Informativo 1096 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agentes Públicos; Remuneração; Carreiras Jurídicas; Subsídios; Vinculação; Equiparação; Escalonamento – Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal
2) Direito Administrativo – Licitação e Contratos; Concessão e Permissão; Contratos Administrativos; Parceria Público-Privada; Prorrogação Antecipada – Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada
3) Direito Ambiental – Agrotóxicos; Defesa do Meio Ambiente; Proibição do Retrocesso Socioambiental – Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
4) Direito Ambiental – Órgãos Ambientais; Conselhos Ambientais; Direitos Procedimentais Ambientais; Vedação ao Retrocesso Socioambiental – Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório
5) Direito Constitucional – Controle Externo; Tribunal de Contas; Auditor; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Autonomia Federativa; Princípio da Simetria – Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle
6) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Reserva de Iniciativa; Aumento de Despesa; Pertinência Temática; Repartição de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense
7) Direito Penal – Dosimetria da Pena; Participação dos Ministros que Votaram pela Absolvição – Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agentes Públicos; Remuneração; Carreiras Jurídicas; Subsídios; Vinculação; Equiparação; Escalonamento – Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; CARREIRAS JURÍDICAS; SUBSÍDIOS; VINCULAÇÃO; EQUIPARAÇÃO; ESCALONAMENTO
Tópico: Aposentadoria compulsória de magistrados
CONTEXTO:
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra três leis do Estado do Tocantins, do ano de 2005, que fixaram a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça, dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas daquela unidade federativa em 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, realizaram escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas.
O PGR alega que as leis do Tocantins violam a autonomia dos Estados-membros ao parametrizarem os vencimentos de agentes públicos estaduais com base nos ganhos de agentes federais, e, violam o artigo 37, inciso X, que prevê que a remuneração dos servidores somente pode ser fixada por lei específica, violam ainda o inciso XIII, que veda a vinculação de qualquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ou seja, essas leis assegurariam aos beneficiários reajustes automáticos, sem lei específica.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, caput, da Lei 1.631 de 2005, ao artigo 1º, caput, da Lei 1.632 de 2005, e ao artigo 1º, caput, da Lei 1.634 de 2005, todas do Estado de Tocantins, para afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei, que era de R$ 21.500,00, de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Foram fixadas as seguintes teses:
1ª – “É inconstitucional, por violação ao artigo 37, X e XIII, e ao artigo 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
2ª – “A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”
3ª – “Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
Em relação a 1ª tese, as leis estaduais fixaram vinculação dos subsídios de magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins àqueles pagos aos Ministros do STF, sem autorização constitucional para tanto.
No caso, o estado do Tocantins estaria delegando à lei federal, que estabelece a remuneração dos ministros do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes de Direito. Isto porque, toda vez que a lei federal aumenta o subsídio dos ministros do STF, o subsídio dos desembargadores e juízes de Direito também seriam aumentados automaticamente.
No entanto, a fixação do valor dos subsídios deve ser feita por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros constitucionais.
Os dispositivos impugnados devem ser interpretados da seguinte forma: no ano de 2005 o subsídio dos ministros do STF era de R$ 21.500,00. Dessa forma, o cálculo dos subsídios dos desembargadores deve ser realizado tendo por base esse valor. Então, 90,25% de R$ 21.500,00 é R$ 19.403,75, este é o valor dos subsídios dos desembargadores do Tocantins no ano de 2005. Para reajustes posteriores em cima desse valor, deve ser editada lei específica.
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis impugnadas na parte em que promovem o escalonamento de subsídios entre os membros da mesma carreira, o STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade. Trata-se na verdade de sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, sem representar vinculação ou equiparação.
DICA DE PROVA:
Esse assunto tem sido muito cobrado nas provas. Vejam só essa questão do concurso para delegado de polícia do Amazonas, banca FGV, no ano de 2022:
“O Estado Beta editou lei estadual prevendo que a remuneração do grau máximo da carreira de Delegado de Polícia Civil estadual corresponderá a 90,25%da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5%.”
Segundo a banca, a assertiva correta dizia o seguinte:
“Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a citada lei é inconstitucional, porque vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretende a vinculação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.”
E foi exatamente isso que o STF decidiu neste julgado que acabamos de estudar.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
2) Direito Administrativo – Licitação e Contratos; Concessão e Permissão; Contratos Administrativos; Parceria Público-Privada; Prorrogação Antecipada – Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATOS; CONCESSÃO E PERMISSÃO; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA; PRORROGAÇÃO ANTECIPADA
Tópico: Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada
CONTEXTO:
Foi editada uma lei no município de São Paulo que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e licitação dos contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada.
O Partido Político PSOL, o PcdoB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e ajuizaram ADPF contra essa lei. A primeira alegação contra essa lei é sobre o rito de urgência que foi adotado, que seria inconstitucional, e também foi alegado a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731 de 2022 do Município de São Paulo.
Sobre o rito de urgência, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência. Segundo o Supremo, a questão da adoção de rito de urgência consiste em matéria “interna corporis”, que é prevista no Regimento Interno das Casas Legislativas, e a interferência do Judiciário sobre esse tema poderia violar o princípio da separação dos Poderes.
Não foi considerado que houve usurpação de competência da União, pois a lei municipal regulamentou apenas o seu interesse local ao estabelecer diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
Os serviços públicos que foram regulados pela lei de São Paulo eram de competência do município, de modo que a norma atuou dentro da discricionariedade que a Constituição Federal conferiu aos municípios quando legislou sobre: os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria.
A lei municipal não adentrou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre licitação, ela se limitou a regulamentar aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada”.
3) Direito Ambiental – Agrotóxicos; Defesa do Meio Ambiente; Proibição do Retrocesso Socioambiental – Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
Tema: DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS; DEFESA DO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
Tópico: Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
CONTEXTO:
No estado do Ceará foi editada uma lei que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura neste estado, sob pena de multa de 15 mil UFIRCEs.
A CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei alegando que houve violação às normas gerais estabelecidas pela União, violação à competência privativa da União para editar normas gerais em matéria de saúde e proteção ao meio ambiente e violação a livre iniciativa.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do artigo 28-B da Lei 12.228 de 1993 do Estado do Ceará.
A proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, sendo, portanto, a lei do estado do Ceará formalmente constitucional.
A lei estadual ao vedar a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território não contrariou a regulamentação da Lei Federal 7.802/1989, que dispõe sobre agrotóxicos, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas.
Esta lei federal, inclusive, prevê expressamente a competência legislativa dos Estados para regulamentar “o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos”, nos termos do que dispõe a Constituição da República.
É pacífico no STF que os Estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos.
Outro argumento que o STF se baseou para declarar a constitucionalidade da lei foram as peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.
Dentre essas peculiaridades está um estudo que apontou os efeitos nocivos dos agrotóxicos constatados na Chapada do Apodi no Ceará, no qual se constatou que os agricultores no Ceará têm até seis vezes mais câncer do que os não agricultores.
Sobre a alegação de violação à livre iniciativa, o STF afirmou que a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
O Supremo tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.
DICA DE PROVA:
Sobre esse julgado a dica de prova que quero deixar para vocês é sobre os diversos diplomas internacionais sobre o meio ambiente e o direito à saúde que o STF citou no acórdão dessa ADI. Vou citar alguns aqui para que você possa depois estudá-los!
- Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;
- Declaração de Estocolmo de 1972;
- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
- Constituição da Organização Mundial da Saúde;
- Diretiva 2009/128 do Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual”.
4) Direito Ambiental – Órgãos Ambientais; Conselhos Ambientais; Direitos Procedimentais Ambientais; Vedação ao Retrocesso Socioambiental – Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório
Tema: DIREITO AMBIENTAL – ÓRGÃOS AMBIENTAIS; CONSELHOS AMBIENTAIS; DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
Tópico: Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório
CONTEXTO:
O Decreto 9.806 de 2019, editado pelo então presidente da República alterou substancialmente as regras de composição e funcionamento do CONAMA.
Dentre essas alterações estão as seguintes:
- redução de 11 para 4 representantes de entidades ambientalistas com assento no Conselho;
- redução do mandato das entidades ambientalistas de 2 anos para 1 ano, passando a ser vedada a recondução;
- substituição do método de escolha das entidades representantes desse setor, que se fazia por processo eleitoral dentre as organizações cadastradas perante o Ministério do Meio Ambiente, pelo método de sorteio;
- elegibilidade para o assento no Conselho apenas das entidades ambientalistas ditas de “âmbito nacional”;
- perda de assento no Conselho de órgãos de ligação estreita com o meio ambiente, como o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade e a Agência Nacional de Águas, bem como do Ministério da Saúde e de entidades ligadas à questão indígena;
- redução de assentos para os Estados, que tinham direito a indicar um representante cada, para apenas cinco, sendo um para cada região geográfica;
- redução dos assentos dos Municípios de oito para apenas duas vagas, restritas às capitais;
- extinção dos cargos de conselheiros sem direito a voto, que eram ocupados por representantes do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos estaduais e da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADPF contras esse Decreto, tendo em vista que as alterações no CONAMA são inconstitucionais por esvaziar o seu caráter democrático e participativo, na medida em que a sociedade civil foi reduzida a um local de voz formal, sem reais condições de influência nos processos decisórios ambientais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em análise do mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 9.806 de 2019.
O artigo 225 da Constituição Federal ao impor, além do Poder Público, à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, exigiu a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade.
A participação social com apenas 4 assentos votantes na composição do CONAMA retira as condições de efetiva oportunidade de acesso das pluralidades que conformam a representação social no processo decisório e enfraquece o real poder de influência na formação das decisões estatais.
Diante disso, o STF reconheceu que a alteração no processo decisório do CONAMA, trazida pelo decreto presidencial, representa obstáculo para as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e absorção dos interesses dessas pluralidades.
Ainda, a substituição do método de escolha dos representantes sociais, do perfil eleitoral para um perfil fundado na aleatoriedade, viola abertamente os direitos fundamentais de participação e o projeto constitucional de uma democracia direta.
Para o Supremo a supressão de marcos regulatórios democráticos e procedimentais mínimos configura quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da participação democrática.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional — por configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais — o Decreto 9.806 de 2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conama, e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório”.
5) Direito Constitucional – Controle Externo; Tribunal de Contas; Auditor; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Autonomia Federativa; Princípio da Simetria – Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITOR; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AUTONOMIA FEDERATIVA; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Tópico: Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle
CONTEXTO:
A Constituição do Mato Grosso do Sul prevê que as atribuições dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado serão estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 160 de 2012 deste estado da federação prevê como função dos auditores a emissão de pareceres, que são atos opinativos, sem caráter decisório.
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do dispositivo da Constituição Estadual e da Lei Complementar estadual, por violação aos artigos 73 e 75 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, incisos I, II, III e IV, que previa as competências dos auditores; e declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Auditores”, contida no artigo 53, inciso II, que previa que os processos seriam instruídos por pareceres ‘dos auditores’, ambos da Lei Complementar 160 de 2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “estabelecidas em lei”, contida no artigo 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas.
Foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos artigos 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”
O § 4º do artigo 73 da Constituição Federal determina que “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.” E, o caput do artigo 75 determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados.
Dessa forma, não pode ser suprimido o exercício de judicatura de contas do cargo de auditor dos Tribunais de Contas do Estado, como fez a lei estadual ao atribuir aos auditores a atribuição de emissão de pareceres, que em muito se difere da função de judicatura de contas. Aos auditores deve ser atribuídas as funções de julgar contas públicas, instruir processos, relatá-los, propor decisões e ter assento no colegiado.
Desse modo, a emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos contradiz as atribuições e garantias judicantes previstas para o cargo, eis que configuram tarefas desprovidas de caráter decisório.
Segundo o STF os Estados têm autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às atribuições fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. No entanto, as atribuições devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal, indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos artigos 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle”.
6) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Reserva de Iniciativa; Aumento de Despesa; Pertinência Temática; Repartição de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PROJETO DE LEI; EMENDA PARLAMENTAR; RESERVA DE INICIATIVA; AUMENTO DE DESPESA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Tópico: Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense
CONTEXTO:
O Governador do Estado de Roraima enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que versava sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da educação básica.
Os Deputados Estaduais incluíram várias emendas no projeto de lei, prevendo gratificações, aumentos remuneratórios e obrigação de realizar concurso público e a possibilidade de reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
O Governador do Estado de Roraima ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas alterações por violação à separação de poderes, à autonomia administrativa e por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos incluídos pela Assembleia Legislativa ao projeto de lei de iniciativa privativa do Governador.
As alterações promovidas pela Assembleia Legislativa no projeto de lei, que instituíram gratificações; obrigação para realizar concursos públicos; concessão de vantagens; aumento remuneratório; afastamentos; progressão funcional; percentuais de cargos comissionados, matérias inerentes ao regime jurídico de servidores públicos, violaram o artigo 61 e 63 da Constituição Federal, por ter tratado de matéria de iniciativa privativa do executivo e de ter as emendas acarretado aumento de despesa.
Em relação ao reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior, esta disposição também é inconstitucional. É da União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A lei federal nº 9.394 de 1996 já trata do reconhecimento de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras, e a lei de Roraima dispôs sobre o tema de matéria diversa da prevista na lei federal, usurpando a competência da União.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa, bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense”.
7) Direito Penal – Dosimetria da Pena; Participação dos Ministros que Votaram pela Absolvição – Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena
Tema: DIREITO PENAL – DOSIMETRIA DA PENA; PARTICIPAÇÃO DOS MINISTROS QUE VOTARAM PELA ABSOLVIÇÃO
Tópico: Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena
CONTEXTO:
No julgamento de uma ação penal alguns Ministros votaram pela absolvição do réu, mas a maioria dos Ministros votaram pela condenação.
A questão de ordem decidida pelo STF diz respeito a possibilidade ou não de participação dos ministros, que votaram pela absolvição, no julgamento da dosimetria da pena.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pela Presidência, decidiu pela participação de todos os ministros quando da votação relativa à dosimetria da pena, inclusive dos que emitiram juízo absolutório.
Segundo entendimento do STF, a dosimetria da pena, por ser uma fase independente do julgamento, todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.
Desse modo, se todos podem participar do julgamento de posteriores eventuais embargos de declaração, nada obsta que participem da dosimetria da pena, de forma a garantir o amplo debate sobre a aplicação de uma pena justa, garantia fundamental do réu, notadamente porque a decisão do Tribunal deve ser o reflexo do colegiado.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena”.
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