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Informativo 872 STJ comentado

  • terça-feira, 28 abr 2026

O Informativo 872 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de dezembro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Regressão cautelar de regime prisional – Desnecessidade de prévia oitiva do apenado. Tema 1347

2) Direito Processual Civil – Condenação em honorários advocatícios em ACP ajuizada por associação civil

3) Direito Processual Civil – Busca por meio do SNIPER

4) Direito Penal – Data-base para concessão de benefícios na execução penal

5) Direito Processual Penal – Postura inquisitorial do magistrado e nulidade do processo

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Regressão cautelar de regime prisional – Desnecessidade de prévia oitiva do apenado. Tema 1347

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.

Essa dúvida surge, pois o artigo 118, inciso 1 e parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, prevê que no caso de regressão do regime da execução da pena, ou seja, a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, o condenado deve ser previamente ouvido.

Mas esse dispositivo trata da regressão definitiva. E quando se trata de regressão cautelar ou provisória, o apenado deve ser previamente ouvido?

Por exemplo, uma pessoa está cumprimento pena no regime semiaberto, e pratica falta grave.

Durante o procedimento administrativo o apenado confirmou que praticou o ato que configura falta grave.

O juízo das execuções determina a regressão cautelar para o regime fechado. O juiz deveria ouvir o apenado antes de determinar a regressão provisória?

Decisão do STJ:

Para resolver essa questão a  Terceira Seção considerou a distinção entre a regressão de regime definitiva e a provisória ou cautelar. Isto porque, a regressão definitiva, que possui caráter sancionatório, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado.

Já a regressão provisória possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta. Assim, como a regressão provisória é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena, seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando.

Portanto, no caso de regressão provisória não é necessária a prévia oitiva do condenado, não se aplicando o artigo 118, inciso 1 e parágrafo 2º da Lei de Execução Penal. No entanto, é imprescindível que a decisão judicial que determina a regressão de regime seja fundamentada, demonstrando a necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina.

A regressão cautelar trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ficou assim fixada a tese do tema 1347 dos recursos especiais repetitivos: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Dica de prova:

Vamos resolver uma questão sobre esse tema cobrada na prova para juiz de direito do estado do Pará, banca Cespe: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativa A – Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

Alternativa B – Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado.

Alternativa C – O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.

Alternativa D – Caso o juízo da execução decida pela regressão do regime, em razão da conduta de Antônio, caberá recurso em sentido estrito no prazo de quinze dias.

Alternativa E – O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Então, qual afirmativa está certa? Se você respondeu alternativa E, você acertou!

2) Direito Processual Civil – Condenação em honorários advocatícios em ACP ajuizada por associação civil

Contexto do julgado

A Terceira Seção tem entendimento firmado no sentido de que não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Esse entendimento foi firmado em processo no qual o autor da ACP era o Ministério Público.

O mesmo entendimento deve ser observado quando o autor for entes Públicos. E quando o autor da Ação Civil Pública for uma associação ou fundação privada, ainda assim não caberia a condenação da parte ré em honorários advocatícios? Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre esse caso.

Decisão do STJ:

A Corte Especial, por maioria, decidiu que cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada. Quando o autor da ACP for o Ministério Público ou a União, e o réu perder a ação, não cabe a condenação de honorários advocatícios em observância ao princípio da simetria, com a concessão ao réu da mesma isenção no pagamento dos ônus sucumbenciais.

No entanto, quando o autor da ACP for associações ou fundações privadas não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois, segundo o STJ, deve-se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como não se deve equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

Assim, quando uma associação privada ajuíza uma ACP e o réu perde, este deve pagar honorários sucumbenciais.

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: Não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

Isso significa que quando o autor da ACP for uma associação ou fundação privada, no caso de procedência da ação, a parte ré será condenada a pagar honorários advocatícios.

3) Direito Processual Civil – Busca por meio do SNIPER

Contexto do julgado

Na fase de cumprimento de sentença, após várias pesquisas de bens do executado restarem infrutíferas, o exequente solicitou ao juízo a pesquisa de bens pelo sistema Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.

No entanto, o magistrado indeferiu o requerimento, sob o argumento de que a busca pelo sistema Sniper não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis, e sim somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito. O exequente recorreu dessa decisão.

A questão é: a ferramenta Sniper pode ser utilizada nas execuções cíveis? Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos entender bem do que se trata o Sniper. Segundo o STJ o sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, ou Sniper, é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.

Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta. O Conselho Nacional de Justiça explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases, bases estas abertas e sigilosas.

O CNJ informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER. Agora vamos escutar o entendimento do STJ sobre o assunto.

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por maioria, entendeu que é legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.

Para o STJ o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.

Não é exigida, como regra, uma decisão judicial específica determinando a quebra do sigilo bancário para a utilização do SNIPER em execuções cíveis.

Assim, definiu o STJ que o SNIPER pode sim ser utilizado nas execuções cíveis, desde que tenha ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta.

Dessa forma, a decisão que autoriza a utilização do SNIPER, além de ser fundamentada, deve decretar sigilo sobre as informações sensíveis que forem encontradas nas buscas, de modo a resguardar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela LGPD.

Dica de prova:

Vamos praticar!

Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: O uso do sistema SNIPER pelo Judiciário em execuções cíveis é legítimo para a localização de bens e ativos de um devedor, com o objetivo de satisfazer a dívida.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

4) Direito Penal – Data-base para concessão de benefícios na execução penal

Contexto do julgado

Em um agravo regimental em habeas corpus se discute se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.

Vou te explicar o caso concreto para ficar mais fácil a compreensão. Uma pessoa foi presa preventivamente em maio de 2021. Em setembro de 2022 foi concedida a liberdade provisória, e o acusado passou a utilizar tornozeleira eletrônica. Houve a condenação e o condenado foi novamente preso em fevereiro de 2025, passando a cumprir a pena imposta. Para fins de progressão de regime o apenado requer que seja considerada como data-base para a concessão do benefício a data da prisão preventiva.

No entanto, o juízo da execução fixou que o marco inicial para data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão efetiva. Vamos escutar como o STJ decidiu esse caso.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. Dessa forma, a data da prisão cautelar não deve ser levada em consideração para os benefícios da execução, quando entre a data da prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena houver intervalo de liberdade provisória.

Para ficar mais claro, o STJ trouxe exemplos de três situações diferentes para definir a data que deve ser considerada para os benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional.

Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.

Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.

Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.

Se fosse considerada a data-base a data da prisão preventiva, como pleiteia o condenado, seria como considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. O tempo de prisão preventiva deve ser contabilizado para fins de detração penal.

Dica de prova:

Vamos treinar!

Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Processual Penal – Postura inquisitorial do magistrado e nulidade do processo

Contexto do julgado

Em um processo criminal, durante a audiência de instrução, a magistrada assumiu um papel ativo na produção da prova. A magistrada atuou como protagonista na inquirição de algumas testemunhas, inclusive, induzindo as respostas.

Durante o interrogatório do réu ocorreu o mesmo: a magistrada assumiu o papel de promotora, conduzindo a inquirição de forma investigativa e acusatória. Foram feitas pela magistrada 183 perguntas ao réu, enquanto o promotor fez 48.

A juíza constantemente interrompeu o réu quando estava respondendo as perguntas. O réu foi condenado e recorreu pedindo a nulidade do processo, pois a juíza acumulou as funções de acusar e julgar, agindo com parcialidade e prejudicando o contraditório e a ampla defesa do réu.

Decisão do STJ:

O STJ deu razão ao recorrente e a Sexta Turma, por unanimidade, declarou que são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório.

Os ministros reconheceram que a iniciativa probatória da Juíza não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual. Você pode estar se perguntando: mas o juiz não pode fazer perguntas ao réu?

É claro que pode, inclusive o artigo 188 do Código de Processo Penal permite ao juiz iniciar o interrogatório. No entanto, no caso em julgamento, a postura adotada pela magistrada transcendeu a função de esclarecimento e adentrou o campo acusatório.

A sua atuação excessivamente ativa desvirtuou o interrogatório de sua função primordial de meio de defesa para uma busca inquisitorial de prova contra o réu, resultando em comprovada violação da imparcialidade.

Foi reconhecido que houve a quebra fundamental na estrutura do devido processo legal, pois a condenação foi baseada em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado, tendo em vista que a magistrada assumiu as funções do órgão acusador, violando a imparcialidade que é a viga mestra da jurisdição.

Diante disso, o STJ declarou nulos os atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução, pelo fato de que a atuação da magistrada afetou os direitos fundamentais do acusado, comprometendo o dever de imparcialidade tanto na produção da prova testemunhal quanto no interrogatório.

Dica de prova:

Vamos treinar!

Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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