Informativo 1100 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 30 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia – Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada (Tema 1.002 de Repercussão Geral)
2) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Perda de Posto, Patente ou Graduação; Competência Jurisdicional; Poder Judiciário; Tribunais e Juízes dos Estados – Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória (Tema 1.200 de Repercussão Geral)
3) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Cumprimento de Sentença; Precatório; Parcelamento; Sequestro de Verbas Públicas – Regime especial de pagamento de precatórios: sequestro de recursos financeiros estaduais em razão de seu descumprimento – (Tema 231 de Repercussão Geral)
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Eleição de Vice-Governador; Vacância Isolada – Assembleia Legislativa: eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância
5) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Defesa Civil; Segurança Pública; Bombeiros Militares; Serviços Auxiliares; Sociedade Civil – Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios
6) Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista; Tarifação; Dano Moral – Reforma Trabalhista: tabelamento e limitação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais oriundos da relação de trabalho
7) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Cláusula de reserva de plenário e aplicabilidade do artigo 15 do Código Florestal
8) Direito Processual Penal – Prisão Preventiva; Regime Inicial de Cumprimento de Pena; Princípio da Proporcionalidade; Habeas Corpus; Constrangimento Ilegal – Prisão preventiva: incompatibilidade da manutenção com a fixação de regime distinto do fechado em sentença condenatória
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia – Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada (Tema 1.002 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Por exemplo, uma pessoa, que está sendo representada pela Defensoria Pública, ajuíza uma ação contra a União, pleiteando medicamentos. A ação é julgada procedente. A União deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União no valor de 10% sobre o valor da causa.
Foram fixadas as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
As Defensorias dos estados e da União têm autonomia funcional, administrativa e financeira; são órgãos constitucionais independentes e não são subordinados ao Poder Executivo. Dessa forma, foi superada a tese da confusão, prevista na súmula 421 do STJ.
Todavia, os valores recebidos a título de verbas sucumbenciais não podem ser divididos entre os membros da Defensoria Púbica. Os valores devem ser destinados, exclusivamente, para a estruturação da Defensoria, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.
Segundo o STF, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública deve servir como desestímulo à oposição de resistência injustificada, revelada por meio da interposição de recursos inviáveis e protelatórios por parte do ente público sucumbente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada”.
2) Recursos Repetitivos – Direito Constitucional – Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Perda de Posto, Patente ou Graduação; Competência Jurisdicional; Poder Judiciário; Tribunais e Juízes dos Estados – Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória (Tema 1.200 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em um Recurso Extraordinário estava sendo analisada a constitucionalidade de uma decisão da justiça comum, que ao condenar um militar pela prática de um crime comum, decretou também a perda da sua graduação.
O que se questiona no caso, é se não seria da justiça militar a competência para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido, seja ele militar ou comum.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário.
Foram fixadas as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do artigo 102 do Código Penal Militar e do artigo 92, inciso I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”
Dessa forma, o STF entendeu pela competência da Justiça Comum para decretar a perda do cargo do policial militar nos próprios autos em que houver sua condenação por crime comum, sem que essa providência configure violação à competência da Justiça Militar.
O STF ainda destacou que, conforme teses já fixadas em repercussão geral, temas 565 e 358, não há necessidade de procedimento específico para fins da perda da graduação de praça militar estadual, na hipótese de pena superior a dois anos. E, que há a possibilidade da exclusão da praça militar estadual em razão de faltas disciplinares apuradas em âmbito administrativo, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
No entanto, se a Justiça Comum condenar o militar pela prática de um crime comum e não decretar a perda do posto e da patente, a Justiça Militar teria competência para posteriormente decidir sobre a perda do posto e da patente?
O STF entendeu que sim, que a Justiça Militar detém a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde não existir o tribunal militar, possuem competência para decidir, em processo autônomo decorrente de representação ministerial, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória”.
3) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Cumprimento de Sentença; Precatório; Parcelamento; Sequestro de Verbas Públicas – Regime especial de pagamento de precatórios: sequestro de recursos financeiros estaduais em razão de seu descumprimento – (Tema 231 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
A Emenda Constitucional nº 30 de 2000 incluiu o artigo 78 no ADCT. No caput desse artigo foi prevista a possibilidade de parcelamento do pagamento de precatório, que não tenha natureza alimentar, em até 10 anos. No caso de não pagamento da parcela no tempo oportuno, no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT foi prevista a possibilidade de sequestro recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
O Estado do Rio de Janeiro não pagou as parcelas de um precatório e teve seus recursos penhorados.
No presente Recurso Extraordinário o Estado do Rio de Janeiro questiona a constitucionalidade desse sequestro.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 231 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do artigo 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”
Antes da Emenda Constitucional nº30, somente a preterição da ordem de pagamento do precatório ensejava o sequestro de verbas públicas para a satisfação do débito. Com a referida Emenda Constitucional, passou a ser possível, também, o sequestro de recursos públicos no caso de não alocação orçamentária para satisfazer a quitação das parcelas de precatório.
Dessa forma, o STF entendeu que no caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento, conforme artigo 78 do ADCT, cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do artigo 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regime especial de pagamento de precatórios: sequestro de recursos financeiros estaduais em razão de seu descumprimento”.
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Eleição de Vice-Governador; Vacância Isolada – Assembleia Legislativa: eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância
CONTEXTO:
A Emenda Constitucional nº10 à Constituição do Estado de Alagoas trouxe a previsão de que “estando vago o cargo de Vice-Governador, far-se-á eleição do seu sucessor, cabendo à Assembleia elegê-lo.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo legal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10 de 1994 à Constituição do Estado de Alagoas.
O artigo 28 da Constituição Federal determina que, no que concerne à eleição de governadores e vice-governadores, que o pleito ocorra de forma simultânea. A eleição do vice-governador é decorrência dos votos recebidos pelo titular.
No ordenamento Constitucional não há vice-presidente sem presidente, e por esse motivo, não haveria que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular. O mesmo raciocínio se aplica no caso de eleição de governador e vice-governador.
Somente no caso de dupla vacância é que se cogita em novas eleições, sendo essas diretas ou indiretas. Desse modo, a emenda constitucional à Constituição do Estado de Alagoas subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar.
Ademais, apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República.
Ou seja, pelo fato de uma eleição indireta importar em ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, ela só deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não podendo os estados inovar nesse âmbito.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa, pois viola o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Assembleia Legislativa: eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância”.
5) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Defesa Civil; Segurança Pública; Bombeiros Militares; Serviços Auxiliares; Sociedade Civil – Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios
CONTEXTO:
A Constituição do Estado de Santa Catarina e uma lei deste estado atribuem aos bombeiros voluntários a execução de atribuições próprias de agente fiscalizador.
A Constituição Catarinense prevê que os municípios podem delegar aos bombeiros voluntários verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio. E a lei estadual 16.157 de 2013 dispõe que os municípios podem delegar aos bombeiros voluntários a competência para lavrar autos de infração e a responsabilidades pelas vistorias e fiscalizações.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra esses dispositivos legais, por violarem a competência da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”, constante do parágrafo único do artigo 112, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”, constante do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei catarinense 16.157 de 2013.
Essas normas são inconstitucionais, pois violam a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil.
A lei federal 13.425 de 2017, conhecida como Lei Boate Kiss, dispõe que os atos de poder de polícia relativos à prevenção e ao combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei sobre a delegação dessas atividades a particulares.
A legislação federal prevê tão somente a possibilidade de o município firmar convênio com a respectiva corporação militar estadual, caso não conte com unidade de corpo de bombeiros militar instalada. Ademais, a lei federal impede que os corpos de bombeiros voluntários criados pelos estados realizem atividades inseridas no poder de polícia.
A fiscalização e a autuação pelo descumprimento da legislação são atividades tradicionalmente classificadas pela doutrina como poder de polícia, as quais não são passíveis de delegação a entidades particulares, de modo que devem ser necessariamente desempenhadas, por sua natureza estatal, pela própria Administração, através de seus agentes públicos.
O Estado de Santa Catarina dispôs de forma diversa da lei federal quando autorizou aos bombeiros voluntários desempenharem funções inseridas no conceito de poder de polícia administrativa, tais como a função de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio, bem o poder de aplicar sanção, com a lavratura do auto de infração.
Poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários apenas a execução de atos materiais, mas não as atividades fiscalizatórias e de imposição de sanções.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil, norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! As atividades de fiscalização e a autuação pelo descumprimento da legislação são classificadas como poder de polícia, e, portanto, são tipicamente estatais, não podendo ser delegadas.
6) Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista; Tarifação; Dano Moral – Reforma Trabalhista: tabelamento e limitação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais oriundos da relação de trabalho
CONTEXTO:
A Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu um título na CLT para tratar dos danos extrapatrimoniais. No artigo 223-A da CLT há a previsão que na reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas seriam aplicados os dispositivos deste Título. Ou seja, os artigos do Código Civil e da Constituição Federal que tratam sobre danos morais não poderiam ser aplicados no caso de dano moral decorrente de relação de trabalho.
No artigo 223-B houve a restrição da legitimidade da propositura da ação por danos morais, na seara trabalhista, apenas à pessoa da vítima, o que teria excluído a possibilidade de indenização extrapatrimonial pelo dano em ricochete.
O artigo 223-g da CLT, trouxe a tarifação do dano moral, conforme o salário do ofendido. Por exemplo, no caso de morte do empregado, que é uma ofensa de natureza gravíssima, o teto da indenização previsto na CLT é de 50 vezes o último salário da vítima.
Imagine que em uma empresa ocorra um acidente que causou a morte da recepcionista, que recebia um salário mínimo, e do gerente, que recebia 15 mil reais. As mortes se deram nas mesmas circunstâncias. A indenização devida à família da recepcionista seria limitada a 50 salários mínimos, que hoje dá 66 mil reais, enquanto que a família do gerente receberia 750 mil reais.
Contra esses dispositivos foram ajuizadas 3 Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (1) as redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete – dano reflexo – no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e (2) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
O STF entendeu que não há inconstitucionalidade no artigo 223-A, o qual deve ser interpretado conforme a Constituição, pois segundo o ministro relator, o legislador da reforma trabalhista não afastou, e nem poderia afastar, a aplicação dos princípios constitucionais que regem a relação de trabalho; e, no caso de lacunas na aplicação da lei trabalhista, os parâmetros constantes no Código Civil sobre responsabilidade civil poderão ser supletivamente aplicados.
Ao artigo 223-B da CLT deve ser afastada qualquer interpretação que impeça o exercício de pretensão, em juízo, de reparação de dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho pela hipótese do dano em ricochete ou dano reflexo.
Quanto à tarifação do dano moral, que leva em consideração o salário do ofendido, o STF, seguindo sua jurisprudência, entendeu que o legislador ordinário não pode prescrever valores máximos de dano moral. É inconstitucional a tarifação prévia e abstrata dos montantes de indenização por dano extrapatrimonial mediante modelo legislativo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento, tornando-o um mero aplicador de cifras pré-determinadas que não podem ser adaptadas às especificidades do caso concreto. No entanto, a norma não foi declarada inconstitucional. Para o STF os critérios previstos no artigo 223-G da CLT servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O Juiz do Trabalho pode fixar indenização por dano extrapatrimonial em quantia superior aos limites previstos no artigo 223-G da CLT, pois os montantes elencados neste artigo não podem ser interpretados como um teto, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma Trabalhista: tabelamento e limitação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais oriundos da relação de trabalho”.
7) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Cláusula de reserva de plenário e aplicabilidade do artigo 15 do Código Florestal
CONTEXTO:
Foi realizada uma transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, no qual o Recorrente se comprometeu a desfazer um rancho construído em área de preservação permanente. O termo de compromisso foi homologado no ano de 2009.
O Código Florestal foi alterado em 2012, e o recorrente pretende que seja aplicado ao termo de compromisso homologado a nova redação do artigo 15 do Código Florestal.
O STJ entendeu que não cabe a aplicação retroativa da nova legislação ambiental para afastar o cumprimento da transação penal.
O recorrente alega que o STJ exerceu o controle difuso de constitucionalidade e violou a cláusula de reserva de plenário.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.
Para a Segunda Turma o acórdão do STJ, que baseado nas peculiaridades do caso concreto, afastou a aplicabilidade retroativa do artigo 15 do Código Florestal, não viola a cláusula de reserva de plenário.
No caso concreto, por se tratar de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal, afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do artigo 15 do Código Florestal. Foi aplicado o principio do tempus regit actum, impedindo assim, a aplicação retroativa da nova lei ambiental.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Não viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, acórdão que, baseado nas peculiaridades do caso concreto, afasta a aplicabilidade retroativa do artigo 15 do Código Florestal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cláusula de reserva de plenário e aplicabilidade do artigo 15 do Código Florestal”.
8) Direito Processual Penal – Prisão Preventiva; Regime Inicial de Cumprimento de Pena; Princípio da Proporcionalidade; Habeas Corpus; Constrangimento Ilegal – Prisão preventiva: incompatibilidade da manutenção com a fixação de regime distinto do fechado em sentença condenatória
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma pessoa foi condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. O juiz negou o direito do condenado de recorrer em liberdade e manteve a sua prisão preventiva.
Neste habeas corpus se alega a violação ao princípio da proporcionalidade, pois a medida cautelar aplicada é mais gravosa que a pena estabelecida na sentença.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares outras.
A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal.
A fixação do regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prisão preventiva: incompatibilidade de sua manutenção com a fixação de regime distinto do fechado em sentença condenatória”.
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