Informativo 1099 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 23 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Partes e Procuradores; Sucumbência; Honorários Advocatícios – Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios (Tema 1.256 de Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Concurso Público; Remoção; Serventias Extrajudiciais; Prova de Títulos – Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Educação Inclusiva; Pessoa com Deficiência – Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Produção e Consumo; Dignidade da Pessoa Humana; Proteção e Integração Social de Pessoas com Deficiência – Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual
5) Direito Constitucional – Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF
6) Direito Internacional – Tratados Internacionais; Denúncia; Manifestação de Vontade; Congresso Nacional; Produção de Efeitos – Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Partes e Procuradores; Sucumbência; Honorários Advocatícios – Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios (Tema 1.256 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Trata-se do julgamento de Recurso Extraordinário, interposto pelo munícipio de Campo Alegra em processo contra a União, em que se discute a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB, via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação.
Os valores repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e municípios a título de Fundeb, que é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que substituiu o Fundef, que era o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, tem aplicação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme previsto na Constituição Federal.
Dito de outra forma, os valores recebidos, pelos Estados e municípios, oriundos do Fundeb ou Fundef, só podem ser utilizados para gastos com a educação, pois tem sua destinação vinculada constitucionalmente.
No caso de repasse de valores menores que os devidos, realizados pela União, ou de descontos ilegais nas cotas do Fundeb, os estados e municípios ajuízam ações para receberem esses valores. Sendo procedentes estas ações, o que se discute neste julgado, é se os advogados dos municípios poderiam requerer o destaque de seus honorários contratuais nos precatórios devidos pela União relativos às verbas destinadas ao Fundeb/Fundef.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada – Tema 1.256 da repercussão geral – e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”
Os recursos alocados no FUNDEF e FUNDEB devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Porém os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso, de forma que, o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF e FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios”.
2) Direito Administrativo – Concurso Público; Remoção; Serventias Extrajudiciais; Prova de Títulos – Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção
CONTEXTO:
A Lei nº 14.594 de 2004, do Estado do Paraná, que estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, assegura ao notário e ao registrador provido em serventia mista, ou seja, judicial ou extrajudicial, a concorrer à remoção.
Essa lei ainda traz como critérios de pontuação da prova de títulos, dentre vários outros, o tempo de exercício em serventia notarial, tempo de exercício em função pública que exija conhecimentos jurídicos, diploma de bacharel em direito, tendo maior pontuação quanto mais antiga for a graduação. E como critério de desempate traz a antiguidade na titularidade de serviço notarial; maior tempo de serviço público e idade.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esses artigos, sob a alegação de inconstitucionalidade formal e material.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; e declarar a constitucionalidade do dos artigos que trazem os critérios de pontuação da prova de títulos e de desempate.
É da União a competência privativa para legislar sobre registros públicos, incluindo o concurso público para ingresso.
No caso, a lei estadual trata de concurso de remoção, o que é expressamente autorizado pela Lei dos Cartórios. Portanto, a lei do Estado do Paraná é formalmente constitucional.
Sob a perspectiva material, o STF esclareceu que para participar do concurso de remoção, deve-se observar as condições de ingresso na atividade notarial e de registro, que é a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Assim, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.
O STF declarou constitucional a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate. Para o Supremo, tais critérios são razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes, e por se tratar de concurso de remoção, os critérios da lei estadual não configura quebra de isonomia entre candidatos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Educação Inclusiva; Pessoa com Deficiência – Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência
CONTEXTO:
Uma lei do Estado do Amapá, que assegura à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência, trouxe um conceito mais restrito de pessoa com deficiência. Além disso, previu que a caracterização do impedimento de longo prazo exclusivamente por laudo médico, em vez do exame por equipe interdisciplinar e multiprofissional, previsto em lei federal; e, excluiu as escolas sem infraestrutura adequada do propósito de ensino inclusivo para pessoas com deficiência.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra esses dispositivos legais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do artigo 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do artigo 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151 de 2017 do Estado do Amapá; bem como dos artigos 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”
A competência suplementar dos Estados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, não os autoriza a restringir o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PCD, seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência, ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que tem status constitucional, define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Assim, a lei do Amapá, ao excluir aqueles com deficiência intelectual do conceito de pessoas com deficiência é materialmente inconstitucional.
É ainda formalmente inconstitucional, por contrariar norma geral da União, no caso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define a pessoa com deficiência como aquela “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Outra inconstitucionalidade formal diz respeito ao dispositivo que restringe a aferição da deficiência ao laudo médico-hospitalar. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Em relação a previsão legal de exclusão das escolas, que não tenham condições necessárias para oferecer a educação inclusiva, do dever de assegurar prioridade de vaga para PCDs, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação, de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional lei estadual que reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência.”
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Produção e Consumo; Dignidade da Pessoa Humana; Proteção e Integração Social de Pessoas com Deficiência – Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual
CONTEXTO:
Uma lei do Estado do Piauí obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465 de 2021 do Estado do Piauí, a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado.
O STF entendeu que lei estadual ao obrigar empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual, não violou o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada ou da isonomia.
Ademais, os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos.
O estado no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República, tais como a garantia da existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social, a promoção da dignidade da pessoa humana, especialmente das pessoas com deficiência.
A lei estadual do Piauí está dentro da competência que os estados possuem para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Porém, os efeitos da lei estadual 7.465 de 2021, devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual”.
5) Direito Constitucional – Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF
CONTEXTO:
A Lei Complementar nº 62 de 1989, que trata da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, foi alterada em 2013 pela Lei Complementar 143, que alterou os critérios de rateio.
Na redação original, havia a previsão de que 85% dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal seriam entregues aos estados das regiões norte, nordeste e centro oeste, e, 15% aos estados das regiões sul e sudeste.
O Anexo Único da Lei Complementar 62 previa os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal no Fundo de Participação, os quais, deviam ser aplicados até o exercício de 1991. No entanto, não há indicativo de ter sido observado algum critério técnico na fixação desses percentuais.
Aqueles percentuais que falei antes, de 85 e 15%, e o Anexo Único da lei complementar 62, já haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo.
A lei complementar 143, que alterou os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, determinou a manutenção da aplicação dos índices reputados inconstitucionais até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 2016 estabeleceu critérios de rateio semelhantes aos que vigoravam no Código Tributário Nacional, considerando-se fatores representativos da população e da renda domiciliar per capita dos entes federados.
O Governador do Estado de Alagoas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra as alterações trazidas pela Lei Complementar 143 de 2013.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 62 de 1989, alterados pela Lei Complementar 143 de 2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
A sistemática originária que previa a distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal em coeficientes fixos, previstos no Anexo Único da lei complementar 62, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Os coeficientes fixos não promovem a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional, que determina que o rateio dos fundos objetiva promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios, e, além disso, não dão cumprimento à principal finalidade do Fundo, que é a redução das desigualdades regionais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por violar o artigo 161, inciso II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF”.
6) Direito Internacional – Tratados Internacionais; Denúncia; Manifestação de Vontade; Congresso Nacional; Produção de Efeitos – Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional
CONTEXTO:
A convenção 158 da OIT, que trata da garantia contra o despedimento arbitrário, foi ratificada pelo Brasil e entrou em vigor em 1996. Alguns meses depois, em 20 de dezembro de 1996, ela foi denunciada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, de forma que ela só vigorou aqui por alguns meses.
O que se discute nessa Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional Do Comercio, é se a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, precisa da sua aprovação pelo Congresso.
Antes de escutarmos a decisão do STF, vamos fazer um resumo do processo de internalização dos tratados internacionais. Após as negociações e assinatura do instrumento internacional pelo Estado brasileiro, o Poder Executivo envia mensagem para o Congresso para discussão e aprovação do tratado. A aprovação pelo Congresso se dá por meio de decreto legislativo, posteriormente a essa aprovação do legislativo, vem a sanção presidencial, por meio de decreto executivo.
O procedimento de incorporação de Tratados Internacionais no Brasil exige a manifestação do Presidente da República e do Congresso. Voltando à questão central dessa ADC, o Presidente da República poderia ter denunciado um tratado que já estava vigente no país, sem a anuência do Congresso?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para manter a validade do Decreto 2.100 de 1996 e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”.
Foi fixada a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”
Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República.
No entanto, se o STF aplicasse esse entendimento desde o momento da edição do decreto de denúncia da Convenção 158 da OIT, em 1996, ia causar uma grande insegurança jurídica, pois os despedimentos sem justa causa, que não tivesse prescritos, poderiam ser questionados. Dessa forma, o STF decidiu manter válido o decreto que denunciou a Convenção 158 da OIT, e o entendimento de que é necessária a manifestação do Congresso, deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Mas esse entendimento só valerá para futuras denúncias de tratados internacionais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional”.
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