Informativo 1125 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 4 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão
2) Direito Administrativo – Carreira Diplomática – Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
3) Direito Processual Civil – Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; DELEGAÇÃO; PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO
Tópico: Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros – ABRATI, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a lei 7.844 de 2022 do Estado do Piauí, que previu a prorrogação automática por 10 anos das permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiro oriundas de concorrência pública anterior a esta Lei, sem a realização de licitação.
A autora da ADI alega violação ao artigo 175 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.844 de 2022 do Estado do Piauí.
A lei estadual que prevê que em caso de não realização de nova licitação, os contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros serão prorrogados automaticamente, é inconstitucional, por violar o caput do artigo 175 da Constituição.
O citado artigo dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O Supremo também já tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Mesmo que anteriormente os permissionários tenham sido escolhidos por meio de procedimento licitatório, após o fim do período da permissão, é obrigatório a realização de nova licitação, não podendo os contratos anteriores serem renovados automaticamente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por violar o artigo 175, caput, da Constituição Federal, lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão.”
2) Direito Administrativo – Carreira Diplomática – Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; AUXÍLIOS; CARREIRA DIPLOMÁTICA
Tópico: Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação dos Diplomatas ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com o objetivo de reparar lesão decorrente da omissão estatal a preceito fundamental previsto nos artigos 6º, 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal, resultante da inércia do Poder Público em relação ao acesso à educação aos dependentes em idade escolar dos servidores da Carreira de Diplomata.
Segundo a autora da ação, as escolas internacionais seriam a solução mais viável para seus dependentes estudarem, porém o custo de tais instituições de ensino é substancialmente superior ao das escolas tradicionais.
Os diplomatas requerem que seja determinado que a União operacionalize a implementação efetiva de assistência pecuniária aos servidores da Carreira, para conferir efetiva aplicação ao direito à educação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
O Supremo entendeu que não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.
Os diplomatas em serviço no exterior, que estejam acompanhados de dependentes, já recebem o auxílio-familiar, que é uma verba indenizatória que tem por fim suprir as despesas de educação e assistência no exterior.
Além disso, as normas constitucionais apontadas como preceitos fundamentais, sendo essas o artigo 6º, 205 e 208, que dispõe que a educação é um direito fundamental, não obrigam o Estado a instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.
E por fim, caberia ao poder legislativo, e não ao judiciário, editar lei que trata do regime de servidor público, inclusive da sua remuneração.
Lembrando que a súmula vinculante 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas.”
3) Direito Processual Civil – Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Tópico: Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.166 de 2017.
A referida lei determinou que as dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local, que tenham natureza alimentícia, independentemente do valor, serão pagas por meio de requisições de pequeno valor.
O Autor da ADI alega que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre matéria processual e violação do princípio da isonomia, uma vez que tal benesse não se aplica aos casos de competência das Varas da Fazenda Pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166 de 2017 do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação a competência, trata-se de matéria de competência concorrente, e não há previsão de reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. De modo que não procede a alegação de vício de iniciativa.
Segundo a Constituição Federal cada ente federativo pode legislar sobre o valor-teto das respectivas obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para fins de pagamento independentemente de precatórios, observado o valor mínimo correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Ao prever que as dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local serão pagar por meio de RPV, independentemente do valor, a lei estadual criou uma exceção que não está prevista na Constituição Federal.
Mesmo que o valor inicial das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública esteja limitado a 60 salários-mínimos, o valor da condenação porventura pode ficar acima desse limite, em razão de aplicação de multas e honorários advocatícios.
Por fim, cabe aos legisladores dos entes federativos tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A fixação do teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado para fins de pagamento independentemente de precatórios, é matéria privativa da União, reservada sua iniciativa ao chefe do Poder Executivo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A fixação do teto das RPVs constitui matéria de direito financeiro, e portanto, é da competência legislativa concorrente de cada ente federativo, e não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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