Informativo 1114 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 7 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Moradia – Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela (Tema 982 de Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Agentes Públicos; Sistema Remuneratório e Benefícios; Cargos em Comissão; Teto Remuneratório – Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual
3) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Regime Jurídico do Servidor Público; Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo – Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito à Moradia – Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela (Tema 982 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em um Recurso Extraordinário se discutia a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514 de 1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário.
A referida lei federal permite ao credor fiduciário valer-se da execução extrajudicial para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel.
Exemplificando: se alguém adquire um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária, e não paga as parcelas do financiamento, a Caixa, credora fiduciária, pode executar extrajudicialmente o devedor, para tomar o imóvel.
Nesse Recurso Extraordinário, o devedor alega que essa previsão de execução extrajudicial, sem a participação do Judiciário, violaria o princípio do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, e, portanto, seria inconstitucional.
Foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional questionada.
DECISÃO DO STF:
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido e, por conseguinte, reafirmar a constitucionalidade do procedimento da Lei 9.514 de 1997 que diz respeito à execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo.
Para o Supremo, o procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, da garantia do juiz natural, e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Esse procedimento também não infringe o direito à propriedade, isto porque, o devedor fiduciante só terá concretizada sua propriedade em relação ao imóvel financiado, quando adimplir totalmente a dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.
E essa qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia.
Assim, o STF entendeu que exigir a judicialização da execução do procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente congestionados.
A lei federal não afasta por completo o acesso ao Poder Judiciário, podendo as partes contratantes buscarem o Poder Judiciário no caso de ilegalidade.
Foi fixada a seguinte tese no tema 982 da repercussão geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514 de 1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514 de 1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela.”
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
2) Direito Administrativo – Teto Remuneratório – Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; CARGOS EM COMISSÃO; TETO REMUNERATÓRIO
Tópico: Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual.
CONTEXTO:
A lei 9.853 de 2023, do estado do Pará, que dispõe sobre gratificação dos servidores do Poder Executivo, prevê que o servidor estatutário quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% da retribuição do cargo comissionado.
Essa indenização de representação, então remunera aquele servidor que exerce cargo em comissão no Poder Executivo estadual.
A norma estadual ainda prevê que sobre essa “indenização” não haverá incidência de contribuição previdenciária.
E como se trataria de indenização, esses valores não se submeteriam ao teto remuneratório constitucional.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, contra esses dispositivos legais, por violar a competência da União para editar normas sobre direito tributário e por violar o artigo 37, inciso XI, que prevê o teto remuneratório dos agentes públicos.
Em síntese, para o PGR essa verba que a lei estadual trata como indenização, teria, na verdade, natureza remuneratória, e por isso, sobre ela deveria incidir contribuição previdenciária, imposto de renda, e deveria se submeter ao teto constitucional.
DECISÃO DO STF:
o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no artigo 2º da Lei 9.853 de 2023 do Estado do Pará, bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O STF atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação.
Para o Supremo essa verba tem natureza remuneratória. Isto porque ela é paga ao servidor em retribuição pelo exercício de cargo em comissão.
Além disso, não basta que a lei diga que tal verba tem natureza indenizatória. É preciso que se investigue o fato gerador que enseja a sua percepção pelo servidor público, que no caso analisado, é a retribuição pelo desempenho do múnus público, que ostenta natureza eminentemente remuneratória.
E por essa verba ter caráter remuneratório, ela está submetida ao teto remuneratório constitucional.
Assim, estando presentes a plausibilidade jurídica do direito alegado, pois a norma estadual dispõe de forma contrária à jurisprudência do STF e pelo perigo da demora na prestação jurisdicional, o Plenário referendou a liminar concedida.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Mesmo que a lei estadual confira à uma verba a natureza indenizatória, se esta verba é recebida pelo servidor em razão da contraprestação pelo exercício de uma determinada atividade laboral, ela tem, na verdade, natureza remuneratória.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual.”
Nos encontramos no próximo áudio!
3) Direito Constitucional – Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO; INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Tópico: Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução.
CONTEXTO:
Uma Resolução do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul alterou o expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa Resolução, pois a mesma estaria dispondo sobre o regime jurídico do servidor público, ao disciplinar sobre a sua jornada, que é matéria reservada a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Alega ainda o autor da ADI, que a Constituição estadual prevê que o expediente forense será das 8 horas às 18 horas, e veda a redução desse período de atendimento.
Será que a Resolução do Tribunal de Justiça poderia ter alterado o expediente forense e a jornada dos servidores?
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II e parágrafo 2º da Resolução 568 de 2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reduziu a jornada dos servidores públicos.
A modificação da jornada de trabalho dos servidores públicos, assunto este que diz respeito ao regime jurídico dos servidores, é matéria de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e, portanto, não poderia ser disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça. Desse modo, a resolução, neste ponto, ofendeu o postulado constitucional da separação dos poderes.
No entanto, o STF entendeu que em relação a alteração do expediente forense a Resolução é constitucional. Isto porque, a fixação de expediente forense é matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Resolução de Tribunal de Justiça estadual pode alterar o horário de expediente forense, porém não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A alteração do horário de expediente forense, se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, a modificação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, é assunto que diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução.”
Nos encontramos no próximo áudio!
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