Informativo 1092 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 09 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Atos Administrativos; Fiscalização; Postos de Combustíveis; Distribuidoras de Combustíveis – Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis
2) Direito Administrativo – Defensoria Pública; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica da Defensoria Pública – Lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
3) Direito Administrativo – Ministério Público; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica do Ministério Público – Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
4) Direito Administrativo – Servidor Público; Processo Administrativo Disciplinar; Sanções; Aposentadoria Voluntária; Exoneração a Pedido – Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar
5) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Dispositivos do Novo Código de Processo Civil; Autonomia Política; Pacto Federativo – (In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
6) Direito Constitucional – Meio Ambiente; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Proibição à Proteção Insuficiente; Direitos e Garantias Fundamentais; Recursos Minerais; Extração; Subsolo; Índios; Saúde – Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros; Fiscalização do Setor de Seguros; Produção e Consumo – Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Material Bélico – Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
9) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Serviços Notariais e de Registros; Concurso Público; Isonomia – Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Atos Administrativos; Fiscalização; Postos de Combustíveis; Distribuidoras de Combustíveis – Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; FISCALIZAÇÃO; POSTOS DE COMBUSTÍVEIS; DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Tópico: Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis
CONTEXTO:
No Distrito Federal foi promulgada a lei 3.228 de 2003, que regulamentou a venda de combustíveis. Essa lei trouxe a obrigação das distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, de colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca.
Exemplificando, imagine a distribuidora de combustível Ipiranga, Petrobrás, ou outra dessas marcas famosas. Quando elas fizessem a distribuição do combustível aos postos revendedores que tenham a sua bandeira, elas estariam obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento desses tanques.
Com esse lacre, somente as distribuidoras teriam acesso ao fechamento e abertura dos tanques de combustíveis.
Qual foi o intuito dessa lei?
Pense na seguinte situação: você opta por abastecer seu veículo em um posto com bandeira, seja ela Ipiranga, Petrobrás, ou outra de sua preferência, se dispõe até a pagar mais caro pelo fato de acreditar que aquele combustível é daquela distribuidora, e por isso tem qualidade. Agora imagine que esse posto, que tem bandeira, não seja abastecido só com combustível da distribuidora famosa, e compre também combustível de origem duvidosa – é raro, mas acontece muito!
Foi para isso que a lei foi criada, para proteger o consumidor.
No entanto, o Governador do DF questionou a constitucionalidade formal dessa lei. Ela seria formalmente inconstitucional pelo fato de que a competência para legislar sobre comercialização de combustíveis e petróleo é da União.
O Sindicato Nacional das Empresas de Distribuidores de Combustíveis e de Lubrificantes foi admitido como amicus curiae e alegou a inconstitucionalidade material da lei, por violar o princípio da isonomia consistente no fato de que somente aquelas distribuidoras que exibam suas bandeiras em postos revendedores são oneradas com a imposição legal de colocar o lacre eletrônico de segurança.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade, como alegado pelo Sindicato. Pois a lei distrital obriga somente as distribuidoras de combustíveis que exibem sua marca nos postos de gasolina a instalar, às suas expensas, os lacres eletrônicos, e dispensa dessa exigência os postos de bandeira branca, aqueles postos que não são vinculados e não tem compromisso firmado com determinada distribuidora.
Impor a instalação de equipamento oneroso, consistente nos lacres eletrônicos, com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador, em razão da utilização ou não da marca do distribuidor, representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.
A alegação de inconstitucionalidade formal foi afastada, pois a lei trata de medida de proteção ao consumidor, que matéria de competência concorrente da Uniao, Estados e Distrito Federal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis”.
2) Direito Administrativo – Defensoria Pública; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica da Defensoria Pública – Lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Tópico: Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
CONTEXTO:
A Lei Complementar 80 de 1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, disciplina nos artigos 30 a 33 sobre a promoção na carreira de defensor público. Vamos ouvir o que diz o artigo 31 e seu parágrafo 1º para entendermos o julgado:
“Artigo 31. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.”
A Lei Complementar Estadual nº 11.795 de 2002 do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o estatuto dos Defensores Público deste estado, trouxe regras não previstas na lei federal sobre a promoção dos defensores públicos estaduais.
Segundo essa lei, o tempo de serviço público no Estado e o tempo de serviço público em geral, seriam considerados como critério de desempate na promoção por antiguidade.
Por exemplo, dois defensores públicos tem o mesmo tempo de carreira, mas um deles, antes de ser defensor público foi analista judiciário do TJ do Rio Grande do Sul por 5 anos. O exercício do cargo de analista do TJ, que nada tem a ver com a carreira de defensor, seria utilizado como critério para desempate.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra as expressões constantes na lei gaúcha, que preveem o ‘tempo de serviço público’ como critério de desempate na promoção dos defensores públicos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, constantes no Estatuto da Defensoria Pública gaúcha.
Não pode a lei estadual prever critérios diversos daqueles previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública para a promoção na carreira de defensor público estadual.
Na Lei Complementar não há previsão de que o tempo de exercício de serviço público seja reconhecido como critério de desempate na promoção por antiguidade.
E ainda, a lei gaúcha ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em patente agravo ao princípio da isonomia.
O Supremo já reconheceu em outras ações a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública.
A Lei Complementar Estadual nº 11.795 de 2002 do Rio Grande do Sul foi declarada inconstitucional por violar a competência do legislador complementar nacional e o princípio da isonomia.
Foi atribuído eficácia ex tunc à declaração a contar da publicação da ata de julgamento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por violar a competência do legislador complementar nacional e o princípio da isonomia, norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade”.
3) Direito Administrativo – Ministério Público; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica do Ministério Público – Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tópico: Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
CONTEXTO:
A Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais previu que no processo de promoção ou remoção, no caso de empate na antiguidade, teria preferência o promotor de justiça que tivesse o maior número de filhos, e sucessivamente, o promotor de justiça mais antigo no serviço público estadual.
Imagine a seguinte situação hipotética: eu e minha irmã somos promotoras de justiça lá em Minas Gerais. Temos o mesmo tempo de carreira no MP, só que ela tem 4 filhos e eu nenhum. Pela quantidade de filhos ela teria preferência na promoção na carreira.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a previsão desses critérios de desempate, por ser competência privativa da União dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público, e ainda, pelo fato de que tais critérios de desempate são diferentes daqueles previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos critérios de desempate consistentes na quantidade de filhos e tempo de serviço público estadual constantes na Lei Orgânica do Ministério Público mineiro.
Não pode a lei estadual prever critérios diversos daqueles previstos na Lei Orgânica do Ministério Público para a promoção ou remoção na carreira de promotor de justiça.
A Lei Orgânica do Ministério Público não reconhece o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.
A fixação de número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, estabelece uma distinção inconstitucional entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.
Foi atribuído eficácia ex tunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional a norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local, por violar a competência do legislador complementar nacional e o princípio da isonomia.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade”.
4) Direito Administrativo – Servidor Público; Processo Administrativo Disciplinar; Sanções; Aposentadoria Voluntária; Exoneração a Pedido – Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; SANÇÕES; APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; EXONERAÇÃO A PEDIDO
Tópico: Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar
CONTEXTO:
O Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia tem previsão no seu artigo 240 de que “o servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”
O Governador da Bahia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa previsão legal, sob o fundamento de que a norma viola o direito à inatividade e à presunção de inocência.
O Governador ainda sugeriu que seria possível harmonizar a necessária apuração da infração disciplinar do servidor com o direito à aposentadoria, por meio de interpretação conforme.
Assim, a vedação à aposentadoria do servidor que responde processo disciplinar seria constitucional, desde que que o PAD fosse concluído em até 120 dias.
Vale ressaltar que o dispositivo legal previsto no Estatuto dos servidores públicos da Bahia é reprodução do artigo 172 do Regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 240 do Estatuto dos servidores públicos da Bahia, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.
O STF afastou a alegação de ofensa à inatividade, à presunção de inocência e à liberdade de profissão. O Supremo já tem entendimento firmado no sentido de que não há um direito subjetivo à aposentadoria de quem responde a processo disciplinar.
No entanto, entendeu que a demora excessiva para conclusão do processo disciplinar pode atingir de forma reflexa o direito à aposentadoria. Mas esse excesso de prazo para conclusão do PAD deve ser analisado no caso concreto, pois deve-se observar se a desídia não decorre do abuso do direito de defesa, se o caso é complexo, se as provas puderam ser produzidas, entre tantos outros fatores que podem demandar mais tempo para conclusão do processo.
Decidiu o STF que é constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O STF não fixou um prazo que seria considerado razoável para a conclusão do PAD. Deve ser analisado no caso concreto o motivo da demora para conclusão do processo administrativo disciplinar.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar”.
5) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Dispositivos do Novo Código de Processo Civil; Autonomia Política; Pacto Federativo – (In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUTONOMIA POLÍTICA; PACTO FEDERATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; COMPETÊNCIA; LIMITES TERRITORIAIS; CONVÊNIOS; TUTELA DE EVIDÊNCIA; DEPÓSITOS JUDICIAIS
Tópico: (In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
CONTEXTO:
Os Governadores do Rio de Janeiro e do Distrito Federal ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de diversos dispositivos do CPC. As duas ADIs foram apreciadas em conjunto.
Os artigos que tiveram sua constitucionalidade questionada foram: artigo 9º, parágrafo único, inciso II; artigo 15; artigo 46, § 5º, artigo 52; artigo 75, § 4º; artigo 242, § 3º; artigo 311, parágrafo único; artigo 535, § 3º, inciso II; artigo 840, inciso I; artigo 985, § 2º; artigo 1.035, § 3º, inciso III; artigo 1.040, inciso IV.
Vamos comentar os dispositivos que foram declarados inconstitucionais ou que devem receber interpretação conforme.
DECISÃO DO STF:
O Supremo, reconhecendo o caráter nacional e cogente do CPC de 2015, afirmou que este deve conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.
Partindo desse pressuposto foram analisados os dispositivos do CPC:
Vamos começar pelo § 5 do artigo 46, que dispõe que “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.” E pelo parágrafo único do artigo 52, que dispõe que: “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
Segundo o STF a esses dispositivos deve ser conferida interpretação conforme, no sentido de que competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal.
Um exemplo para você compreender melhor: eu moro no Paraná e vou ajuizar uma ação contra o Estado do Piauí. Da forma como está no CPC, eu poderia propor a ação aqui numa comarca do interior do Paraná e o Estado do Piauí se submeteria a jurisdição do meu estado. O que o STF decidiu é que nesse exemplo que eu dei, eu teria que ajuizar a ação em alguma comarca do Estado do Piauí.
Os artigos 535, § 3º e 840 inciso I determinam que os depósitos judiciais e de valores de RPVs sejam feitos somente em agência de bancos oficiais. Essa determinação foi declarada inconstitucional. Segundo o que foi decidido pelo STF, a determinação de depósito somente em bancos oficiais viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.
A expressão “de banco oficial” do §3º do artigo 353, que trata do depósito de RPV, foi declarada inconstitucional, e foi dada interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Se o Tribunal optar por banco privado, deverá haver licitação.
DICA DE PROVA:
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O STF atribuiu interpretação conforme ao artigo 52, parágrafo único, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015”.
6) Direito Constitucional – Meio Ambiente; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Proibição à Proteção Insuficiente; Direitos e Garantias Fundamentais; Recursos Minerais; Extração; Subsolo; Índios; Saúde – Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RECURSOS MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE
Tópico: Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente
CONTEXTO:
A lei 12.844 de 2013 traz disposições sobre a regularidade da primeira aquisição de ouro. O parágrafo 4º do artigo 39 desta lei reduziu a responsabilidade das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, que são as únicas entidades autorizadas a comprar e vender ouro.
Segundo esse dispositivo as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários precisam apenas confiar nas informações prestadas pelo vendedor.
Vamos ouvir a literalidade do parágrafo 4º do artigo 39: “Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”
O Partido Socialista Brasileiro, o Partido Rede Sustentabilidade e o Partido Verde ajuizaram duas ADIs contra esse dispositivo, sob o fundamento de que ofende os princípios da moralidade, transparência, legalidade e eficiência, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à vida e à saúde, os direitos dos povos indígenas e os princípios que orientam a ordem econômica.
Alegam ainda que o dispositivo legal permite que o ouro ilegal seja escoado com aparência de licitude.
Os autores da ADI requereram a concessão de medida cautelar, para que se suspendam imediatamente os efeitos do parágrafo 4º do artigo 39 da lei 12.844.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para:
- Determinar a suspensão da eficácia do artigo 39, § 4º, da Lei 12.844 de 2013;
- Determinar que o Poder Executivo da União adote no prazo de 90 dias: um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e adote medidas que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas.
Para o STF o processo de simplificação de compra do ouro trazida pelo dispositivo legal impugnado permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.
Estando presente o perigo da demora na prestação jurisdicional, pois são evidentes os danos ambientais, que geram repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas e aumento da violência nas regiões garimpeiras, foi concedida a medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A concessão de medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade depende da presença de dois pressupostos materiais, quais sejam, a plausibilidade jurídica das alegações autorais e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente”.
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros; Fiscalização do Setor de Seguros; Produção e Consumo – Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS; FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE SEGUROS; PRODUÇÃO E CONSUMO
Tópico: Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais
CONTEXTO:
No estado do Rio de Janeiro e de Goiás foram publicadas 2 leis de conteúdo bem parecidos que dispõem sobre associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
Essas leis estaduais regulamentam as associações e cooperativas como se seguradoras fossem, de forma a validar a comercialização de seguros por essas entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ajuizou duas Ações Direta de Inconstitucionalidade contra essas leis.
A Autora da ação alega que a legislação estadual usurpou a competência da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular, bem como usurpou a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894 de 2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578 de 2022 do Estado do Rio de Janeiro.
O Supremo reconheceu que a oferta de seguros pelas associações e cooperativas caracterizam oferta irregular. E a legislação estadual ao regulamentarem e validarem a comercialização de seguros pelas referidas entidades violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular.
As leis do Rio de Janeiro e Goiás também violaram a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros.
DICA DE PROVA:
De acordo com o entendimento do STF que acabamos de estudar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“São inconstitucionais leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular, bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros,”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais”.
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Material Bélico – Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
Tópico: Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
CONTEXTO:
Uma lei do estado de Tocantins reconheceu que a atividade dos vigilantes de empresas de segurança privada é atividade de risco, e que necessitam de porte de arma de fogo.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que ela viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e a competência da União para legislar sobre material bélico.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.960 de 2022 do Estado do Tocantins.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
A legislação do Tocantins violou a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
E violou também a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
A União já editou a lei que trata sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, que é a lei 10.826 de 2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento. Nesta lei foi atribuída à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional. E por ser um assunto de interesse nacional, que deve ser tratado de forma uniforme em todo território brasileiro, são inconstitucionais leis estaduais que tratam do mesmo tema.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual”.
9) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Serviços Notariais e de Registros; Concurso Público; Isonomia – Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS; CONCURSO PÚBLICO; ISONOMIA
Tópico: Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual
CONTEXTO:
A lei Complementar nº 539 de maio de 1988 do Estado de São Paulo trata sobre o provimento das serventias extrajudiciais. Além de tratar do concurso para ingresso e remoção nos cartórios, essa lei também trata da avaliação de títulos para ingresso nas serventias extrajudiciais.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou uma ADPF para que fosse reconhecida a constitucionalidade dessa lei.
Pelo fato de a lei ser anterior à Constituição Federal de 1988, a ADPF é o instrumento processual correto para buscar o reconhecimento da recepção pela Constituição dessa norma.
Os argumentos da Autora da ADPF é que a competência para legislar sobre concurso público para ingresso ou remoção nas serventias notariais seria competência concorrente da União e dos Estados. Isso porque a competência privativa prevista no artigo 22, inciso XXV da Constituição seria relacionada à disciplina normativa da atividade notarial e de registro e não referente ao concurso público de acesso a serventias.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos da Lei Complementar de São Paulo que tratam sobre regras de concurso para ingresso nas serventias extrajudiciais e sobre a avaliação de títulos nesse concurso.
A competência para legislar sobre concurso público para ingresso nos serviços notariais e de registro foram reservadas ao legislador federal, que editou a Lei 8.935 de 1994 que disciplina o tema. O CNJ, para uniformizar os concursos de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, editou a resolução 81 de 2009.
Em relação ao disposto da lei que trata das regras sobre a avaliação de títulos nos concursos, o Supremo declarou que a lei estadual conferiu indevida valoração aos títulos, que beneficiava um grupo específico de candidatos, e por isso violou o princípio da isonomia.
Em resumo, os artigos da lei complementar de São Paulo que fixam regras do concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro, não foram recepcionados pela Constituição, por ser da competência privativa da União legislar sobre o tema, e os artigos que tratam da avaliação dos títulos não foram recepcionados pela Constituição por violarem a regra de igualdade de condições de acesso à função pública.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É incompatível com a Constituição Federal de 1988 norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos, por violar o princípio da isonomia.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual”.
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