O Informativo 1078 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 9 de dezembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Servidor Público; Férias; Licenças e Afastamentos – Restrição do direito de férias de servidores municipais (Tema 221 da Repercussão Geral)
2) Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Ordem Social; Cultura – Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal
3) Direito Financeiro – Responsabilidade Fiscal; Parcelamento de Débitos – Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo
4) Direito Previdenciário – Salário de Benefício; Renda Mensal Inicial – Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário (Tema 1102 da Repercussão Geral)
5) Direito Processual Penal – Alegações Finais; Colaboração Premiada; Nulidades – Delatado e direito de falar por último
6) Direito Tributário – Taxas – Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (Tema 919 da Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Servidor Público; Férias; Licenças e Afastamentos – Restrição do direito de férias de servidores municipais (Tema 221 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; FÉRIAS; LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Tópico: Restrição do direito de férias de servidores municipais (Tema 221 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recuso extraordinário, estava sendo analisada a constitucionalidade de uma lei do Município de Betim/MG que limitou o direito de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e extensível aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da Constituição Federal).
Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito, de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo.
Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (arts. 18 e 30 da Constituição Federal), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Lei municipal pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! NÃO PODE o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Restrição do direito de férias de servidores municipais (Tema 221 da Repercussão Geral)”.
2) Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Ordem Social; Cultura – Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORDEM SOCIAL; CULTURA
Tópico: Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal
Contexto
O art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP instituiu feriado local na data de 20 de novembro para a comemoração do Dia da Consciência Negra.
A CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS ajuizou ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e, por maioria, conheceu parcialmente da ADPF — apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP — e, nesta parte, a julgou procedente, para o fim de declarar constitucional o mencionado dispositivo.
Foi decidido que é constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
Sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3º da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo (arts. 4º, VIII, e 5º, XLII da Constituição Federal) na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas (art. 23, I e X, da Constituição Federal).
A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura (art. 215, § 2º, da Constituição Federal). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal (art. 30, I, da Constituição Federal).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal”.
3) Direito Financeiro – Responsabilidade Fiscal; Parcelamento de Débitos – Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo
Tema: DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL; PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Tópico: Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo
Contexto
O artigo 1º da Lei 14.117/2021 determina: “Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE FUTEBOL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Tribunal, por unanimidade, e nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Ademais, dada a notória mudança no contexto fático relacionado à pandemia da Covid-19, foi restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação.
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia — a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.
O STF já teve a oportunidade de determinar a aplicação prospectiva de medidas inicialmente planejadas para vigorar de maneira coincidente com a vigência prevista no Decreto legislativo 6/2020, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.
Assim, deve-se considerar a alteração do quadro fático relacionado à calamidade pública instaurada pela pandemia Covid-19 como justificativa para o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos de que trata a norma impugnada. Vislumbra-se, nesse sentido, a flexibilização das normas sanitárias nos entes federados, o decurso razoável do tempo para o reequilíbrio das contas dos clubes e a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, decorrente do retorno de público aos estádios, além dos indícios de superação da fase mais crítica da pandemia.
Desse modo, interpretações restritivas ao artigo 1° da Lei 14.117/2021, quer limitando ou fazendo coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do PROFUT à vigência do Decreto legislativo 6/2020, afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, visto que a medida prevista naquela norma, diante da realidade presente, deixou de ser dotada de razoabilidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa interpretação viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo”.
4) Direito Previdenciário – Salário de Benefício; Renda Mensal Inicial – Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário (Tema 1102 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO; RENDA MENSAL INICIAL
Tópico: Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário (Tema 1102 da Repercussão Geral)
Contexto
A Lei 9.876/1999 criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se seria possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Trata-se da conhecida “revisão da vida toda”.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
Então, foi decidido que é possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.
Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.
Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.
Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário (Tema 1102 da Repercussão Geral)”.
5) Direito Processual Penal – Alegações Finais; Colaboração Premiada; Nulidades – Delatado e direito de falar por último
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ALEGAÇÕES FINAIS; COLABORAÇÃO PREMIADA; NULIDADES
Tópico: Delatado e direito de falar por último
Contexto
Em um habeas corpus, estava sendo analisado se o delatado teria direito de falar “por último”, apresentando suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
Esta foi a tese fixada:
“Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”
O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual (art. 403 do Código de Processo penal e art. 11 da Lei 8.038/1990).
No exercício pleno da ampla defesa, está contido o direito do corréu delatado falar por último, ou seja, depois do delator ou do colaborador premiado.
O indeferimento de prazo sucessivo ao réu delatado que expressamente o requer, no momento devido, equivale à supressão do seu direito de defesa e configura nulidade processual.
Contudo, são absolutamente válidos os processos nos quais a defesa não tiver oportunamente solicitado a observância da mencionada sequência de apresentação das alegações finais.
Com base nesse entendimento, e considerando as peculiaridades, os debates e o contexto do caso concreto, o Plenário, por unanimidade, fixou a referida tese para a matéria deliberada no habeas corpus, cuja apreciação do mérito finalizou-se na sessão plenária realizada no dia 2.10.2019, oportunidade na qual o julgamento foi suspenso unicamente para se fixar, em assentada posterior, uma tese jurídica (Informativo 954).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Ainda que haja pedido expresso da defesa, os réus não têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado, os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Delatado e direito de falar por último”.
6) Direito Tributário – Taxas – Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (Tema 919 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS
Tópico: Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (Tema 919 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário no qual figuram no polo o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE e a TIM CELULAR S/A, estava sendo discutida a instituição de taxas de fiscalização pelo Município.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
Esta foi a tese fixada:
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
Em síntese, foi decidido que compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.
É competência privativa da União legislar e explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei (arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal). Nesse contexto, os municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.
Por outro lado, uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas — especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico — os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente (art. 30, VIII, da Constituição Federal).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
““A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (Tema 919 da Repercussão Geral)”.
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