Informativo 1190 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 22 de setembro de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar – Tema 1352 da Repercussão Geral
2) Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais – Tema 1196 da repercussão geral
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira – Tema 1.424 de Repercussão Geral
4) Direito Penal – Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar – Tema 1352 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
O caso é bem simples. Uma lei complementar municipal que instituiu o Estatuto dos Profissionais da Educação, previu em seu artigo 126 um adicional de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio-condução, nos casos especificados em lei própria. Posteriormente, uma lei municipal ordinária revogou esse benefício de auxílio-condução.
A questão em discussão é se uma lei ordinária pode revogar um benefício implementado por lei complementar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.352 da repercussão geral, decidiu que é constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
No caso em análise, a matéria tratada por meio de lei complementar envolvia servidor público, e a Constituição Federal não exige lei complementar para tratar dessa matéria. Portanto, trata-se de lei complementar com status de lei ordinária, ou seja, é uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
Ficou assim fixada a tese do tema 1352: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 1352:
É constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
2) Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais – Tema 1196 da repercussão geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade da chamada alta programada.
As Medidas Provisórias 739 de 2016 e 767 de 2017, foram convertidas na Lei 13.457/2017, e estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado.
Foram alterados por essas medidas provisórias os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213 de 91. O parágrafo 8º determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Já o parágrafo 9º diz que quando não for fixado prazo para a alta, este deve ser de 120 dias contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Alega-se que não foi observado o requisito da urgência e relevância na edição dessas Medidas Provisórias, e que elas regularam matéria processual, e por fim, argumenta-se que houve violação ao artigo 246 da Constituição que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe afastou a aplicação da alta programada, para fins de auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213 de 1991, na redação conferida pela Medida Provisória 767 de 2017.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213 de 91.
Em relação a alegação de inobservância dos pressupostos de relevância e urgência, o Supremo manteve sua jurisprudência, no sentido de que o controle judicial desses pressupostos é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não foi verificado no caso em julgamento.
Na exposição dos motivos da medida provisória 767 de 2017 constou que a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
O STF entendeu que a alta programada representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Também não foram acolhidos os argumentos de que as medidas provisórias regulamentaram a Constituição. Para o STF as MPs apenas atualizaram a Lei nº 8.213 de 1991, que é ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação. Isto é, o artigo 246 da Constituição veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da emenda 32, que é de 2001, e a Lei previdenciária é de 1991.
Assim ficou fixada a tese do tema 1196 da repercussão geral: “Não viola os artigos 62, caput e parágrafo 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739 de 2016 e 767 de 2017, esta última convertida na Lei 13.457 de 2017.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a previsão da alta programada referente ao auxílio-doença.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira – Tema 1.424 de Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 6.803 de 2007 do estado de Alagoas exige para o ingresso na Polícia Militar do Estado a altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros, se do sexo masculino, e um metro e sessenta centímetros, se do sexo feminino.
Lembrando que a Lei Federal 12.705 de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, estabelece que a altura mínima é de um metro e sessenta para homens e um metro e cinquenta e cinco para mulheres.
Uma candidata que foi reprovada em razão da sua altura no concurso da polícia militar de Alagoas, ajuizou ação questionando que a altura exigida pela lei alagoana é mais rígida do que a exigida para os militares do exército.
O processo chegou ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral da questão. E qual é a questão? A questão é se é constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança, nos casos em que o parâmetro é mais rigoroso do que o exigido para militares do Exército.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, reafirmando sua jurisprudência dominante sobre a matéria, ao apreciar o tema 1.424 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres”.
Ou seja, o dispositivo da lei alagoana que exigia como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército, é inconstitucional por violar o princípio da razoabilidade.
Segundo o entendimento do Supremo, a imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
4) Direito Penal – Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Penal Militar, alterados pela Lei 14.688 de 2023, os quais não estabeleceram para o tipo penal militar de estupro de vulnerável, a qualificadora pelo resultado lesão grave ou gravíssima.
Ou seja, a norma militar prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar, sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Assim, o Código Penal Militar estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Além disso, o Código Penal Militar admite casos de presunção relativa de violência no crime de estupro de vulnerável, quando o agente tenha fundada suposição de que a vítima tem mais de 14 anos ou, tratando-se de pessoa com deficiência, quando o agente não conhecia dessa condição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Segundo o STF essa norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da proteção das pessoas com deficiência, bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente. E ainda, a norma impugnada ao não considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte no crime de estupro de vulnerável, contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses.
Além disso, os dispositivos do Código Penal Militar que mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, estão em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária, e por isso o STF declarou que essas normas não foram recepcionadas pela Constituição Federal.
Assim, a partir da data da publicação deste julgamento deve-se aplicar ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, o artigo 217-A do Código Penal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
É inconstitucional norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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