa dos interesses de determinadas autarquias e fundações estaduais.
A autora da ação alega que os dispositivos legais questionados violaram o artigo 132 da Constituição Federal e o princípio da unicidade da consultoria e da representação judicial dos estados e do Distrito Federal.
É constitucional a lei que cria cargos ou a permite que ocupantes de cargos comissionados exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados?
Vamos ver o que o Supremo decidiu.
DECISÃO DO STF:
O STF tem entendimento firmado no sentido de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.
Assim, é inconstitucional os dispositivos legais das leis da Paraíba que preveem a criação de cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais.
As normas questionadas violaram o princípio unicidade orgânica da advocacia pública estadual, previsto no caput do artigo 132 da Constituição Federal que dispõe que “os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
No entanto, esse entendimento não se aplica em quatro situações: 1ª) no caso de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 88, essa exceção está prevista no artigo 69 do ADCT; 2º) no caso de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; 3ª) no caso de concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais, e por fim, no caso de instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Leis estaduais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais são inconstitucionais por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses.”
2) Direito Administrativo – Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; LOTERIAS; DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO; LICITAÇÃO
Tópico: Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.455 de 2022 autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, e determina que parte do produto da arrecadação seja destinado ao Fundo Nacional de Saúde, e no caso da loteria do turismo, que seja destinado à Embratur.
O Partido Verde ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a citada lei, alegando que ela viola os artigos 3º, 37 e 175 da Constituição Federal, e que a destinação dos lucros em patamar não superior a 5% ao Fundo Nacional de Saúde e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo caracteriza desvio de finalidade e desproporcionalidade. Ou seja, para o autor da ação o percentual destinado às políticas públicas seria muito baixo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da lei 14.455 de 2022.
A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e sua delegação é precedida de processo licitatório. Não há previsão específica na Constituição Federal quanto à destinação de seus resultados econômicos.
Os percentuais previstos na lei impugnada que deverão ser destinados à Embratur e ao Fundo Nacional de Saúde, estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos.
E como a lei apenas autoriza a criação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Poder Executivo, e como elas ainda não foram criadas, não há dados objetivos que possam comprovar a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde e à Embratur.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur.”
3) Direito Administrativo – Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO -DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; PROCESSO LEGISLATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Tópico: Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
CONTEXTO DO JULGADO:
O presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, mediante simples ofício, concedeu reajuste de vencimentos aos servidores ativos e inativos desta assembleia que variam de 30 a 102 por cento.
Há diversas ações tramitando no TJ da Bahia, de servidores que foram contemplados com o menor percentual, que buscam o recebimento do índice máximo, com base na isonomia.
A Mesa da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado da Bahia ajuizaram ADPF contra esse ato do presidente da assembleia, que majorou vencimentos de servidores do Poder Legislativo em até 102%, sob o fundamento de que houve violação ao princípio da legalidade e que houve também usurpação da competência legislativa, porque não houve prévia autorização da Mesa Diretora, por meio de Resolução.
Como já foram prolatadas diversas decisões judiciais estendendo o índice máximo de aumento aos servidores, sob o fundamento da isonomia, os autores da ADPF também requerem desconstituição, por arrastamento, de todas essas decisões.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ da Bahia que, com fundamento no Ofício nº 265 de 1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas 12.923 de 2013, 12.934 de 2014 e 13.801 de 2017.
Somente com a Emenda Constitucional 19 de 1998 é que se passou a exigir lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. Apesar disso, na época em que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia majorou os vencimentos dos servidores, no ano de 1997, havia previsão de que essa medida deveria ser feita por meio de resolução, com a deliberação e autorização da Mesa Diretora.
Assim, o Supremo entendeu que houve no caso a usurpação da competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim após a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora antes da Emenda Constitucional nº 19.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Antes da Emenda 19, os reajustes dos servidores deveriam se dar por meio de resolução, deliberada e autorizada pela Mesa Diretora, e após a Emeda 19, o reajuste somente pode se dar por meio de lei específica.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa.”
4) Direito Constitucional – Covid-19: exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino
CONTEXTO DO JULGADO:
O PSOL ajuizou ADPF contra os Decretos Municipais de todos os Municípios do Estado de Santa Catarina que afastaram a exigibilidade do comprovante de vacina da Covid-19 para matrícula de crianças na rede municipal de ensino.
A ADPF foi fundamentada nos seguintes artigos da Constituição Federal: artigo 5º, no que se refere ao direito à vida, artigo 6º, sobre o direito à saúde, artigo 227, caput, que trata das obrigações do Estado e da família de assegurar às crianças e adolescentes a fruição desses direitos, e do parágrafo 1º do artigo 227 que dispõe sobre a obrigação estatal de promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem.
Houve pedido de medida cautelar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino.
Para a concessão da cautelar o STF entendeu que há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação, e que há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
A vacina contra a Covid-19 está incluída no Plano Nacional de Imunização, de modo que o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.
Esses decretos municipais que afastaram a exigibilidade do comprovante de vacina da Covid-19 para matrícula de crianças na rede municipal de ensino estão contra o entendimento firmado no tema 1.103 da Repercussão Geral.
Vamos recordar a tese firmada no tema 1.103: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino.”
5) Direito Tributário – Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Tópico: Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
CONTEXTO DO JULGADO:
O PC do B ajuizou ADPF contra a Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, nº 201 de 2022, que aprovou para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.
O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios é calculado com base em seu número de habitantes
E na decisão impugnada pela ADPF o TCU se utilizou de dados incompletos do IBGE, em que apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação.
E a lei complementar 165 de 2016 garante aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa do TCU nº 201 de 2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado.
O documento do IBGE no qual o TCU se baseou para estabelecer novos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, foi publicado de forma provisória e com diversas ressalvas metodológicas.
O Supremo declarou que a decisão normativa do Tribunal de Contas da União que promoveu alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar 165 é inconstitucional por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, decisão normativa do TCU que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar 165 de 2019.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso.”
6) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS; ISENÇÃO FISCAL; ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO; OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
Tópico: Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 8º da lei 14.183 de 2021 alterou o Decreto-Lei 288 de 67, prevendo explicitamente que estão excluídos do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus as exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
O Partido Popular Socialista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 8º da lei 14.183, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo legal teria alterado as condições fiscais existentes à época da promulgação da Constituição, e inconstitucionalidade material, pois estaria se opondo ao ditame constitucional de redução das desigualdades regionais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei 14.183 de 2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei 288 de 67.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 de 1967, em sua redação original.”
Entendeu o STF que a lei 14.183 não alterou o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, mas tão somente explicitou as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no artigo 37 do Decreto-Lei nº 288 de 67.
Desde a vigência do Decreto-Lei 288 de 67, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. Assim, não houve alteração pela lei 14.183 das condições fiscais favorecidas existentes à época da promulgação da Constituição ou a revogação de benesses fiscais, mas somente a explicitação ou aperfeiçoamento da redação dos artigos do Decreto-lei de 67.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Segundo o STF a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados na Zona Franca.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados.”
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