Informativo 1120 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável
3) Direito Administrativo – Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado
4) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ
5) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade
6) Direito Tributário – Sanção Política – Indústria de cigarro e possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Imprensa; Interesse Público; Censura – Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais (Tema 995 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário se discutia a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo de imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.
No caso concreto, em 1995, uma empresa jornalística entrevistou um líder político de Pernambuco, do período do regime militar. Esse entrevistado afirmou que Ricardo Zarattini Filho foi o responsável pela explosão de uma bomba no aeroporto de Recife, em 25 de julho de 1966. O atentado deixou duas pessoas mortas e 14 feridas.
Zarattini foi inocentado dessa acusação.
Zarattini ajuizou ação contra a empresa jornalística, pleiteando indenização por danos morais, pois a entrevista publicada teria ofendido sua honra.
A ação foi julgada procedente. A empresa jornalística recorreu.
Nesse caso, a empresa jornalística deve indenizar ou sua atuação está dentro do alcance do princípio da liberdade de imprensa?
DECISÃO DO STF:
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da empresa jornalística.
O STF fixou as seguintes teses no tema 995: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
A responsabilização da empresa jornalística pela veiculação de informação falsa não viola o direito à liberdade de imprensa.
Quando o veículo de comunicação agir comintenção deliberada, má-fé ou grave negligência, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, o veículo de comunicação se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da veracidade das informações, aimprensa pode ser condenada pelos danos morais que sua publicação causar ao ofendido, mas essa medida é excepcional!
Destaque-se que, a proteção da liberdade de expressão veda a censura prévia, mas se houver desrespeito os direitos da personalidade, o veículo de imprensa pode sim responder civil e criminalmente por suas publicações.
No caso concreto, a empresa jornalística não fez as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido, e não deu a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. E ainda, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Também não foi provado que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa é a tese 2 do tema 995.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais.”
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável
Fazenda Pública; Execução; Correção Monetária; Juros de Mora – Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável – (Tema 1.170 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960 de 2009, tal como definido no Tema 810 da repercussão geral, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
O INCRA foi condenado ao pagamento de reajustes de vencimentos de seus servidores, e o juízo fixou na sentença juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado a decisão, na fase de execução o INCRA requereu a fixação dos juros de mora a 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de julho do mesmo ano, a incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, com a redação conferida pela Lei 11.960 de 2009, o que foi negado, sob o fundamento de que a decisão que fixou os juros transitou em julgado, mantendo-se os juros de 1% ao mês.
O INCRA recorreu ao STF.
Qual o índice de correção deve ser aplicado? E pode haver alteração do percentual dos juros após o trânsito em julgado?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, na redação dada pela Lei 11.960 de 2009.
O STF fixou a seguinte tese no tema 1.170 da repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei n. 9.494 de 1997, na redação dada pela Lei 11.960 de 2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
No tema 810 o STF já havia declarado a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária.
Mesmo que haja outro índice fixado na sentença transitada em julgado, pelo fato de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, deve-se aplicar às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável”.
3) Direito Administrativo – Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado
Concurso Público; Tratamento Diferenciado; Critério de Origem; Bônus na Nota – Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 12.753 de 2023 do estado da Paraíba concede aos paraibanos, residentes no estado, um bônus de 10% na nota obtida em concursos públicos da área de segurança pública.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei da Paraíba, alegando inconstitucionalidade material, por afrontar o princípio da igualdade, previsto no caput do artigo 5º, o princípio da isonomia federativa, previsto no artigo 19, e o princípio da impessoalidade e do concurso público previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753 de 2023 do Estado da Paraíba.
A lei do estado da Paraíba que concede bônus de 10% nas notas obtidas nos concursos públicos aos nascidos e residentes naquele estado é inconstitucional, por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.
Nos concursos públicos deve-se observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, assegurando igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência.
A imposição de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.
A lei da Paraíba violou o artigo 19, inciso III da Constituição, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferencias entre si, o artigo 3º, inciso IV, que veda o preconceito em razão da origem, e violou ainda o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Tal lei é inconstitucional por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado.”
4) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ
Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; Benefício Fiscal; Ausência de Prévia Celebração de Convênio – Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra lei e decreto do estado do Amazonas que concedeu incentivos fiscais relativos ao ICMS, denominados crédito estímulo e corredor de importação, sem anuência dos demais Estados e do Distrito Federal, considerado o regime jurídico excepcional da Zona Franca de Manaus.
A referida lei estaria expandindo a Zona Franca de Manaus, concedendo incentivos fiscais para o ICMS sobre diversos produtos, inclusive produtos não industrializados, incentivos esses que não tem a autorização do Conselho de Política Fazendária.
Segundo o Governador de São Paulo, a lei do Amazonas violou o artigo 155 parágrafo 2º, incisos I e XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos da lei do Amazonas que concedeu benefícios fiscais a comerciantes.
Primeiramente, o regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas.
Segundo, a Lei Complementar 24 de 1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. Dessa forma, não cabe a lei do Amazonas conceder benefícios fiscais a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas, bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ.”
5) Direito Tributário – Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade
Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; Benefício Fiscal; Creditamento – Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do Estado do Amazonas ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
O que o estado de São Paulo estava fazendo nesse caso era cancelar os créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do Estado do Amazonas, que tinham incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 de 1975 dispõe expressamente que é vedado aos demais estados da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
O Governador do Amazonas pleiteia que se determine a impossibilidade de cancelamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar 24 de 1975.
Não pode o Estado de São Paulo, a pretexto de interpretar o artigo 15 da Lei Complementar 24 de 1975, glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária para a concessão do benefício.
Lembrando que o artigo 15 da Lei Complementar 24 veda aos demais estados da Federação a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24 de 1975.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade.”
6) Direito Tributário – Sanção Política – Indústria de cigarro e possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial
Registro Especial; Fabricação e Comercialização de Cigarros; Obrigações Tributárias; Descumprimento; Sanção Política – Indústria de cigarro e possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 9.822 de 99 deu nova redação ao artigo 2º, inciso II do Decreto-Lei 1.593, prevendo a possibilidade de cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros, decorrente do não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O Partido Trabalhista Cristão ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que essa sanção de cancelamento do registro especial seria uma sanção política.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 9.822 de 1999, na parte que deu nova redação ao inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei 1.593 de 1977.
O Supremo entendeu que não se trata de sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for desproporcional e desarrazoada.
Dessa forma, o cancelamento pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros, em razão do não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O cancelamento do registro para funcionamento da empresa deve ser precedido da análise da relevância, ou seja, do montante dos débitos tributários não quitados. Deve-se observar o devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e ainda, deve-se examinar o cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
Além disso, o recurso administrativo contra a decisão que determinou o cancelamento do registro deve ter efeito suspensivo, permitindo que a empresa funcione até o fim do processo administrativo ou judicial.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros, em razão da sonegação de tributos, é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial.”
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