Informativo 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Jurisdição e Competência – Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa – (Tema 1.143 de Repercussão Geral)
2) Direito Ambiental – Fauna e Flora; Pesca; Proibição da Pesca de Arrasto Motorizado; Princípio do Desenvolvimento Sustentável – Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Direito à Vida; Segurança Pública; Princípio da Proibição de Retrocesso Social; Proporcionalidade; Proibição da Proteção Deficiente; – Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
4) Direito Constitucional – Patrimônio Cultural Brasileiro; Grupos Formadores da Sociedade Brasileira; Proteção ao Território Indígena – Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato
5) Direito Constitucional – Poder Executivo; Decreto Presidencial; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Vida; Direito à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social – Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento
6) Direito do Trabalho – Poder Judiciário; Magistratura; Remuneração; Subsídio – Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual
7) Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista; Jornada de Trabalho; Compensação de Horário; Acordo Individual Escrito – Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas
8) Direito do Trabalho – Regulamentação do Exercício da Profissão de Motorista; Normas de Proteção ao Trabalhador; Lei dos Caminhoneiros e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Jurisdição e Competência – Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa – (Tema 1.143 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute quem tem competência para julgar demanda entre servidores celetistas e o Poder Público, quando se postula benefício de natureza tipicamente administrativa, se a competência é da justiça comum ou da Justiça do Trabalho.
No caso concreto, empregados públicos regidos pela CLT ajuizaram, na Justiça Comum, uma ação pleiteando o recálculo de seu adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio. A ação foi julgada procedente.
O empregador, que era o Hospital das clinicas da USP, recorreu alegando que a competência para julgar a demanda, pelo fato de ser uma relação de emprego regida pela CLT, seria da Justiça do Trabalho.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário.
Para o Supremo, apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista, e sim em norma estatutária.
Assim, se a parcela discutida tiver natureza administrativa, como no presente caso, que trata de quinquênios, a Justiça Comum é competente para julgar a ação entre os empregados públicos e seu empregador.
No entanto, por razões de segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, mantendo na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Foi fixada a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa”.
2) Direito Ambiental – Fauna e Flora; Pesca; Proibição da Pesca de Arrasto Motorizado; Princípio do Desenvolvimento Sustentável – Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro
CONTEXTO:
Uma lei do Estado do Rio Grande do Sul proibiu a pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira gaúcha.
O Partido Liberal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei estadual, sob o fundamento de que é da União a competência privativa para legislar sobre o mar territorial.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos artigos da Lei 15.223 de 2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que vedam a pesca de arrasto motorizado.
Para o STF, o estado do Rio Grande do Sul ao proibir a pesca de arrasto motorizado, atuou dentro da sua competência corrente suplementar em matéria de pesca e de proteção ao meio ambiente.
A lei gaúcha está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, Lei Federal nº 11.959 de 2009. Essa lei federal veda expressamente a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro.
Os dispositivos da lei estadual impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo da Lei Complementar 140 de 2011, que trata da cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e municípios para a proteção do meio ambiente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território, uma vez observadas as regras do sistema de repartição de competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro”.
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Direito à Vida; Segurança Pública; Princípio da Proibição de Retrocesso Social; Proporcionalidade; Proibição da Proteção Deficiente; – Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
CONTEXTO:
O Decreto presidencial nº 10.822 de 2021, o qual instituiu o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021 a 2030, retirou os indicadores de feminicídios e mortes causadas por agentes de segurança pública, indicadores estes que constavam no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028.
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º e anexo do referido decreto, com pedido de medida cautelar, sob o fundamento de que a retirada dos indicadores viola os direitos fundamentais à vida e segurança pública, o princípio da dignidade humana e ainda representa um retrocesso social em matéria de segurança.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, recebeu a ADI como ADO, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e julgou procedente a ação para que seja suprida a omissão reconhecida, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, com a inclusão, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública, prevista no Decreto presidencial 9.630 de 2018, a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias.
O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II excluiu do primeiro ciclo de implantação, referente ao biênio 2021 a 2023, medidas direcionadas ao acompanhamento e redução de feminicídios e mortes decorrentes de intervenções de segurança pública.
O STF reconheceu que houve um retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública, com a exclusão dos indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial, que eram previstos no modelo anterior de definição das ações estratégicas relacionadas à segurança pública.
Ou seja, houve um retrocesso social ao substituir o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social I pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II, devido a proteção insuficiente em face da omissão do Poder Executivo em incluir os indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública, e além disso, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II.
Essa omissão dificulta a criação de politicas públicas específicas para o combate ao feminicídio, pois a inclusão do feminicídio dentro do grupo de mortes violentas, inviabiliza a classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação estatal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.”
4) Direito Constitucional – Patrimônio Cultural Brasileiro; Grupos Formadores da Sociedade Brasileira; Proteção ao Território Indígena – Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato
CONTEXTO:
A Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil ajuizou Arguição de descumprimento de preceito fundamental diante da inércia do Poder Público em relação à proteção e à garantia dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato.
Aponta que a omissão do Poder Público coloca alguns povos indígenas em risco real de genocídio, pois devido a falta de demarcação de suas terras, sofrem ameaças de madeireiros, garimpeiros, grileiros, dentre outros.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar nas medidas cautelares pleiteadas, para determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato.
O Supremo reconheceu que a demora na demarcação das terras ocupadas pelos povos indígenas isolados, faz com que estes corram risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação.
A FUNAI e demais agentes públicos devem atuar sob a direção dos princípios da precaução e da prevenção, de modo a exercer a sua função constitucional e legal na proteção e assistência aos indígenas isolados e de recente contato brasileiros, em observância às disposições da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas.
Diante da atuação insuficiente e ineficaz da Administração Pública em relação ao aumento do desmatamento e da destruição da Amazônia Legal, o STF entendeu que o pedido de um Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Constituição Federal.
Foi dado o prazo de 60 dias para que a União apresente um plano de ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato. Na decisão da medida cautelar o STF inclusive definiu várias ações que devem conter no plano a ser feito pelo Executivo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O pedido de um Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos dos indígenas e o dever da União em demarcar as suas terras e protegê-las.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato”.
5) Direito Constitucional – Poder Executivo; Decreto Presidencial; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Vida; Direito à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social – Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento
CONTEXTO:
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra o Decreto presidencial que flexibilizou as regras sobre aquisição de armas de fogo e munição.
Segundo o PSB, o decreto ao conceder o direito de ter posse de arma a vários profissionais, violou o estatuto do desarmamento que exige a comprovação da necessidade perante a Polícia Federal para a concessão do porte de arma.
DECISÃO DO STF:
O Decreto presidencial que flexibilizou as regras sobre aquisição de armas de fogo e munição é inconstitucional, por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
Esse decreto foi editado com base no poder regulamentar, e não poderia inovar na ordem jurídica e fragilizar o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Segundo o STF as medidas trazidas com o decreto presidencial caracterizaram manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil.
Isso porque, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados.
Para que o cidadão tenha autorização para portar arma de fogo, deve demonstrar a efetiva necessidade. A efetiva necessidade para legitimar o porte de arma é requisito previsto no Estatuto do Desarmamento, e o poder Executivo não poderia, como fez no decreto, estabelecer a presunção de necessidade a um amplo rol de profissionais que não integram as forças armadas ou atuam na área de segurança pública.
Foram julgadas diversas ações sobre o tema e o Supremo conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos do Estatuto do Desarmamento questionados, fixou as seguintes teses:
– a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
– a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
– a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e
– a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento”.
6) Direito do Trabalho – Poder Judiciário; Magistratura; Remuneração; Subsídio – Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual
CONTEXTO:
A Lei complementar 134 de 2014 do Estado de Minas Gerais instituiu o auxílio-aperfeiçoamento profissional em benefício de magistrados que atuam na justiça estadual.
Segundo essa lei o magistrado terá direito a auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei complementar, sob o fundamento de que os benefícios instituídos pela lei estadual fogem à disciplina constitucional relativa à matéria e que o benefício não tem natureza indenizatória, e ainda que o rol dos benefícios trazido pela LOMAN é taxativo, e que seria competência do STF a iniciativa legislativa para regulamentar o tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 114 da Lei Complementar 59 de 2001, com a redação dada pelo artigo 46 da Lei Complementar 135 de 2014, ambas do Estado de Minas Gerais.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal prevê que “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI.
A lei de Minas Gerais é inconstitucional por violar o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, tendo em vista que o auxílio-aperfeiçoamento profissional tem caráter de indevido acréscimo remuneratório aos magistrados estaduais.
O auxílio-aperfeiçoamento é calculado sobre o valor do subsídio do juiz, em desacordo com a sistemática remuneratória prevista na Constituição.
Além disso, o benefício não tem natureza indenizatória, pois ele não tem como objetivo compensar os magistrados de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional norma estadual que prevê adicional de auxílio-aperfeiçoamento profissional aos seus magistrados, por violar o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual”.
7) Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista; Jornada de Trabalho; Compensação de Horário; Acordo Individual Escrito – Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas
CONTEXTO:
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467 de 2017, trouxe, no artigo 59-A da CLT, a possibilidade de adoção da jornada 12 horas, alternada com descanso de 36, mediante acordo individual.
Antes da Reforma Trabalhista a adoção da jornada 12 por 36 era possível mediante previsão legal ou acordo coletivo ou convenção coletiva.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão “acordo individual escrito”, prevista no artigo 59-A da CLT, sob o fundamento de que a adoção da jornada 12 por 36 deve ser excepcional e precedida de participação da entidade sindical, ou seja, só poderia ser fixada mediante acordo ou convenção coletiva, em razão de ser prejudicial à saúde do trabalhador.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do artigo 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
O Supremo entendeu que a permissão de fixação por meio de acordo individual escrito da jornada 12 por 36 é constitucional, pois privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O STF frisou que a Constituição não proíbe a jornada 12 por 36, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. E essa compensação pode ser feita na forma da jornada 12 por 36, na qual as 4 horas a mais de trabalho são compensadas por 36 horas seguidas de descanso.
Para o Supremo, a possibilidade de acordo individual para fixação da jornada 12 por 36, além de privilegiar a liberdade do trabalhador, equilibra os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são fundamentos da República Federativa do Brasil.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a norma da Reforma Trabalhista que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas”.
8) Direito do Trabalho – Regulamentação do Exercício da Profissão de Motorista; Normas de Proteção ao Trabalhador; Lei dos Caminhoneiros e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário
CONTEXTO:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres ajuizou Ação Declaratória de inconstitucionalidade contra a Lei 13.103 de 2015, que dispõe sobre a profissão de motorista.
Dentre os dispositivos questionados está o que previu a possibilidade de redução dos intervalos intrajornadas; o que contabiliza o tempo de espera como sendo de repouso; o que reduziu a remuneração do tempo de espera; o que considera tempo de repouso aquele que o motorista passa dentro do veículo em movimento, nos casos em que há 2 motoristas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que desrespeitam os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador.
O dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado dos motoristas, violam as normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador.
O tempo de espera, que são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não pode deixar de ser computado na jornada de trabalho.
A previsão de que o tempo de espera não é computado como jornada de trabalho e nem como hora extra é inconstitucional, pois além de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, desvirtua a própria relação jurídica trabalhista, pois a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado.
Também é inconstitucional o dispositivo que prevê a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento, quando trabalham 2 motoristas juntos. Isto porque, não há o devido descanso, pois muitas vezes os caminhões não possuem acomodação adequada para o corpo repousar, o que desrespeita o direito à saúde e segurança do trabalhador.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“São inconstitucionais os dispositivos da Lei 13.103 de 2015 que desrespeitam os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador, tais como os que preveem a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
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Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário”. Nos encontramos no próximo Informativo.
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