O Informativo 1086 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 17 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Poder Regulamentar; Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Vida e à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social; Poder Executivo; Decretos
2) Direito Constitucional – Defensoria Pública; Atribuições; Repartição de Competências – Direito Processual Penal – Inquérito Policial; Requisição
3) Direito Constitucional – Gratificação por Exercício de Função Essencial à Justiça; Ministério Público; Magistratura; Cargos Públicos; Vinculação Remuneratória
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia Institucional
5) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Advocacia Pública; Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Penal; Material Bélico – Direito Administrativo – Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo
7) Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social; Ministério Público – Direito Financeiro – Despesas Públicas; Duodécimos – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Ministério Público; Servidores Públicos; Finanças Públicas
8) Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social; Poder Judiciário Direito Financeiro – Despesas Públicas; Duodécimos – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Poder Judiciário; Servidores Públicos; Finanças Públicas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Poder Regulamentar; Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Vida e à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social; Poder Executivo; Decretos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR; ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA; SEGURANÇA PÚBLICA; PAZ SOCIAL; PODER EXECUTIVO; DECRETOS
Tópico: Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial
CONTEXTO:
No primeiro dia do seu mandato o presidente Lula editou o decreto 11.366 de 2023, suspendendo o registro para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito; restringiu a quantidade de aquisição de armas e munições de uso permitido, suspendeu a concessão de registro de clube de tiros e colecionadores, dentre outras medidas.
O próprio Presidente da República ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade, para declaração da constitucionalidade do referido decreto, com pedido de medida cautelar, tendo em vista que já foi ajuizada ADI objetivando a declaração de inconstitucionalidade do decreto 11.366 de 2023, além da impetração de diversos mandados de segurança, com o mesmo fim.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para determinar: a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam respeito com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366 de 2023 do Presidente da República; e a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do aludido ato normativo.
Para o STF, o Presidente da República ao editar o decreto agiu em base na competência prevista no artigo 84, caput, inciso 4, da Constituição, sem tê-la exorbitado, sendo que as matérias nele tratadas se inserem na esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
E ainda, os outros temas abordados pelo decreto, mesmo que não haja previsão expressa no texto do Estatuto do Desarmamento no sentido de que devam constar em seu regulamento, configuram normas de procedimento que se incluem no poder regulamentar privativo do Presidente da República.
O Decreto editado pelo Presidente tem a finalidade de frear a tendência de exagerada flexibilização das normas de acesso a armas de fogo e munições no Brasil enquanto se discute uma nova regulamentação da matéria.
O Supremo entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar nesta ADC, como a plausibilidade jurídica quanto a alegação de constitucionalidade e legalidade do decreto, e, o perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É atribuição do Poder Executivo, nos termos do estatuto, instituir e manter os cadastros e registros de armas, clubes e escolas de tiro e dos próprios indivíduos pela lei qualificados como colecionadores, atiradores e caçadores. Assim, no âmbito de sua competência regulamentar, por extensão, advém a prerrogativa de suspender a inscrição de novos assentos nos respectivos cadastros e registros, desde que diante de razões fático-jurídicas relevantes”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial”.
2) Direito Constitucional – Defensoria Pública; Atribuições; Repartição de Competências – Direito Processual Penal – Inquérito Policial; Requisição
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; ATRIBUIÇÕES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL; REQUISIÇÃO
Tópico: Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública
CONTEXTO:
Uma Lei Complementar do Estado de Minas Gerais conferiu à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública. Não há previsão na lei complementar federal que estabelece normas gerais para as defensorias públicas essa prerrogativa para as defensorias instaurarem inquérito policial.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo, sob o fundamento de que ele viola a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação, e nessa extensão julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial”, constante do artigo 45, inciso XXI, da Lei Complementar 65 de 2003 do Estado de Minas Gerais.
O poder de requisitar a instauração de inquérito policial exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Além disso, a requisição para instauração de inquérito policial é matéria de processo penal, que é da competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso I da Constituição.
O Código de Processo Penal já delimitou a atribuição para instauração de inquérito policial, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.
Dessa forma, o STF declarou que é inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“É constitucional Lei Estadual que confere à defensoria pública poder de requisição para instaurar inquérito policial.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A competência para legislar sobre instauração de inquérito policial, que é matéria processual, é da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública”.
3) Direito Constitucional – Gratificação por Exercício de Função Essencial à Justiça; Ministério Público; Magistratura; Cargos Públicos; Vinculação Remuneratória
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MAGISTRATURA; CARGOS PÚBLICOS; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA
Tópico: Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura
CONTEXTO:
No estado do Pernambuco foi editada uma lei que previa uma gratificação para o exercício de função essencial à justiça, e ainda previa que os vencimentos dos membros do Ministério Público seriam reajustados, por lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados. Ou seja, havia uma vinculação da remuneração dos membros do Ministério Público com a dos juízes.
Uma outra lei tinha a mesma previsão, mas para os cargos essenciais à Justiça.
A AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos desta lei que vinculam os subsídios dos membros do MP com os da magistratura, por violação ao artigo inciso XIII do artigo 37 da Constituição que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e do dispositivo que prevê uma gratificação por exercício de função essencial à justiça.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o artigo 3º da Lei 10.437 de 1990 e o caput do artigo 3º da Lei 10.438 de 1990, ambas do Estado de Pernambuco, que previam a vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e dos cargos essenciais à justiça com os subsídios da magistratura; e julgou improcedente a ação com relação à parte final do artigo 2º dos referidos diplomas legais, que atribuem uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça.
A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, em relação a atribuição de gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, o STF entendeu ser possível, tendo em vista que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura”.
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia Institucional
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Tópico: Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas
CONTEXTO:
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com o fim de obrigar o Estado do Ceará a preencher cargo de defensor público na comarca de Jati.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário impor o preenchimento de cargo de Defensor Público em localidade desamparada, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal de 1988.
Em sede de Recurso Extraordinário estava se analisando a definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido. Por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese:
“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput e parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.”
É inconstitucional a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes critérios já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
A partir da Emenda Constitucional 80 de 2014, foi assegurado à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões, razão pela qual à defensoria, por meio de seus órgãos de direção, cabe decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios por ela mesma preestabelecidos.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O Poder Judiciário pode impor o preenchimento de cargo de Defensor Público em localidade desamparada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas”.
5) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Advocacia Pública; Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADVOCACIA PÚBLICA; REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Tópico: Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à respectiva Procuradoria-Geral
CONTEXTO:
A Constituição do estado do Rio Grande do Norte prevê um órgão de assessoramento jurídico auxiliar, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado. A regulamentação dessa assessoria jurídica foi feita por lei complementar estadual em 2014, que previu a atribuição de prestar o assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos e às entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual, e estruturou a assessoria jurídica estadual em classes.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do dispositivo da Constituição Estadual e da lei complementar estadual, sob o fundamento de que a criação da assessoria jurídica do Estado ofende o princípio constitucional da unidade orgânica da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 88, caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que trata da Assessoria Jurídica Estadual, da íntegra da Lei Complementar 518 de 2014 e do artigo 8º da Lei Complementar 424 de 2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
O artigo 69 do ADCT dispôs que seria permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Assim, conforme a disposição no ADCT, após a Constituição de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional.
Decidiu o STF que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar “Assessoria Jurídica estadual” em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à respectiva Procuradoria-Geral”.
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Penal; Material Bélico – Direito Administrativo – Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
Tópico: Agentes penitenciários: concessão de porte de arma de fogo por norma estadual
CONTEXTO:
Uma lei do Estado de Rondônia concedeu, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, inclusive, autorizando expressamente o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia
O Governador de Rondônia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta lei, sob a alegação de inconstitucionalidade formal por violação aos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência material e legislativa da União sobre a fiscalização, a produção e a organização de materiais bélicos no território nacional. Haveria ainda, violação da competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração do Estado, bem como violação ao pacto federativo previsto nos artigos 1º e 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a invasão de competência material e legislativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230 de 2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775 de 2012, ambas do Estado de Rondônia.
O Supremo declarou inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico, norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.
É da competência da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que lhe viabiliza definir os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo.
O Supremo já tem precedente no sentido de que as exigências no Estatuto do Desarmamento quanto à autorização de porte de arma a agentes penitenciários não poderiam ser flexibilizadas por norma estadual.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agentes penitenciários: concessão de porte de arma de fogo por norma estadual”.
7) Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social; Ministério Público – Direito Financeiro – Despesas Públicas; Duodécimos – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Ministério Público; Servidores Públicos; Finanças Públicas
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS
Tópico: Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público
CONTEXTO:
As Leis complementares estaduais nº 39 e 40 de 2004, ambas do estado do Piauí, que tratam da previdência deste estado, dispõe que os membros do Ministério Público e os seus servidores ficam vinculados ao regime próprio de previdência social do Estado, e que o Ministério Público deve participar do financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive impondo ao órgão ministerial o custeio do abono de permanência e a cobertura de déficits do regime.
As referidas leis ainda autorizam a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, por seus membros e servidores.
A Associação Nacional Dos Membros do Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face destas leis, sob o fundamento de que violam a independência administrativa e financeira-orçamentária do Ministério Público.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar 39 de 2004 do Estado do Piauí.
Estas foram as teses fixadas:”1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”
A retenção na fonte das contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, por seus membros e servidores, viola sua autonomia financeira e orçamentária, que tem o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, conforme artigo 168 da Constituição Federal.
Já em relação a imposição de participação do Ministério Público no financiamento do sistema previdenciário estadual, com a cobertura do déficit do regime previdenciário e sobre o custeio do abono de permanência, o Supremo entendeu que as normas são constitucionais.
Cada Poder ou órgão autônomo deve arcar com o pagamento da parcela do abono de permanência, para os respectivos membros e servidores públicos.
E sobre a cobertura do déficit, sobre a ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples, que impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo, mas todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado e a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público”.
8) Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social; Poder Judiciário Direito Financeiro – Despesas Públicas; Duodécimos – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Poder Judiciário; Servidores Públicos; Finanças Públicas
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PODER JUDICIÁRIO DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS
Tópico: Sistema previdenciário estadual e participação do Poder Judiciário
CONTEXTO:
As Leis Complementares Estaduais nº 39 e 40 de 2004, ambas do estado do Piauí, que tratam da previdência deste estado, dispõe que os membros da magistratura e os servidores do Poder Judiciário ficam vinculados ao regime próprio de previdência social do Estado, e que o Poder Judiciário deve participar do financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive impondo ao Poder Judiciário o custeio do abono de permanência e a cobertura de déficits do regime.
As referidas leis ainda autorizam a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.
A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face destas leis, sob o fundamento de que violam a autonomia financeira do Poder Judiciário e o princípio da separação de poderes.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar 39 de 2004 do Estado do Piauí.
Estas foram as teses fixadas: “1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”
A retenção na fonte das contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, por seus membros e servidores, viola a autonomia financeira e orçamentária deste Poder, que tem o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, conforme artigo 168 da Constituição Federal.
Já em relação a imposição de participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual, com a cobertura do déficit do regime previdenciário e sobre o custeio do abono de permanência, o Supremo entendeu que as normas são constitucionais.
cada Poder ou órgão autônomo deve arcar com o pagamento da parcela do abono de permanência, para os respectivos membros e servidores públicos.
E sobre a cobertura do déficit, sobre a ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples, que impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo, mas todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Viola a independência do Poder Judiciário lei estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistema previdenciário estadual e participação do Poder Judiciário”.
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