Informativo 1123 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Vagas Reservadas para Mulheres – Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar
2) Direito Administrativo – TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos
3) Direito Constitucional – Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal
4) Direito Tributário – Adicional de ICMS – Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição
5) Direito Processual Penal – Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Vagas Reservadas para Mulheres – Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; INGRESSO E CONCURSO; VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES
Tópico: Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 3.498 de 2010, que dispõe sobre o ingresso na polícia militar do Amazonas, foi alterada em 2021 pela Lei 5.671, que passou a prever que serão destinadas às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar.
Nós já escutamos outros informativos com decisões que tratam exatamente do mesmo tema, qual seja, a interpretação que pode ser dada a esse tipo de dispositivo legal.
Uma intepretação que poderia ser dada é de que as mulheres podem concorrer somente a 10% das vagas em concurso para polícia militar. Por exemplo, se tem 300 vagas, somente 30 dessas vagas seriam destinadas às mulheres.
Outra interpretação é que esse percentual de 10% é o percentual mínimo destinado às mulheres, sem prejuízo de que as candidatas do sexo feminino possam concorrer a 100% das vagas disponíveis no concurso.
Como a primeira interpretação é incompatível com a Constituição, por instituir uma discriminação em razão do sexo, o Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, para que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo da lei do Estado do Amazonas, a fim de fixar a compreensão de que a reserva de vagas nele prevista constitui política de ação afirmativa dirigida a garantir que um percentual mínimo de vagas ofertadas nos concursos públicos para o cargo de combatente da Polícia Militar sejam reservadas exclusivamente para mulheres, pelo menos 10%, sem prejuízo de que candidatas do sexo feminino possam concorrer a 100% dos cargos ofertados nos respectivos certames.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 3.498 de 2010, do Estado do Amazonas, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
Segundo o Supremo, caso o dispositivo legal fosse interpretado de modo que a reserva de 10% das vagas fosse compreendido como limite máximo, haveria um desvio da finalidade da lei estadual do Amazonas como política de ação afirmativa, e que violaria o direito a não discriminação em razão de sexo, o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, a universalidade do concurso público, dentre outros princípios e direitos constitucionais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar.”
2) Direito Administrativo – TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO; TELEVISÃO POR ASSINATURA; DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
Tópico: TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos
CONTEXTO DO JULGADO:
O PDT ajuizou Ação de Inconstitucionalidade contra dispositivo legal que obriga as prestadoras de serviços por assinatura a incluírem canais gratuitos em seus pacotes, sem ônus para os assinantes.
Foi editada uma Medida Provisória que tinha por finalidade a desoneração do setor das operadoras de TV por assinatura. Essa MP sofreu emenda parlamentar que incluiu o artigo impugnado pelo PDT que determinou a obrigação de carregamento dos canais gratuitos.
O Autor da ADI alega que a emenda parlamentar não teria pertinência temática com a Medida Provisória, e por isso não teria sido observado o devido processo legislativo. Alega ainda que houve violação à livre concorrência.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 32, parágrafo 15, da Lei 12.485 de 2011, na redação conferida pelo artigo 11 da Lei 14.173 de 2021.
O Supremo esclareceu que realmente não pode os marcos legais da telecomunicação serem alterados por Medida Provisória. No entanto, a regulamentação da comunicação audiovisual, ou seja, da prestação desse tipo de serviço, pode ser feita por Medida Provisória.
Em relação a alegada não pertinência temática da emenda parlamentar com o tema da medida provisória que deu origem a Lei ora questionada, o STF entendeu que há sim pertinência temática, uma vez que a MP e a emenda parlamentar possuem a mesma finalidade, que é ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.
Também não houve violação à livre concorrência, pois a lei estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos.”
3) Direito Constitucional – Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE ETÁRIO; PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR.
Tópico: Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro e seu ADCT foram alterados em 2015 pela Emenda Constitucional Estadual nº 59 que passou a dispor que os magistrados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Conselheiros do Tribunal de Contas se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade.
A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 153 da Constituição Estadual, por vício formal de inconstitucionalidade, pois somente o legislador constituinte derivado da União poderia dispor sobre a matéria.
Lembrando que na época em que foi editada a Emenda Constitucional Estadual, o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, previa que a aposentadoria compulsória se daria aos 70 anos de idade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59 do Estado do Rio de Janeiro que fixou em 75 anos de idade o limite etário para a aposentadoria compulsória.
A Emenda Estadual invadiu a prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social e também extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
Não pode o poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que está fixado no texto constitucional.
Quando a Emenda Estadual foi editada, a Constituição Federal já estabelecia explicitamente que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores se daria aos 70 anos de idade. O estado do Rio de Janeiro não poderia legislar de modo diverso do comando constitucional.
Ao legislar de modo diverso ao comando constitucional então vigente, o Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, incorrendo a Emenda Constitucional Estadual impugnada em inconstitucionalidade formal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal.”
4) Direito Tributário – Adicional de ICMS – Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – FUNDO ESTADUAL; IMPOSTO VINCULADO A FUNDO; ADICIONAL DE ICMS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS; LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL.
Tópico: Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja ajuizou Ação de Inconstitucionalidade contra os artigos 6º, 7º e 8º da Lei 3.617 do Estado do Tocantins que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e dispôs que a contribuição a este Fundo teria fato gerador e base de cálculo idênticos ao ICMS.
A Autora da ADI alega que os dispositivos impugnados teriam instituído um adicional do ICMS, havendo bis in idem tributário.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 3.617 do Estado do Tocantins.
A contribuição ao Fundo Estadual de Transporte possui natureza de imposto e por isso deve sujeitar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A lei estadual ao prever que as operações de saída de mercadorias, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal são o fato gerador da contribuição, e a base de cálculo sendo o valor destacado no documento fiscal, o que são fator gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, acabou por instituir um adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, o que é proibido aos Estados fazer.
A cobrança dessa contribuição viola a Constituição. A contribuição ao Fundo Estadual de Transporte não se vincula a nenhuma atividade estatal, pois não há nenhum serviço prestado pelo Estado, assim, essa contribuição possui natureza jurídica de imposto, de modo que deve-se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição.”
5) Direito Processual Penal – Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; NULIDADE; PROVA ILÍCITA.
Tópico: Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados
CONTEXTO DO JULGADO:
O Ministério Público expediu ofícios à Apple e ao Google solicitando que essas empresas preservassem os dados telemáticos de uma investigada.
O objetivo do MP era o congelamento desses dados, para que os provedores não os apagassem, para que posteriormente pudesse pedir, judicialmente, o acesso a esses dados.
Uma semana após a expedição desses ofícios o MP ingressou com pedido de quebra do sigilo desses dados, que foi deferido pelo juízo.
A investigada impetrou habeas corpus, alegando que esse congelamento dos seus dados foi ilegal, por ter sido feito sem autorização judicial, ferindo assim, seu direito à intimidade e privacidade.
Pode o MP requerer o congelamento desses dados, sem prévia autorização judicial, mesmo que ele não tenha acesso aos dados? Essas provas são válidas?
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais do Ministério Público, e declarou que são nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet, mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
A regra geral prevista no Marco Civil da Internet é de que é exigível autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
No entanto, o Ministério Público pode requerer cautelarmente, mesmo antes de ter autorização judicial, que os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados para uso futuro.
Esse requerimento cautelar do congelamento dos dados antes da autorização judicial deve ser por período determinado, e está limitado as informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.
No caso em análise, o MP solicitou o congelamento dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages, hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas, tudo sem prévia autorização judicial.
Pelo fato das provas terem sido obtidas sem observância da lei, e por violar direitos e garantias fundamentais, e ofender o direito à autodeterminação informativa do indivíduo, o STF declarou a nulidade dessas provas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet, mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉