Informativo 1101 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 12 de julho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Financeiro – Repasse de Verbas Públicas; Contribuições Especiais; Fundef; Complementação da União; Erro no Cálculo – Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios (Tema 416 de Repercussão Geral)
2) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Prescrição Executória; Termo Inicial – Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes (Tema 788 de Repercussão Geral)
3) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Organização do Estado; Políticas Públicas; Ordem Social; Saúde; Poder Judiciário – Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 de Repercussão Geral)
4) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Processo Civil; Ação Civil Pública; Atos de Improbidade Administrativa; Colaboração Premiada; Indisponibilidade de Bens; Ressarcimento ao Erário; Prescrição – Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 1.043 de Repercussão Geral)
5) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Repartição de Competências; Licitações e Contratos; Competência Legislativa Suplementar; Vedação ao Nepotismo; Princípio da Proporcionalidade – Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais (Tema 1.001 de Repercussão Geral)
6) Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira; Princípios Gerais da Atividade Econômica; Livre Iniciativa; Livre Concorrência – Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Propriedade; Direitos Sociais; Direito à Segurança; Unidades Prisionais – Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Organização Político-Administrativa; Segurança Pública; Guarda Municipal – Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais
9) Direito Constitucional – Servidor Público; Policiais Civis e Militares; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime Especial de Trabalho; Programa de Jornada Extra de Segurança; Adesão; Voluntariedade; Contraprestação Pecuniária – Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado
10) Direito do Trabalho – Execuções Trabalhistas; Créditos Trabalhistas; Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)
11) Direito do Trabalho – Rescisão do Contrato de Trabalho; Empregados Públicos; Dispensa em Massa; Intervenção Sindical; Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva – Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva
12) Direito do Trabalho – Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios; Piso Salarial de Categoria Profissional – Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira
13) Direito Financeiro – Lei de Responsabilidade Fiscal; Limites de Gastos com Pessoal; Imposto de Renda Retido na Fonte; Pagamento de Inativos e Pensionistas – Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal
14) Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários; Pensão por Morte; Critérios de Cálculo; Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Financeiro – Repasse de Verbas Públicas; Contribuições Especiais; Fundef; Complementação da União; Erro no Cálculo – Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios (Tema 416 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Trata-se do julgamento de Recurso Extraordinário, interposto pela União em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, §1º, do ADCT e 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a União não repassou a determinado município o valor correto para o FUNDEF. Esse município ajuizou uma ação contra a União para cobrar a diferença entre o que deveria ter sido repassado para o FUNDEF nos exercícios financeiros 2001 a 2005 e o que efetivamente a União transferiu. A Ação foi julgada procedente e foi afastada a sistemática dos precatórios para o pagamento do débito da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos precatórios.
Foram fixadas as seguintes teses: 1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.”
O STF destacou que não há exceção constitucional específica que permita o afastamento da sistemática dos precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, mesmo que se trate de quantias destinadas à educação.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundef.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios”.
2) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Prescrição Executória; Termo Inicial – Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes (Tema 788 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Neste Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, se discutia a recepção ou não do inciso I do artigo 112 do Código Penal. Esse dispositivo legal prevê que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação.
No caso concreto, foi declarada prescrita a pretensão executória, pois foi considerado como termo inicial da prescrição executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O Ministério Público recorreu pretendendo que a contagem da prescrição da pretensão executória tenha início a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 788 de repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPDFT e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida artigo 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
No julgamento das ADCs nºs 43,44 e 54, o Supremo já havia decidido que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena. Ou seja, para que possa ser exigido o cumprimento da sentença condenatória é necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes, e não só para a acusação.
E por uma questão de lógica esse foi o mesmo entendimento aplicado para o termo inicial da prescrição executória, pois se uma sentença penal condenatória não poderia ser executada antes do trânsito em julgado para ambas as partes, não é possível falar-se em prescrição da pretensão executória, pois a gênese desse instituto está justamente na possibilidade de exequibilidade da sentença penal condenatória.
Ficou assim fixada a tese do tema 788 : “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
O Supremo modulou os efeitos dessa decisão, de modo que a tese se aplica aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020, essa é a data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Atualize seu vade mecum! Vai lá no inciso I do artigo 112 do Código Penal e onde está escrito “para a acusação” você risca, e coloca no lugar “ambas as partes”.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.
3) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Organização do Estado; Políticas Públicas; Ordem Social; Saúde; Poder Judiciário – Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
O Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de que este resolvesse a situação caótica em que se encontrava o Hospital Salgado Filho. Em primeiro grau a ACP foi julgada improcedente. Interposta a apelação pelo MP, o Tribunal de Justiça determinou ao município do Rio de Janeiro o suprimento do déficit de pessoal, com a realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame, em 6 meses, sob pena de multa.
O Município do Rio de Janeiro recorreu ao STF contra essa decisão, alegando que ela viola a separação de poderes e que cabe ao Executivo, dentro da sua discricionariedade administrativa, escolher as políticas públicas.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema, para definir se é possível o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, apreciando o Tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho. Uma observação: a ação foi proposta em 2003, por isso o STF determinou que o retorno dos autos à origem, para que fosse analisado se as irregularidades ainda persistem.
O STF entendeu que é constitucional a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas que tenham por fim a realização do direito fundamental à saúde, nos casos em que há grave deficiência na prestação do serviço. O Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo as finalidades que devem ser alcançadas, mas não pode determinar como essas finalidades serão alcançadas.
No caso concreto, foi constatado o déficit de profissionais da saúde. Ao Poder Judiciário caberia, somente, determinar ao Executivo que sanasse essa irregularidade, mas não poderia, como fez, determinar que o déficit de fosse suprido com a realização de concurso público.
Cabe ao Poder Executivo decidir a forma como será suprimida essa deficiência de pessoal, se por concurso público, por remanejamento de recursos humanos, ou por meio de celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais e OSCIP.
Em síntese, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo realize políticas públicas para dar efetividade a direitos fundamentais, mas não pode determinar quais políticas públicas devem ser implementadas. Isto porque, a participação judicial deve ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e implementar políticas públicas.
Para que o Poder Judiciário atue de forma efetiva e organizada com o fim de concretizar os direitos fundamentais, e para que haja respeito à discricionariedade do administrador na definição e implementação de políticas públicas, o Supremo fixou cinco parâmetros que devem ser observados:
1º – a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos;
2º – deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes;
3º – determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis;
4º – na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e
5º – sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas.
Foram fixadas as seguintes teses no tema 698: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes, devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo implemente políticas públicas para efetivar direitos fundamentais, cabendo ao Executivo escolher, dentro da discricionariedade do mérito administrativo, qual a política pública será implementada.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde”.
4) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Processo Civil; Ação Civil Pública; Atos de Improbidade Administrativa; Colaboração Premiada; Indisponibilidade de Bens; Ressarcimento ao Erário; Prescrição – Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 1.043 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em um Recurso Extraordinário com Agravo estava sendo analisado se é admissível o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
Antes de adentrarmos no caso concreto precisamos lembrar que em 2021 passou a ser prevista na Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade de não persecução civil. No entanto, o caso concreto julgado pelo STF ocorreu antes dessa alteração legislativa. Nesses casos anteriores à lei 14.230 de 2021, que incluiu a possibilidade de acordo de não persecução civil, seria possível o uso de colaboração premiada no âmbito de ACP por improbidade administrativa?
O caso concreto foi o seguinte: Na Operação Publicano, deflagrada pelo Ministério Público do Paraná, com o objetivo de desarticular organização criminosa formada por auditores fiscais estaduais e empresários, foi feito acordo de colaboração premiada com dois investigados. Em razão dessa colaboração premiada foi proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra 25 pessoas físicas e jurídicas, na qual pedida liminarmente a indisponibilidade dos bens dos investigados.
Um dos réus nessa ação de improbidade alega que a decretação da indisponibilidade dos seus bens viola o artigo 37, caput e parágrafos 4 e 5º da Constituição, pois a decisão se baseia em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo ordenamento jurídico.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo definiu que é constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
Segundo o STF o acordo de colaboração premiada, na esfera de improbidade administrativa, mostrava-se apto, como meio de colheita de provas, a favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e a evitar a impunidade de maneira eficiente.
No entanto, a pessoa jurídica interessada deve participar como interveniente no acordo de colaboração premiada, e, devem ser seguidas as diretrizes fixadas na tese do tema 1.043.
Assim ficou fixada a tese sobre a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público:
““É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850 de 2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850 de 2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”
Assim, segundo a tese fixada, o colaborador, aquele que dedurou os outros, ele não pode ficar isento de ressarcir integralmente os danos causados. Porém, se ele não tiver como ressarcir tudo de uma vez, pode ser negociado a forma como se dará esse ressarcimento, como o parcelamento do débito, por exemplo.
A pessoa jurídica interessada deve participar como interveniente e o acordo deve, obrigatoriamente, ser homologado pela autoridade judicial. E os acordos que foram no passado firmados somente pelo MP, sem intervenção da pessoa jurídica interessada? Eles podem ser invalidados?
Se nesses acordos havia a previsão de total ressarcimento do dano, os acordos tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado, eles ficam preservados, sendo prestigiada a segurança jurídica.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa”.
5) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Repartição de Competências; Licitações e Contratos; Competência Legislativa Suplementar; Vedação ao Nepotismo; Princípio da Proporcionalidade – Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais (Tema 1.001 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
A lei orgânica do Município de Francisco Sá, no Estado de Minas Gerais, no seu artigo 96 há a previsão de que “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”.
A lei orgânica visa proibir o nepotismo, ao vedar a celebração de contratos entre o município e os agentes públicos municipais.
O prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse artigo, a qual foi julgada procedente. O MP recorreu ao STF contra decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo que veda o nepotismo.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, no sentido de excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
O artigo 96 da Lei Orgânica foi declarado constitucional, de modo que, o município tem competência legislativa suplementar para editar lei que proíba o nepotismo.
A proibição de celebração de contratos entre agentes eletivos; ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; servidores públicos; ou com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer agente eletivo ou ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, com o município é constitucional.
Preste atenção que se se tratar de servidor público que não ocupe cargo eletivo, ou não seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pode contratar com o município.
A vedação que o STF declarou constitucional é proibição da participação em licitação ou a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes eletivos ou cargos em comissão ou função de confiança.
Exemplificando: o cargo do prefeito é um cargo eletivo, então ele não pode participar de licitação com município, nem a sua esposa, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
O mesmo ocorre com a pessoa que ocupa um cargo em comissão ou função de confiança, nem essas pessoas, e nem seus cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, podem participar de licitação.
Agora imagine uma servidora pública municipal que tenha o cargo de professora. Essa professora não pode participar de licitação ou contratação com o município. Porém, nesse caso, não se trata de cargo eletivo, nem de cargo em comissão ou função de confiança. Por isso, é permitido que seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participe de licitação e celebre contrato com o município.
Isso ocorre, porque no cargo que a servidora ocupa, no nosso exemplo, o cargo de professora, não se vislumbra que ela possa influenciar na conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1.001 da repercussão geral: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional, por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo, norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se do exemplo que dei da professora, por ela não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, o seu marido, por exemplo, não está impedido de participar de licitação. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais”.
6) Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira; Princípios Gerais da Atividade Econômica; Livre Iniciativa; Livre Concorrência – Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro
CONTEXTO:
Na Constituição do Estado do Mato Grosso há a previsão de que a arrecadação de tributos e receita da Administração seja realizada em instituições financeiras públicas ou privadas em que brasileiros detenham mais de 50% do capital com direito a voto.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo legal, o qual estaria violando os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade, além de invadir a competência privativa da União para legislar sobre o conceito de “empresa nacional”.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso.
O conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas foram revogados pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995.
Apesar disso, a legislação ordinária pode conceder incentivos e benefícios a setores considerados estratégicos, e impor restrições ao capital estrangeiro quando presentes razões que as justifiquem, como, por exemplo, a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.
No caso da Constituição do Mato Grosso, as atividades que deveriam ser realizadas somente por instituições brasileiras, são meras operações bancárias de pagamento de valores, consistentes na arrecadação de tributos e demais receitas e na movimentação de recursos financeiros. Portanto, não há fundamentos constitucionais relevantes que justifiquem o impedimento às instituições financeiras constituídas no País, mas sob controle estrangeiro, de participar das atividades de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e da movimentação de recursos financeiros do Estado.
Não se trata de atividades que imponham riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica, a justificar que sua execução seja vedada a instituições financeiras constituídas no País cuja maioria do capital votante pertença a estrangeiros.
O STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por ofender os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”.
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Propriedade; Direitos Sociais; Direito à Segurança; Unidades Prisionais – Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do Estado do Espírito Santo veda a construção de presídios num raio de 20km de distância dos presídios já existentes e proíbe ainda a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para 500 detentos.
O Governador do Espírito Santo ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra essa lei, por violar a competência de iniciativa privativa do Executivo, o direito à propriedade e afronta ao direito social à segurança pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei 6.191 de 2000 do Estado do Espírito Santo.
A criação de parâmetros pela lei estadual para construção ou ampliação de presídios está inserida no direito penitenciário, cuja competência é concorrente. Não se trata de usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade.
Os parâmetros definidos na lei são adequados, necessários e proporcionais, pois levam em conta os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários.
Segundo o Supremo, a lei do estado do Espírito Santo tem por fim garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária, por ausência de afronta ao direito social à segurança, ao direito de propriedade, ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais.”
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Organização Político-Administrativa; Segurança Pública; Guarda Municipal – Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais
CONTEXTO:
A Lei federal 13.022 de 2014 dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, trazendo normas gerais.
A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito Do Brasil ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra essa lei, sob a alegação de inconstitucionalidade formal, pois seria da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e inconstitucionalidade material, pois os municípios não podem legislar sobre trânsito.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022 de 2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A União tem competência para editar lei de caráter geral para as guardas municipais, estabelecendo critérios padronizados para a instituição e organização das guardas em todos os municípios do país, conforme o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
A lei federal 13.022 tratou da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, e reconheceu a prerrogativa dos entes municipais para criar as guardas municipais ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento. Ou seja, a lei federal resguardou a autonomia dos municípios para criar ou não sua guarda municipal.
E por se tratar de lei que tão somente estabeleceu normas gerais regulamentadoras de criação das guardas municipais, e não uma lei que criou guardas municipais, não há que se falar em vício de iniciativa.
Sobre a fiscalização de trânsito e aplicação de multas, por se tratar de uma das formas de exercício de poder de polícia, que pode ser praticado por outros agentes públicos e não só por policiais, o STF decidiu que tal atividade pode ser exercida pelos guardas municipais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A Lei federal 13.022 de 2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, é constitucional na medida em que preserva a autonomia dos municípios e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais”.
9) Direito Constitucional – Servidor Público; Policiais Civis e Militares; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime Especial de Trabalho; Programa de Jornada Extra de Segurança; Adesão; Voluntariedade; Contraprestação Pecuniária – Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado
CONTEXTO:
Dois decretos editados pelo Governador de Pernambuco trazem a forma de pagamento e os valores a serem pagos aos policiais civis que vierem a participar do Programa Jornada Extra de Segurança.
O Programa Jornada Extra de Segurança é de adesão voluntária, no qual o policial se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra esses Decretos. A Autora da ADI pretende que as horas trabalhadas no Programa Jornada Extra de Segurança sejam remunerados com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 2º do Decreto 30.866 de 2007 e do artigo 3º e Anexos I, II, III e VI, do Decreto 38.438 de 2012, ambos do Estado de Pernambuco.
As horas trabalhadas no Programa Jornada Extra de Segurança não configuram serviços extraordinários, de modo que não deve incidir o adicional de 50% sobre a hora normal trabalhada.
Esse Programa Jornada Extra de Segurança é de adesão voluntária, no qual os policiais desempenham atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.
Sobre o assunto o STF fixou a seguinte tese: “Não viola o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional – pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras – norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado”.
10) Direito do Trabalho – Execuções Trabalhistas; Créditos Trabalhistas; Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)
CONTEXTO:
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº45 de 2004 previu que “A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.”
No entanto, passados quase 20 anos, o legislador não criou tal fundo.
Esse fundo tem como objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, na falta de quitação da dívida em execução judicial, e tem previsão na Convenção 173 da OIT que trata da Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos determinados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45 de 2004; e fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.
Ao prestar informações o Presidente do Congresso Nacional argumentou que a iniciativa da lei para a criação do Funget seria do Presidente da República, e que tal lei também poderia ser proposta pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tais argumentos não foram aceitos pelo Supremo para o não conhecimento da ADO.
Pelo Presidente do Senado foi informado que tramita naquela Casa um projeto de lei que tem por objeto a regulamentação do artigo 3º da Emenda Constitucional 45.
Apesar de existir esse projeto de lei, que iniciou seu trâmite há 16 anos e há 3 anos está parado, o STF reconheceu que há omissão passível de ser reputada inconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas — conforme previsto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 45 de 2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)”.
11) Direito do Trabalho – Rescisão do Contrato de Trabalho; Empregados Públicos; Dispensa em Massa; Intervenção Sindical; Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva – Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva
CONTEXTO:
Algumas decisões dos juízos da 9ª e 18ª Varas do Trabalho de Porto Alegre e do TRT da 4ª Região, determinaram a proibição de dispensa de empregados públicos não estáveis até que se conclua a negociação coletiva em andamento, e determinaram ainda que o Estado do Rio Grande do Sul não realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob a alegação de que tais decisões judiciais violam os princípios republicano, da legalidade e da separação dos poderes.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das aludidas decisões judiciais.
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Do mesmo modo, somente por lei pode ser extinta essas entidades da administração indireta.
Não tem amparo legal a condicionante criada pela Justiça do Trabalho, prevendo que a extinção das entidades da administração indireta estadual somente se dará após a conclusão de negociação coletiva.
Além disso, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente.
Essas decisões da justiça do trabalho violaram o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“São nulas as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! As decisões que trazem tais condicionantes violam os princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva”.
12) Direito do Trabalho – Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios; Piso Salarial de Categoria Profissional – Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira
CONTEXTO:
Essa Ação Declaratória de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, trata da aplicabilidade da lei do piso salarial da enfermagem, publicada em agosto de 2022.
Em setembro de 2022 o Supremo suspendeu os efeitos dessa lei, em razão de não trazer a fonte pagadora desse piso salarial, o que poderia causar impactos nas finanças dos estados e municípios, causar demissões em massa e acarretar o fechamento de leitos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434 de 2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas”, com a implementação do piso salarial nacional.
Ou seja, o piso salaria da enfermagem é constitucional e deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. Se esses repasses forem insuficientes, é dever da União providenciar crédito suplementar, porém se essa providencia não for tomada e não existindo fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos estados e municípios o cumprimento do piso da Lei 14.434.
O STF também entendeu que o piso fixado pela lei é para uma carga horária de 44 horas semanais. Se a carga horária for inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Se não houver negociação coletiva, decorridos 60 dias da publicação deste julgamento, incidirá a lei 14.434 aos profissionais celetistas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“À luz do princípio federativo, o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Só a título de curiosidade, neste julgado, pela primeira vez, houve a apresentação de voto conjunto por ministros do STF. No caso, o ministro Barroso e Gilmar Mendes apresentaram um só voto no julgamento.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira”.
13) Direito Financeiro – Lei de Responsabilidade Fiscal; Limites de Gastos com Pessoal; Imposto de Renda Retido na Fonte; Pagamento de Inativos e Pensionistas – Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal
CONTEXTO:
O Partido Novo ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, tendo por objeto os artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses dispositivos legais dispõem sobre a composição do limite de gastos com pessoal.
Segundo o Autor da ação alguns entes da federação têm afastado de forma inequívoca as disposições expressas dos artigos 18, caput e 19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 101 de 2000, com a consequente exclusão de despesas com inativos e pensionistas, e exclusão do imposto de renda retido na fonte, do conceito de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito e julgou procedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 18, caput, e do artigo 19, caput, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O STF declarou que são constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências e do equilíbrio federativo — o artigo 18, caput, e o artigo 19, caput, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar 101 de 2000, que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A exclusão do imposto de renda retido na fonte e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os artigos. 18 e 19 da Lei Complementar 101 de 2000 e, consequentemente, o artigo 169 da Constituição Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal”.
14) Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários; Pensão por Morte; Critérios de Cálculo; Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte
CONTEXTO:
A Emenda Constitucional 103 de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe diversas alterações na concessão dos benefícios, no tempo de contribuição, no período básico de cálculo, na pensão por morte, nas alíquotas de contribuição, na idade mínima, dentre outras.
Em relação à pensão por morte o caput do artigo 23 da Emenda Constitucional trouxe a previsão que: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.”
Por exemplo, antes da reforma, quando um segurado aposentado falecia, seus dependentes recebiam 100% do valor da aposentadoria. Vamos supor que esse segurado falecido só tinha sua esposa como dependente. Ela recebia 100% do valor da aposentadoria.
Após a reforma, se o segurado falecido só tinha como dependente a esposa, esta vai receber 60% do valor da aposentadoria, pois agora o valor da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% por dependente.
Para que o valor da pensão por morte chegue a 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia, é necessário que ele tenha deixado 5 dependentes.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse artigo da reforma da previdência.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
Segundo o STF, o caput do artigo 23 da Emenda Constitucional 103, que alterou o cálculo do benefício da pensão por morte é constitucional.
Isto porque, segundo entendimento do STF, não houve violação a nenhuma cláusula pétrea, eis que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso, vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.
Esse dispositivo trazido pela Reforma da previdência teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao princípio da contributividade. Desse modo, a instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.
A alegada violação aos direitos adquiridos não ocorreu, tendo em vista que a Emenda Constitucional 103 resguardou os direitos adquiridos e não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição específica para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o artigo 23, caput, da Emenda Constitucional 103 de 2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional — à luz da autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de Emendas à Constituição Federal e da adequada consideração das capacidades institucionais e dos efeitos sistêmicos na tomada de decisões judiciais envolvendo matérias atinentes à Previdência Social — o artigo 23, “caput”, da Emenda Constitucional 103 de 2019, que alterou o cálculo do benefício da pensão por morte.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte”.
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