Informativo 1121 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo
2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
3) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
4) Direito Administrativo – Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
5) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Utilização de recursos de entidades da Administração Pública indireta
6) Direito Constitucional – Omissão Inconstitucional – inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
7) Direito Constitucional – Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade
8) Direito Eleitoral – Poder Normativo – TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral
9) Direito Tributário – Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo
Controle Externo; Tribunal de Contas; Prestação de Contas; Sanções Administrativas; Chefe do Poder Executivo – Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo – (Tema 1.287 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
O Tribunal de Contas do estado de Rondônia constatou que um prefeito cometeu irregularidades na execução de convênio interfederativo de repasse de verbas. O Tribunal de Contas ao proceder à tomada de contas especial, condenou o prefeito ao pagamento de débito e multa por essas irregularidades constatadas.
O prefeito recorreu dessa decisão, alegando que o Tribunal de Contas não poderia condenar o Chefe do Poder Executivo sem que houvesse a posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo.
O que se discute nesse Recurso Extraordinário é se é possível ou não a imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário.
O STF fixou a seguinte tese no tema 1.287: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”
Ou seja, o STF entendeu que o Tribunal de Contas ao proceder à tomada de contas especial do Chefe do Executivo pode condená-lo ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo.
Mesmo que o Tribunal de Contas exerça atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo, isso não exclui o dever de o Tribunal de Contas aplicar no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória.
Em síntese, o Tribunal de Contas pode/deve, ao apurar irregularidades cometidas pelo Chefe do Poder Executivo, aplicar as sanções a estes agentes políticos, sem que haja a necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Segundo o STF, os Tribunais de Contas ao procederem à tomada de contas especial dos Chefes dos Poderes executivos municipais, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios, pode condenar administrativamente o chefe do executivo, após a aprovação dessa sanção pelo Poder Legislativo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não é necessária a aprovação pelo Poder Legislativo para que o Tribunal de Contas aplique sanções administrativas aos Chefes do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo.”
2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
Jurisdição e Competência – Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (Tema 580 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma pessoa estava respondendo pelo crime de violação de direito autoral, tendo em vista que comprou CDs no Paraguai e os introduziu no território nacional.
O que discute neste Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, é de quem seria a competência para julgar o crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diante de indícios de transnacionalidade.
O Tribunal Regional Federal entendeu que a reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, não sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito.
O MPF alega que o Brasil, como signatário de vários documentos internacionais que protegem os direitos autorais, não seria necessário que houvesse lesão a bens ou interesses da União para atrair a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida neste Recurso Extraordinário.
Vamos escutar o que o STF decidiu.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”.
O Brasil assumiu o compromisso internacional de repressão de crimes de violação a direitos autorais. Somando a esse compromisso do Brasil ao fato de que a infração penal tem indícios de transnacionalidade, pois foi cometido com transposição de fronteiras, a competência criminal no caso é da Justiça Federal, com fundamento no artigo 109 inciso V da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral”.
3) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
Execução Fiscal; Dívida Ativa; Interesse de Agir; Valor Irrisório – Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir – (Tema 1.184 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2012 a Lei 12.767 incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.
Sendo possível o protesto das certidões de dívida ativa, seria possível o Poder Judiciário extinguir as execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial?
Um juiz do estado de Santa Catarina estava extinguindo ações de execução fiscal de baixo valor. Um Município que teve uma das suas execuções fiscais extintas por esse motivo, recorreu ao STF, alegando que a decisão viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados
O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral na matéria desse Recurso Extraordinário.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do Município recorrente, e, por unanimidade, fixou essas três teses no tema 1.184 da repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Com a possibilidade trazida pela Lei 12.767 de 2012 de protestar as certidões de dívida ativa, essa seria uma solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Imagine uma execução fiscal no valor de R$ 100! Seria razoável o município onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento dessa execução, sendo que seria possível alcançar seu objetivo por meios extrajudiciais de cobrança?
Para o STF, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor da execução fiscal, entendeu que não seria razoável o ajuizamento dessas execuções fiscais de baixo valor!
Assim, o Poder Judiciário pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Antes de ajuizar as execuções fiscais de baixo valor, os municípios devem provar que tentaram a conciliação com o contribuinte devedor, ou a adoção de solução administrativa, e que foi realizado o protesto da certidão de dívida ativa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir”.
4) Direito Administrativo – Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
Desapropriação; Função Social da Propriedade Rural; Esbulho Possessório; Vistoria Administrativa -Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido dos Trabalhadores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos do Estatuto da Terra e da lei 8.629 de 93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por Medida Provisória, sucessivamente reeditada, com redação definitiva dada pela medida provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
Um dos dispositivos impugnados passou a prever que os imóveis que integrem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados.
Os autores das ADIs alegam que que essa previsão é inconstitucional, pois foi instituída hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação além daquelas previstas no artigo 185 da Constituição.
Outro dispositivo impugnado prevê que o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel.
Essa vistoria, que é realizada pelo INCRA, serve para avaliar o cumprimento da função social do imóvel, para saber se ele é produtivo ou não.
Imagine que uma fazenda é invadida pelo MST, e essa invasão dure 1 ano até que seja feito o procedimento administrativo com a vistoria, para saber se aquela propriedade era ou não produtiva. A propriedade invadida estaria em condições de ser analisada, para dizer se o proprietário cumpria a função social antes da invasão?
E por fim, o último dispositivo legal impugnado proíbe de receber qualquer recurso público a entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes.
Assim, foi decidido que o dispositivo legal que prevê que o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, é constitucional, desde que a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios e atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição a este dispositivo.
O STF também entendeu que é constitucional a norma que criou a hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. Isso porque, um dos requisitos para enquadrar-se o imóvel no Programa de Arrendamento Rural refere-se ao status produtivo da propriedade, desse modo, se a propriedade é produtiva, ela cumpre sua função social e não pode ser desapropriada.
E por último, foi declarado constitucional a norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. E ainda, segundo o Supremo, também é constitucional a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos, pois viola a liberdade de associação e de expressão dos movimentos como o MST.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Tal proibição de repasse de recursos públicos é constitucional e não viola a liberdade de associação ou de expressão, segundo o STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa.”
6) Direito Constitucional – Omissão Inconstitucional – inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Licença-Paternidade; Proteção à Família e à Infância; Regulamentação; Omissão Inconstitucional – inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal prevê que a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O parágrafo 1º do artigo 10 do ADCT, previu que até que a lei venha a disciplinar a licença-paternidade, o prazo desta será de cinco dias.
Pois bem, o legislador nunca regulamentou a licença-paternidade, sendo utilizado desde 1988 o prazo dado pelo ADCT.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão pela ausência de regulamentação da licença-paternidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
Foram fixadas as seguintes teses: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”
O prazo de cinco dias dado pelo ADCT é insuficiente e não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. E a efetivação do direito fundamental à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família e à infância, além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres.
Segundo o STF, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação.
Desse modo, se ao final do prazo de 18 meses o Congresso não regulamentar o prazo da licença-paternidade, o STF é quem fixará o prazo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental.”
7) Direito Constitucional – Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade Profissional; Contribuição de Interesse de Categoria Profissional; Sanção Política – Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade
CONTEXTO DO JULGADO:
A Resolução 560 do Conselho Federal de Enfermagem prevê como requisito indispensável para que os profissionais de enfermagem obtenham, junto ao conselho profissional, inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição e inscrição secundária, bem como segunda via e renovação da carteira profissional de identidade, que esses profissionais estejam quites com as anuidades.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, contra essa resolução, que configuraria meio coercitivo indireto e sanção política em matéria tributária incompatíveis com a Constituição, e ainda, ofende o livre exercício de profissão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem, que condicionavam o desempenho das profissões de enfermagem ao pagamento das anuidades.
O Supremo entendeu que os artigos da referida resolução são inconstitucionais por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, isso porque as anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais.
Ao condicionar o requerimento da inscrição e da carteira profissional ao pagamento das anuidades, a resolução além de impedir o exercício regular da enfermagem, ofendeu diversos dispositivos constitucionais, como o inciso IV do artigo 1º, que dispõe que um dos fundamentos da República são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o direito fundamental de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e o direito de não ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembrando que no tema 732 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade.”
8) Direito Eleitoral – Poder Normativo – TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral
Eleições; Propaganda Política; “Fake News”; Enfrentamento à Desinformação; Tribunal Superior Eleitoral; Poder Normativo – TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral
CONTEXTO DO JULGADO:
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.714 de 2022, que veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, contra alguns artigos dessa resolução do TSE, sob o fundamento de que o TSE invadiu a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, e que a referida resolução ainda fere a liberdade de manifestação do pensamento, independentemente de censura prévia, o princípio da proporcionalidade,
os deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, a garantia do duplo grau de jurisdição e o princípio da colegialidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos artigos impugnados da Resolução 23.714 de 2022 do TSE.
O Supremo entendeu que não houve usurpação de competência privativa da União. Isso porque, quando o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou a temática sobre a desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa.
O TSE ao editar a resolução 23.714 atuou no exercício legítimo do seu poder regulamentar, que é admitido pela Constituição, e foi exercido dentro dos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia incidente sobre a propaganda política.
O STF também rechaçou a alegação de que a resolução do TSE exerceria uma censura prévia. A resolução prevê que o controle judicial será exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
Para a o Supremo a liberdade de expressão não pode ser exercida a partir de mentiras e realidade não partilhável, pois assim ela se constitui em óbice ao direito coletivo e individual de terceiros à informação verdadeira.
Segundo o STF o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Para o STF o exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, com o objetivo de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral.”
9) Direito Tributário – Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
Taxas; Poder de Polícia; Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração ou Aproveitamento de Recursos Minerários – Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 11.991 de 2022 do Estado do Mato Grosso instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.
Essa taxa, a TFRM, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, e o valor dessa taxa será apurado considerando a quantidade de mineral ou minério extraída.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o dispositivo legal que instituiu a referida taxa, pois o estado não teria competência para instituir essa taxa, e além disso, a norma que instituiu a taxa impugnada afronta o princípio da referibilidade, isto porque a arrecadação do Estado do Mato Grosso com essa taxa seria cerca de dezesseis vezes maior que o valor estimado para custear a atuação do órgão com a fiscalização da atividade de mineração.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação.
O STF declarou que é constitucional o artigo da lei estadual impugnada que instituiu a taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território.
O estado tem competência material comum para a instituição de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários.
No entanto, o valor dessa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público.
Como no caso analisado há desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade do estado no exercício do poder de polícia o STF declarou inconstitucionais os artigos da lei Mato-Grossense que instituiu a taxa da TFRM.
Foram fixadas as seguintes teses: “1ª – O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2ª – É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território, desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! No caso, o valor cobrado referente a essa taxa deve obedecer ao princípio da referibilidade, que constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários.”
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