Informativo 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 1 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito
2) Direito Administrativo – Reestruturação da Administração Tributária Federal
3) Direito Constitucional – Interesse Local – Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água
4) Direito Eleitoral – Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
5) Direito Notarial e Registral – Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito
Impostos; ICMS; Regimes Especiais de Tributação; Simples – Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito (Tema 1.284)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário com Agravo, interposto pelo Estado de Goiás, se discutia a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo.
No caso concreto, a cobrança do ICMS-DIFAL foi instituída por meio de Decreto. A empresa que estava sendo cobrada pelo Estado de Goiás alega que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual em sentido formal, não bastando a regulamentação em decreto. Foi reconhecida a repercussão geral do tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”
Não basta a existência de lei complementar federal autorizando a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária. O ente federativo deve editar lei específica para a cobrança do ICMS-DIFAL.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito.”
2) Direito Administrativo – Reestruturação da Administração Tributária Federal
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Tópico: Reestruturação da Administração Tributária Federal.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2007 houve uma reorganização da administração tributária com a criação da Super Receita, resultado da fusão entre a Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária.
A lei 11.457 de 2007 transformou os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Porém os cargos de analistas previdenciários não foram transformados no cargo de analista tributário.
A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a não inclusão dos cargos de analistas previdenciários na transformação em analista tributário, alegando violação ao princípio da isonomia.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI também contra essa lei, alegando a inconstitucionalidade da transformação dos cargos de técnico em cargos de analistas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI ajuizada pelo PGR e parcialmente procedente o pedido formulado na ADI ajuizada pela Associação dos Servidores, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, inciso II da Lei 11.457 de 2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário.
O STF entendeu que é constitucional a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal e sua posterior transformação no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que não houve alteração substancial das atribuições dos cargos.
Foram mantidas a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório dos cargos. Assim, teria ocorrido simplesmente uma reestruturação administrativa, sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.
No entanto, a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário, violou os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
Houve no caso, uma discriminação inconstitucional, pois os analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a transformação do cargo de Técnico da Receita Federal no cargo de Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Havendo semelhança entre as atribuições dos cargos e mantendo-se a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório, é constitucional a transposição do cargo de técnico em analista. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reestruturação da Administração Tributária Federal.”
3) Direito Constitucional – Interesse Local – Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS; INTERESSE LOCAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS; FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Tópico: Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma Lei do Estado do Mato Grosso determinou que as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água e energia oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão dos serviços.
Por exemplo, um consumidor não pagou a conta de água ou de energia elétrica. A concessionária que presta o serviço público de abastecimento de água ou de energia, quando determinar que seu agente vá até a residência deste consumidor inadimplente para cortar a água, ou a energia elétrica, esse agente deve levar consigo uma máquina de cartão e antes de suspender o serviço, deve oferecer a opção do pagamento por meio de cartão de débito ou crédito.
A Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa previsão legal, que teria invadido a competência do município para tratar a respeito da matéria relacionada à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nessa extensão, declarou a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água”, contida no artigo 1º da Lei 12.035 de 2023 do Estado de Mato Grosso.
É do município a competência para legislar sobre o fornecimento de água, por se tratar de assunto de interesse local.
Dessa forma, a lei estadual ao determinar que as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água deverão oferecer a opção de pagamento de débitos por cartão de débito ou crédito, fixando que os agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento do serviço deverão portar obrigatoriamente a máquina do cartão, violou a competência dos municípios para legislar sobre assunto de interesse local, sendo, portanto, inconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
A afirmativa está certa ou errada? A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água.”
4) Direito Eleitoral – Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
Tema: DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE; CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
Tópico: Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei que estabelece normas para as eleições determina que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, que é dia 15 de agosto ano em se realizarem as eleições, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
A Súmula 70 do TSE dispõe que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Ou seja, se entre a data do registro da candidatura e a data anterior da eleição, o candidato se tornar elegível, em razão de ter terminado o prazo de sua inelegibilidade, ele poderia ser votado.
O Partido político Solidariedade, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, pleiteando a interpretação conforme a Constituição desta súmula para que se reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições, e não a data anterior à votação conforme a Súmula do TSE. Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.
A data limite para aferir as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato é a data da eleição.
Conforme a lei das eleições, os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
Após o registro da candidatura, se houver alteração de situações fáticas ou jurídicas que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso porque, a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.
Adotar a data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Um político pretende se candidatar na próxima eleição à prefeito de uma determinada cidade, mas ele estará inelegível até o dia 4 de outubro de 2024. Considerando que a data para registro da candidatura é dia 15 de agosto de 2024, esse político pode concorrer à eleição municipal?
A resposta é sim, pois segundo confirmou o STF, devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato.”
5) Direito Notarial e Registral – Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais
Tema: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO; MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEIS; AVERBAÇÃO; IMÓVEIS RURAIS; TERRAS PÚBLICAS
Tópico: Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais.
CONTEXTO DO JULGADO:
A CNA, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra dispositivos da Lei 6.739 de 1979 que possibilitam ao Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, mediante procedimento administrativo.
A autora da ADPF alega que o cancelamento do registro pela Corregedoria-Geral de Justiça viola a reserva de jurisdição, o regime de separação de poderes os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito à inviolabilidade da propriedade privada e ao direito à moradia, o princípio da segurança jurídica, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às cláusulas pétreas. Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a recepção pela Constituição Federal dos dispositivos impugnados.
Assim, é compatível com a Constituição a previsão legal que confere ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel, em determinadas situações e com provocação prévia.
Segundo o STF a competência para promover atos de regularização de registro imobiliário não está sujeita à reserva de jurisdição. Assim, o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Federal, que pertencem ao Poder Judiciário, podem realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel no exercício de atividade extrajudicial.
Em relação a alegada violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o Supremo entendeu que o legislador não afastou esses princípios, tendo em vista que os mecanismos de defesa de quem for afetado pelo cancelamento do registro são preservados.
Não há afastamento do contraditório, mas sim contraditório diferido, diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional, estando o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas em conformidade com as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O direito à propriedade também é preservado pela lei impugnada, pois o reconhecimento da nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar: É incompatível com a Constituição Federal o dispositivo legal que diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público, conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel. A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O Supremo decidiu que a atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, diante de determinadas circunstâncias e no interesse e por provocação prévia do Poder Público, prevista na lei 6.739 de 1979 é compatível com a Constituição de 88.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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