Informativo 1093 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 12 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Concurso Público; Processo Seletivo; Agentes de Combate às Endemias; Regime Jurídico – Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Águas e Energia; Organização do Estado; Bens da União; Potenciais de Energia Hidráulica; Ordem Econômica e Financeira – Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Proteção e Defesa da Saúde – Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal – (Tema 1.056 de Repercussão Geral)
4) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS; Alíquotas; Fato Gerador; Regime Tributário; Decreto Presidencial; Repristinação – PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Concurso Público; Processo Seletivo; Agentes de Combate às Endemias; Regime Jurídico – Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO; AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; REGIME JURÍDICO
Tópico: Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria
CONTEXTO:
A Emenda Constitucional nº 51 de 2006 trouxe a previsão de admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público. Ou seja, não precisaria de concurso público para contratar agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
A Emenda Constitucional 51 ainda determinou que lei federal iria dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades daqueles agentes.
A Lei 11.350 de 2006, no seu artigo 15, criou 5.365 empregos públicos de Agente de Combate Às Endemias.
A Lei 13.026 de 2014 criou o Quadro de Extinção de Combate às Endemias e autorizou a transformação dos empregos ativos criados pelo artigo 15 da Lei 11.350, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civil da União.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos da lei 13.026 que criou o Quadro de Extinção de Combate às Endemias e que autorizou a transformação dos empregos criados pela lei 11.350.
O fundamento do PGR é que os dispositivos violam o artigo 7º, inciso I e o artigo 37, caput e inciso II, e artigo 198, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal, e que a transformação de empregos público em cargos de agente de combate a endemias, a serem regidos por regime estatutário, caracterizaria provimento derivado de cargos públicos, providência vedada pela Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
Essa foi a tese fixada: “A Emenda Constitucional nº 51 de 2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”
Segundo o Supremo, a Emenda Constitucional nº 51 ao possibilitar a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante processo seletivo público, teve por objetivo viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Isso porque o trabalho do agente comunitário consiste em ações domiciliares ou comunitárias de prevenção à saúde, sendo imprescindível que o profissional tenha laços com a comunidade a ser atendida.
Em relação a alegada inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público, essa não prospera. A Emenda Constitucional 51 atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicada aos agentes comunitários, e não vedou que fosse adotado o regime celetista ou estatutário, cabendo ao legislador a escolha.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A Emenda Constitucional nº 51 de 2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria”.
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Águas e Energia; Organização do Estado; Bens da União; Potenciais de Energia Hidráulica; Ordem Econômica e Financeira – Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E ENERGIA; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Tópico: Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá
CONTEXTO:
No estado do Mato Grosso foi editada a lei 11.865 de 2022 que proibiu a construção de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas ao longo da extensão do Rio Cuiabá, sob o fundamento de promover a proteção ao meio ambiente estadual.
A ABRAGEL – Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre água e energia e para dispor sobre energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.865 de 2022 do Estado do Mato Grosso.
A lei do Mato Grosso é inconstitucional, pois invadiu a competência privativa da União para legislar sobre água e energia, prevista no artigo 22, inciso IV, e para dispor sobre bens federais, conforme artigo 20 incisos III e VIII, da Constituição Federal, pois o Rio Cuiabá é classificado como de domínio federal.
A lei estadual ainda pretendeu substituir entendimento da Agência Nacional de Águas, que é a responsável por permitir ou não a construção de usinas hidrelétricas em determinados trechos do Rio Cuiabá, sem demonstrar erro evidente da agência reguladora.
O STF entendeu que a lei mato-grossense além de invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e dispor sobre os bens federais, também ocupou um espaço normativo que pertence à Agência Nacional de Águas, autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para dispor sobre os bens federais, bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas, lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Proteção e Defesa da Saúde – Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal – (Tema 1.056 de Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Tópico: Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal
CONTEXTO:
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional uma lei municipal que proibiu a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Essa foi a tese fixada no tema 1.056 da Repercussão Geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”
A lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos é constitucional, pois confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares e atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa.
A Resolução CONAMA 02 de 1990, que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora, expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.
A lei municipal ao proibir a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Em relação à exploração de atividades econômicas, importante destacar que a restrição recai somente sobre o uso de artefatos que produzam efeitos sonoros ruidosos, permitindo, assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal”.
4) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS; Alíquotas; Fato Gerador; Regime Tributário; Decreto Presidencial; Repristinação – PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ALÍQUOTAS; FATO GERADOR; REGIME TRIBUTÁRIO; DECRETO PRESIDENCIAL; REPRISTINAÇÃO
Tópico: PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal
CONTEXTO:
Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República, com pedido de medida cautelar, para declarar a constitucionalidade dos artigos 1°, inciso II; 3°, inciso I; e 4°, do Decreto 11.374 de 2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426 de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322 de 2022, referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
O Decreto de 2022, foi publicado em 30 de dezembro de 2022, e a redução das alíquotas nele prevista passariam a valer no dia 1º de janeiro de 2023.
O Decreto 11.374 de 2023, que revogou o decreto de 2022 e determinou a repristinação do decreto de 2015, foi publicado no dia 1º de janeiro de 2023, mesma data em que entraria em vigor a redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374 de 2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
Em juízo perfunctório, o STF, entendeu que o Decreto 11.374 de 2023, ao repristinar os dispositivos do Decreto 8.426 de 2015, referente às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, que tal alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal.
O Decreto 11.374 de 2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Isso porque, desde o ano de 2015 o contribuinte já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. O Decreto de 2022 não chegou a surtir efeitos na esfera jurídica dos contribuintes, pois foi revogado no mesmo dia em que passaria a produzir efeitos, mantendo-se as alíquotas vigentes desde 2015.
Assim, entendeu o STF que encontra-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade do Decreto 11.374 de 2023; e há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes sobre o tema.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar que esse julgado tratou sobre a repristinação para resolvermos uma questão de concurso sobre o tema:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para residência jurídica no TJ de Goiás, no ano de 2023:
“A repristinação corresponde à restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, o que ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Foi o que aconteceu no caso que acabamos de estudar: a lei revogada, que era o Decreto de 2015, teve sua vigência restaurada, pois o Decreto de 2022 que tinha revogado tal norma, perdeu a vigência diante da expressa previsão do Decreto de 2023, que além de revogar o decreto de 2022, determinou expressamente a repristinação do Decreto de 2015.
Têm várias questões de concursos perguntando se a repristinação é admitida no Brasil. Você tem que lembrar que sim, que ela é admitida, mas ela deve ser expressa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal”.
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