Informativo 1126 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 8 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa
2) Direito Eleitoral – Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional
3) Direito Processual Penal – Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; Demissão de Empregados Públicos; Motivação – Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa (Tema 1.022)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
No Leading case, cinco ex-empregados do Banco do Brasil contestam sua demissão. Lembrando que o Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista.
Os recorrentes que foram demitidos sem motivação expressa, argumentam que o Banco do Brasil comporta-se como entidade pública no ato admissional do empregado, convocando concurso público e, necessariamente, deve, assim, comportar-se no ato demissional.
A ação foi julgada procedente na primeira instância e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, e confirmada a decisão pelo TST, pois estaria de acordo com a sua jurisprudência firmada no item 1 da OJ 247, que dispõe que “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.”
Em 2013 o Ministro Teori Zavascki deu provimento ao Recurso Extraordinário dos ex-empregados, sob o fundamento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados.
O Banco recorreu, sob o fundamento de que o precedente aplicado pelo saudoso ministro Teori não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, sim à Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos.
O ministro Alexandre de Moraes que assumiu o acervo dos processos do Ministro Teori, reconsiderou a decisão deste, dando provimento ao recurso do Banco.
Dessa decisão os autores interpuseram Agravo Interno. A 1ª Turma do STF, diante da relevante controvérsia, submeteu o recurso ao Plenário, e foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
Depois de tantas idas e vindas nos entendimentos externalizados neste processo, brincadeiras à parte, os ex-empregados estão iguais ao Chicó.
Mas agora vamos ver qual foi a decisão do Supremo, se as empresas públicas e sociedade de economia mista podem ou não despedir sem motivação seus empregados admitidos por concurso público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário dos ex-empregados e fixou, por maioria, a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
Não há necessidade de instauração de processo administrativo para que as empresas estatais possam demitir seus empregados admitidos por concurso público. O que se exige é que a demissão seja realizada mediante ato formal que contenha a indicação das razões que levaram à demissão, e os motivos devem ser razoáveis.
A admissão e a demissão do empregado público devem obedecer ao princípio da impessoalidade, por isso se exige a exposição dos motivos da demissão.
E o fato de se exigir a motivação do ato de dispensa dos empregados públicos não os iguala aos servidores públicos efetivos, que tem garantia de estabilidade.
Em resumo, os empregados públicos podem ser demitidos sem prévio processo administrativo. As empresas públicas e sociedades de economia mista tem que expor as razões que levaram ao desligamento, e o fundamento da dispensa tem que ser razoável.
Caberá à Justiça do Trabalho, quando provocada, analisar nos casos concretos a razoabilidade dos fundamentos que levaram à demissão do empregado público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa.”
2) Direito Eleitoral – Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO; CLÁUSULA DE DESEMPENHO; SOBRAS
Tópico: Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional.
CONTEXTO DO JULGADO:
Os partidos políticos PP, Rede Sustentabilidade e Podemos ajuizaram Ações Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 111 do Código Eleitoral e artigo 13 da Resolução do TSE que estabelece uma regra na qual caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
Ainda questionam a constitucionalidade do artigo 109, parágrafo 2º do Código eleitoral que trata das sobras eleitorais, que são as vagas não preenchidas pelo critério do sistema proporcional. Este dispositivo legal prevê que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Para os autores das ADIs a lei teria instituído uma cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais, isto porque, somente poderiam concorrer às vagas não preenchidas pelo critério do sistema proporcional, os partidos que atingissem ao menos 80% do quociente eleitoral, e ainda os candidatos também estariam sujeitos a esta cláusula de barreira, tendo em vista que o candidato para assumir a vaga teria que atingir pelo menos 20% do quociente eleitoral.
Ambos os dispositivos legais que tiveram sua constitucionalidade questionada nestas ADIs foram inseridos no Código Eleitoral pela lei 14.211 de 2021.
Os autores das ADIs alegam que os dispositivos legais incluídos pela Lei 14.211 são inconstitucionais por ofensa ao artigo 1º, inciso V e artigo 45 da Constituição Federal, que tratam sobre a existência de sistema eleitoral proporcional para a eleição de deputados federais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2° do artigo 109 do Código Eleitoral a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677 de 2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I combinado com o parágrafo 2° e, na sequência, o inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024.
Em resumo, a regra trazida pela lei 14.211 ao Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados, é inconstitucional por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares. Segundo o Supremo, essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário.
Em relação a tentativa de implementar uma cláusula de barreira, esse dispositivo legal deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que na distribuição das vagas das eleições proporcionais, as chamadas sobras eleitorais, todos os partidos políticos devem participar, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
Essa tentativa de instituir uma cláusula de barreira ofende o pluralismo político, pois exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores.
Por exemplo, um partido pequeno alcança apenas 72% do quociente eleitoral, e esse partido tem somente dois candidatos a deputado federal, sendo que um deles atingiu 90% dos votos para que o partido alcançasse esses 72% do quociente. Esse candidato seria o que o STF chamou de cidadão com altíssima densidade eleitoral, que caso fosse reconhecida a constitucionalidade da regra 80-20, ele não assumiria uma das cadeiras da câmara dos deputados, tendo em vista que seu partido não alcançou 80% do quociente eleitoral.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
O parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral deve ser interpretado de forma a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das sobras eleitorais, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A essa decisão o STF atribuiu efeito ex nunc, dada a incidência do artigo 16 da Constituição que determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional.”
3) Direito Processual Penal – Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS; FLAGRANTE DELITO; INCURSÃO POLICIAL; BUSCA E APREENSÃO; AÇÃO PENAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Tópico: Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma pessoa ao avistar a viatura policial saiu correndo para o interior de sua residência. A polícia achou a atitude suspeita, e mesmo sem mandado judicial, e sem o consentimento do morador, os policiais adentraram a sua residência e lá encontraram um pouco mais de 200 gramas de maconha. O suspeito foi preso e responde a ação penal pelo crime d tráfico de drogas.
O acusado impetrou habeas corpus no Supremo pleiteando o trancamento da ação penal, alegando a ilicitude da prova colhida, pois houve violação do seu domicílio.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, não conheceu o habeas corpus.
O Supremo não reconheceu ilegalidade no fato de os policiais militares ingressarem sem mandado judicial na residência do paciente, tendo em vista que este ao avistar a viatura correu para sua casa, em atitude suspeita. Para o STF os policiais adentraram a casa amparados em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
Assim, seria lícita entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões, que devem ser justificadas posteriormente, a indicar a ocorrência de flagrante delito.
Então está liberado a polícia adentrar a residência sem mandado judicial?! Não é bem assim… quando isso ocorrer os policiais devem motivar suas ações com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância.
Nesse sentido é a tese firmada no tema 280 de Repercussão Geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
No caso concreto, as fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais no local dos fatos estão descritas na denúncia.
O crime pelo qual o paciente é acusado, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, é de natureza permanente, e sua consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.
Para que o Supremo concluísse que não houve fundadas razões para proceder à busca domiciliar, haveria supressão de instância e demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual do habeas corpus.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que, amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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