O Informativo 860 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de setembro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Termo inicial para pagamento na ação de busca e apreensão
2) Direito Administrativo – Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio
3) Direito Penal – Qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa
4) Direito Autoral – Obra não assinada e direitos patrimoniais decorrentes da obra
5) Direito Penal – Crime do artigo 241-D do ECA e elementar “por qualquer meio de comunicação”.
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Termo inicial para pagamento na ação de busca e apreensão
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se o termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
No Decreto-Lei nº 911 de 1969, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, dispõe o seguinte: Artigo 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Esse prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida inicia-se da data da execução da liminar, ou da notificação do devedor sobre a apreensão do bem?
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, ao julgar o tema 1279 dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
Não se aplica as regras gerais sobre o início do prazo previstas no artigo 231 do CPC, haja vista que que o Decreto-Lei 911 trata-se de norma especial.
Na ação de busca e apreensão o devedor fiduciante é previamente notificado, e tem ciência da mora. Além disso, segundo o STJ se trata de mora ex re, em que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, o prazo inicial dos cincos dias para o devedor fiduciante quitar a dívida é de quando o oficial de justiça cumpre medida de apreender o bem.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 12796, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, começa a fluir a partir da data da juntada do mandado cumprido da medida liminar.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O termo inicial é a data da execução da medida liminar, ou seja, na data que o oficial de justiça apreende o carro é que começa a contar o prazo para o devedor quitar a dívida.
2) Direito Administrativo – Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial se discute se é possível a cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público em desfavor de empresa privada, prestadora do serviço de abastecimento de água e de esgoto.
No caso, uma concessionária de rodovia federal estava cobrando de uma empresa, que é concessionária de serviço de saneamento básico, pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.
E qual o argumento da concessionária de rodovia para essa cobrança? Segundo ela o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.
Vamos escutar se o STJ concordou com essa cobrança.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, entendeu que é ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.
O STJ seguiu a jurisprudência pacificado do STF, no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
Ou seja, não é possível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo. Isto porque, a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.
Anotem esse julgado com uma estrelinha no seu caderno! Isto porque se trata de uma mudança de entendimento do STJ, que teve que se curvar ao entendimento do STF. Antes o STJ entendia que as concessionárias de serviço público poderiam efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Penal – Qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa
Contexto do julgado:
O parágrafo 2º, inciso 1 do artigo 121 do Código Penal prevê que o homicídio é qualificado se cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Imagine a seguinte situação: Manuela contrata André e Carlos para assassinar seu marido, e promete pagar 50 mil reais a cada um deles.
O crime é consumado, e é descoberto quem foram os executores e a mandante do homicídio.
André e Carlos responderão por homicídio qualificado, pois o crime foi cometido mediante paga.
E Manuela, a mandante, também deve responder por homicídio qualificado, pelo fato de o homicídio ter sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa?
A questão é: o motivo torpe da promessa de recompensa se caracteriza como elementar do crime de homicídio, e portanto, se comunica ao mandante do homicídio, ou se trata de circunstância de caráter subjetivo, e não se comunica automaticamente ao mandante?
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu que a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
Isto porque a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo.
Escute o exemplo que o STJ dá para explicar o porquê o motivo torpe do mandante não se identifica, por si só, com a ação dos executores: “nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa”.
Portanto, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Autoral – Obra não assinada e direitos patrimoniais decorrentes da obra
Contexto do julgado:
Uma artista criou um desenho, uma frase estilizada, mas não assinou a obra.
Uma empresa pegou esse desenho e passou a vender produtos com sua estampa.
A artista que criou o desenho ajuizou ação contra a tal empresa, cobrando os direitos patrimoniais advindos de sua obra.
A obra não assinada tem proteção autoral?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não! A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.
As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado.
Assim, concluiu o STJ que sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Crime do artigo 241-D do ECA e elementar “por qualquer meio de comunicação”.
Contexto do julgado:
O artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela lei 11.829 de 2008, prevê o seguinte: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Neste recurso se discute se a expressão por qualquer meio de comunicação do artigo 241-D do ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no artigo 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
Os artigos 241-a a 241-E do ECA foram inseridos pela Lei n. 11.829 de 2008, promulgada no contexto histórico da CPI da Pedofilia no Senado Federal, que identificou a necessidade de atualização da legislação para fazer frente ao crescente fenômeno da pedofilia praticada através da internet e outros meios de comunicação eletrônicos. A ementa da referida lei expressa claramente que seu objetivo foi “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”.
Portanto, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 241-D do ECA, este deve ser aplicado ao crime de aliciamento realizado à distância, por meios tecnológicos ou não.
A interpretação literal do referido artigo também leva à mesma conclusão, pois a expressão “por qualquer meio de comunicação” não abrange a comunicação oral direta, presencial. Assim, a expressão “meio” pressupõe um instrumento ou canal que medeia a comunicação entre duas pessoas separadas fisicamente.
As condutas de assédio ou constrangimento praticadas presencialmente contra crianças ou adolescentes devem ser enquadradas no artigo 232 do ECA ou no artigo 217-A do Código Penal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta decisão do STJ que você acabou de escutar:
A expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no artigo 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos
Contexto do julgado:
O artigo 117, inciso 4 do Código Penal determina que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
E nos processos eletrônicos, o marco inicial dessa prescrição é a publicação da sentença no Diário da Justiça ou quando a sentença é disponibilizada nos autos?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.
O artigo 389 do CPP estabelece que “A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.”
Segundo o STJ esse artigo deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital.
Em resumo, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta importante decisão do STJ que você acabou de escutar:
A data de publicação da sentença no Diário da Justiça é a data que interrompe a prescrição.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
Eu fico por aqui e espero você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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