Informativo 1088 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 31 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Concurso Público; Direito à Nomeação; Candidato Estrangeiro – Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público – Tema 1.032 de Repercussão Geral
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Saúde; Plano de Saúde; Tratamento Médico-Hospitalar; Fornecimento de Medicamentos; Pessoa com Deficiência – Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Trânsito; Transporte – Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
4) Direito Financeiro – Orçamento; Diretrizes Orçamentárias; Despesas com Pessoal; Limite; Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra; Lei de Responsabilidade Fiscal – LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra
5) Direito Penal – Norma Penal em Branco; Tipicidade: Crimes contra a Saúde Pública; Infração de Medida Sanitária Preventiva – Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal (Tema 1.246 Repercussão Geral)
6) Direito Processual Penal – Jurisdição; “Habeas Corpus” – Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Concurso Público; Direito à Nomeação; Candidato Estrangeiro – Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público – Tema 1.032 de Repercussão Geral
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; DIREITO À NOMEAÇÃO; CANDIDATO ESTRANGEIRO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
CONTEXTO:
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso I, dispõe que é possível que os cargos, empregos e funções públicas sejam ocupados por estrangeiros, na forma da lei.
O artigo 207, parágrafo 1º, também da Constituição, afirma que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
No caso concreto um estrangeiro, iraniano, residente no Brasil, foi aprovado no concurso público no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense. No entanto, foi impedido de tomar posse em razão de sua nacionalidade.
No caso, no edital do concurso havia a permissão para investidura em cargo público para candidatos estrangeiros somente de nacionalidade portuguesa.
Neste Recurso Extraordinário, que foi reconhecida a repercussão geral, se discute, à luz dos artigos 3º, inciso IV; 5º, caput; 37, incisos I e II; 39, § 3º; e 207, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da negativa de nomeação para o cargo de professor de informática de candidato iraniano aprovado em concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, por ter ele nacionalidade diversa daquela permitida pelo edital do certame para o acesso ao cargo, no caso de candidato estrangeiro.
DECISÃO DO STF:
o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.
O Supremo entendeu que aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1032 da Repercussão Geral:
“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”
No que se refere a concurso público, a interpretação do preceito constitucional que assegura a inviolabilidade do direito à igualdade, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros.
Sendo inconstitucional a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade, por violar o princípio da isonomia e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
E diante da situação de flagrante arbitrariedade, os pedidos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, foram julgados procedentes, aplicando-se o tema 671 da Repercussão Geral, o qual definiu que “ Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público”.
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Saúde; Plano de Saúde; Tratamento Médico-Hospitalar; Fornecimento de Medicamentos; Pessoa com Deficiência – Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SAÚDE; PLANO DE SAÚDE; TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tópico: Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
CONTEXTO:
Uma lei estadual do Estado do Mato Grosso definiu os tratamentos e intervenções terapêuticas a serem ofertados obrigatoriamente pelos planos de saúde às pessoas com deficiência.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a referida lei estadual, sob o fundamento de que foi extrapolada a competência legislativa estadual, invadindo o campo do direito civil, comercial e da política de seguros, que apenas poderiam ser objeto de lei federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.816 de 2022 do Estado do Mato Grosso.
Esta foi a tese fixada:
“É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros, lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”
É competência da União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria, bem como toda a fiscalização do setor.
A lei estadual ao definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões, interferiu diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656 de 1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“É competência da União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria bem como toda a fiscalização do setor.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Trânsito; Transporte – Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO; TRANSPORTE -DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; INFRAÇÕES
Tópico: Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
CONTEXTO:
Uma lei do Distrito Federal estabeleceu regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores, permitindo o parcelamento em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta lei, por violar competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551 de 2015 do Distrito Federal.
A referida lei estadual viola o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual dispõe que é da competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo a norma formalmente inconstitucional.
O Supremo já tem jurisprudência pacificada no sentido de que é inconstitucional normas estaduais que facultam o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por usurparem competência privativa da União.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito, por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital”.
4) Direito Financeiro – Orçamento; Diretrizes Orçamentárias; Despesas com Pessoal; Limite; Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra; Lei de Responsabilidade Fiscal – LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra
Tema: DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DESPESAS COM PESSOAL; LIMITE; CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO; ORÇAMENTO; EQUILÍBRIO FISCAL
Tópico: LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra
CONTEXTO:
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e 2018 do Distrito Federal contém um artigo que prevê que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra.
A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no seu artigo 18, parágrafo 1º que “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
A lei distrital tinha por fim excluir do cômputo das despesas com pessoal, e consequentemente, da incidência do teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos das leis do Distrito Federal, por ofensa ao artigo 24, incisos I e II e artigo 169 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos da Leis de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios de 2017 e 2018 do Distrito Federal.
Para o STF a lei distrital violou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e afrontou o princípio do equilíbrio fiscal.
A lei distrital ao estabelecer que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra que tenham como objeto o desempenho de atividades com as características mencionadas no dispositivo legal, a lei distrital se antecipa ao intérprete da legislação federal, e o faz em sentido colidente com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não pode o legislador do ente federado, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da norma geral, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que deveria incidir, como ocorreu no caso, que a lei distrital não enquadrou os contratos de terceirização como despesas de pessoal, como determina a lei federal.
E conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição, a existência de norma geral federal sobre matéria de competência concorrente, suspende a eficácia de norma geral local no que lhe for contrária.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra”.
5) Direito Penal – Norma Penal em Branco; Tipicidade: Crimes contra a Saúde Pública; Infração de Medida Sanitária Preventiva – Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal (Tema 1.246 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO PENAL – NORMA PENAL EM BRANCO; TIPICIDADE; CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA; INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal
CONTEXTO:
O artigo 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, que tem a finalidade de impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, veicula norma penal em branco. A norma penal em branco necessita de complementação para sua exata delimitação e produção de efeitos jurídicos.
Durante a pandemia da Covid-19, vários estados e munícipios expediram normas com a finalidade de combater à propagação do vírus. Muitas dessas normas estabeleceram quais atividades e serviços eram ou não essenciais, e determinaram o fechamento temporário de atividades e serviços não essenciais para conter a transmissão da Covid-19.
Se uma pessoa descumpre, durante a pandemia, uma dessas normas, municipais ou estaduais, mantendo aberto seu comércio, que não é uma atividade essencial, poderia ser enquadrada na violação no crime de infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo268 do Código Penal?
O juiz de primeiro grau arquivou o processo criminal, entendendo pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado, pois ausente norma reguladora ao artigo 268 do Código Penal apta a ensejar a persecução penal. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.
O Supremo reconheceu a Repercussão Geral do tema.
Vamos ver como o STF decidiu a questão, se é constitucional a complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do artigo 268 do Código Penal.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 1246 da Repercussão Geral:
“O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
O tipo penal do artigo 268 por configurar norma penal em branco heterogênea, necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções. O STF entendeu que essa complementação pode ser feita mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados.
Em resumo, se aquela pessoa que descumpriu norma municipal ou estadual de combate a propagação do vírus da Covid-19, pode enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal de infração de medida sanitária preventiva do artigo 268 do Código Penal.
DICA DE PROVA:
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva, não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal”.
6) Direito Processual Penal – Jurisdição; “Habeas Corpus” – Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO; “HABEAS CORPUS” – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
Tópico: Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais
CONTEXTO:
Uma lei federal, lei 11.697 de 2008, que disciplina a organização judiciária do DF e dos Territórios, prevê que compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar o pedido de habeas corpus se a autoridade coatora for o Presidente ou demais Desembargadores do TJDFT, o Presidente e demais Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa previsão legal por violar o artigo 105 da Constituição Federal.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do dispositivo da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição é expressa ao prever que compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
Por isso, é inconstitucional norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras o Presidente e membros do TJDFT; o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por usurpar a competência do STJ.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunais de Contas dos Estados ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais”. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STF (e do STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STF e STJ comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 🙂
Obrigado pela informação.