Informativo 1094 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 19 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Magistratura; Aposentadoria; Reforma da Previdência Social; Regime Comum aos Servidores Públicos; Processo Legislativo; Proposta de Emenda à Constituição; EC 20/1998; EC 41/2003; Matéria Interna Corporis; Princípio da Separação de Poderes; Iniciativa Privativa do Supremo Tribunal Federal; Princípio da Vitaliciedade – Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Agentes Políticos; Governador; Impeachment – Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Licitações e Contratos – Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal
4) Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Graça; Indulto; Perdão – Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Magistratura; Aposentadoria; Reforma da Previdência Social; Regime Comum aos Servidores Públicos; Processo Legislativo; Proposta de Emenda à Constituição; EC 20/1998; EC 41/2003; Matéria Interna Corporis; Princípio da Separação de Poderes; Iniciativa Privativa do Supremo Tribunal Federal; Princípio da Vitaliciedade – Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA; APOSENTADORIA; REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; REGIME COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS;
Tópico: Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
CONTEXTO:
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros propuseram Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, num total de 5 ADIs, que foram apreciadas em conjunto pelo STF. Nestas ações as associações de juízes pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 de 98, e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
Essas duas Emendas Constitucionais trouxeram a previsão de que os magistrados passam a se submeterem ao regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.
Em síntese, nas ADIs foi alegado vício de iniciativa, uma vez que, segundo as Autoras, trata-se de matéria atinente à organização do Poder Judiciário, e por isso deveria ter sido proposta pelo STF. Foi alegado também a afronta à garantia de vitaliciedade, pois houve a redução de proventos dos magistrados inativos, em relação aos subsídios dos magistrados em atividade. E ainda, foi alegada a violação ao artigo 60, parágrafo 2º da Constituição, tendo em vista que após a exclusão da expressão “no que couber”, não houve apreciação da emenda em dois turnos.
Essa expressão “no que couber” estava prevista no inciso VI do artigo 93, modificado pela Emenda 20. Era assim a redação: “a aposentadoria dos membros da magistratura e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no artigo 40, no que couber.”
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 93, inciso VI, da Constituição, e do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
O STF entendeu que a supressão textual da expressão “no que couber” não resultou em modificação substancial da norma apta à configuração do alegado vício formal na tramitação da PEC, razão pela qual não acolheu o pedido quanto a esse aspecto.
O Supremo já tem entendimento firmado no sentido de que, se a alteração realizada na Casa revisora não modificar substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora, não há necessidade de seu retorno à Casa de origem para votação da parte modificada.
Em relação à alegação de vício de iniciativa, o entendimento foi de que a Emenda Constitucional nº 20 de 98, ao submeter os magistrados às regras do artigo 40 da Constituição, ela se limitou a alterar o regime de aposentadoria dos magistrados no contexto de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura.
O STF também entendeu que as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade da garantia constitucional da vitaliciedade.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“São constitucionais, formal e materialmente, os dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos”.
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Agentes Políticos; Governador; Impeachment – Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; AGENTES POLÍTICOS; GOVERNADOR; IMPEACHMENT
Tópico: Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador
CONTEXTO:
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 60 tinha a previsão de que o Governador seria processado e julgado nos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. No artigo 103 havia a previsão de que se fosse admitida a acusação contra o Governador, este seria submetido a julgamento perante o STJ, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esses dispositivos legais que atribuíram à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O STF tem entendimento, que inclusive foi consolidado na Súmula Vinculante nº 46, de que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”
Esse entendimento é aplicado ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo.
A lei federal 1.079 de 1950, no parágrafo 3º do artigo 78, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê que o julgamento do Governador, nos crimes de responsabilidade, será feito por um tribunal especial, composto de 5 membros do Poder Legislativo e 5 Desembargadores.
Segundo o Supremo, a concentração do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador apenas perante o Poder Legislativo, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico.
Assim, concentrar o juízo de admissibilidade da acusação e o julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal, ofende a lógica prevista no artigo 86 da Constituição, que prevê 2 etapas para deflagração do processo de impeachment.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por violação às regras previstas na Lei federal 1.079 de 1950, norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Licitações e Contratos – Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS
Tópico: Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal
CONTEXTO:
Uma lei do município de Ariquemes em Rondônia autorizou a celebração de contrato de parceria público-privada para a execução de obra pública, ainda que não vinculada à prestação de serviço público.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sob a alegação de que a lei municipal violou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, e ainda afrontou a Lei Federal 11.079 de 2004 que veda expressamente a celebração de contratos de parceria público-privada unicamente para a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso IV, da Lei 1.327 de 2007 do Município de Ariquemes.
O STF declarou que o artigo 5º da lei municipal, ao criar nova hipótese de parceria público-privada, contraria o disposto na Lei Federal 11.079 de 2004, violando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato, norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal”.
4) Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Graça; Indulto; Perdão – Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais
Tema: DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; GRAÇA; INDULTO; PERDÃO
Tópico: Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais
CONTEXTO:
O ex presidente da República editou um decreto de indulto individual em favor do então deputado federal Daniel Silveira, que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo.
Quatro partidos políticos ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra esse Decreto de indulto, sendo eles o PSOL, CIDADANIA, REDE SUSTENTABILIDADE E PDT.
Os Autores das ADPFs alegaram que o Decreto de indulto individual violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, e ainda alegaram que houve desvio de finalidade, pois o ato visou apenas interesse pessoal do ex presidente, que é amigo de Daniel Silveira.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta das ADPFs, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial que concedeu indulto a Daniel Silveira.
O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional e cuja utilização é vedada para crimes específicos, como o crime de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus.
A concessão de indulto tem natureza jurídica de ato de governo ou ato político, revestindo-se de ampla discricionariedade.
Apesar de ser um ato discricionário, o decreto de concessão de indulto pode ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. O STF entende que é possível esse controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade.
O Supremo entendeu que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público, mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário.
Dessa forma, há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual, visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Só lembrando a você que indulto individual é chamado de graça. Quando o indulto é coletivo é chamado apenas de indulto, ou então, indulto coletivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais”. Nos encontramos no próximo!
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