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Informativo 1184 STF comentado

Publicado em 19 de janeiro de 202619 de janeiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 4 de agosto de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros – Temas 533 e 987 da Repercussão Geral

2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime – Tema 977 de Repercussão Geral

3) Direito Constitucional – Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

4) Direito Processual Civil – Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

5) Direito Tributário – Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros – Temas 533 e 987 da Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

Em dois Recursos Extraordinários, que tiveram a repercussão geral reconhecida, se discute se os provedores de aplicações de internet têm responsabilidade sobre os conteúdos gerados por usuários, e se estes provedores devem fiscalizar proativamente o conteúdo e retirá-lo do ar quando ofensivo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Em síntese, está sendo questionada a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965 de 2014, Marco Civil da Internet, que assim dispõe: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Antes de continuarmos vamos lembrar o que são provedores de aplicação. Um provedor de aplicação é uma entidade que oferece funcionalidades através da internet, acessíveis por meio de dispositivos como computadores ou celulares. Esses provedores fornecem serviços ou aplicações que os usuários podem utilizar, como redes sociais, serviços de e-mail, plataformas de streaming, etc. São exemplos de provedores de aplicação as redes sociais, como o Instagram, o TikTok; os serviços de mensagens instantâneas, como o whatsapp e o Telegram; as plataformas de vídeo e de e-mail.

Não confunda provedores de aplicação com provedores de conexão. Os provedores de conexão fornecem acesso à internet, como as operadoras de telefonia e provedores de internet. Por exemplo, se você cliente da Claro, você tem que pagar a Claro para ter acesso à internet, para acessar o Instagram, acessar seu site de notícias. Assim, a Claro seria um exemplo de provedor de conexão. O julgado do STF tratou da responsabilidade dos provedores de aplicação.

Continuando…

Segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet, como por exemplo o Instagram, só seria responsabilizado por um conteúdo ilícito postado por um usuário, caso haja uma decisão judicial determinando que este conteúdo fosse removido e o provedor de aplicação não acatasse a decisão judicial. Assim, seria necessária uma ordem judicial como condicionante para a responsabilidade do provedor de aplicação, não tendo este obrigação de remover o conteúdo se houver apenas uma solicitação extrajudicial da pessoa prejudicada pelo conteúdo postado.

Então se questiona se o artigo 19 do Marco Civil da Internet seria inconstitucional, por condicionar a responsabilidade civil do provedor de aplicação diante de um conteúdo ilícito a uma decisão judicial. Ou seja, se pretende que não haja necessidade de uma decisão judicial para que o provedor de aplicação remova um conteúdo ilícito de sua plataforma, pois a redação do artigo 19 violaria parâmetros constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Portanto, diante de um conteúdo ilícito, o provedor de aplicação deveria removê-lo após notificado pela parte prejudicada.

Vamos escutar o que o STF decidiu sobre esse tema. Mas já te adianto que a tese fixada é gigante, na verdade são 14 itens no total, e por isso não vou lê-la inteira, pois seria bem cansativo. Vou ler e comentar os principais pontos da tese. Porém, você não pode deixar de ler o inteiro teor desse informativo, e quando for publicado o acórdão, também deve lê-lo, para que você tenha repertório para responder uma questão discursiva ou oral sobre o assunto.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, ao apreciar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. O placar foi de 8 a 3. Ficando vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques.

E por que o artigo 19 é parcialmente inconstitucional? Por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais. O STF entendeu que a regra geral prevista no dispositivo impugnado configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.

Ficou assim fixada a tese 1 dos temas 533 e 987: O artigo 19 da Lei nº 12.965 de 2014, Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância – proteção de direitos fundamentais e da democracia.

Na tese 2 o STF explicou como o artigo 19 deve ser interpretado até que o legislador supra essa omissão apontada. Vamos escutar a tese 2: “Enquanto não sobrevier nova legislação, o artigo 19 do Marco Civil Da Internet deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.”

Assim, além de os provedores e aplicação estarem sujeitos à responsabilização civil, isso não prejudica os atos normativos que venham a ser expedidos pelo TSE.

Agora vamos escutar a tese 3: Tese 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil Da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. Tese 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o artigo 19 do Marco Civil Da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Tese 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.”

Segundo a tese 3, se houver um conteúdo postado por um usuário que seja tipificado como crime, ato ilícito ou se trate de uma conta inautêntica, abrindo um parêntese aqui, conta inautêntica é quando hackeiam a sua conta, fechando o parêntese, nestes casos  a pessoa prejudicada notificará o provedor de aplicação, que deverá remover o conteúdo, caso contrário será responsabilizado na forma do artigo 21, que determina que no caso de divulgação de conteúdo que viole a intimidade, se  após o recebimento de notificação pela pessoa prejudicada, o provedor de aplicação deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo, será responsabilizado subsidiariamente. No entanto, o item 3.1 dispõe que se o conteúdo postado se tratar de injúria, calúnia ou difamação, o conteúdo só será removido após decisão judicial, aplicando assim o que está previsto no artigo 19. Já o item 3.2 trata da seguinte situação: imagine que tenha sido postado um conteúdo ilícito contra uma determinada pessoa em várias plataformas: youtube, Instagram, tiktok, facebook, sites de fofoca. A pessoa prejudicada ajuíza ação para que seja removido o conteúdo do youtube, a decisão é favorável. Somente depois a pessoa tem ciência que o conteúdo está replicado nas outras plataformas. Ela não precisa ajuizar outras ações contra esses outros provedores de aplicações. Sendo o conteúdo idêntico, os provedores de redes sociais deverão remover as publicações ofensivas, com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Tese 4: “Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos; ou rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.”

No item 5 da tese, o STF diz que as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves, e traz um rol taxativo do que seriam esses crimes. Vou listá-los para você: condutas e atos antidemocráticos, crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, e tráfico de pessoas.

E para finalizar, vamos citar o item 7 que fixou que os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O STF ao final faz um apelo ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 987:

É parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros, por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros.”

2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime – Tema 977 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário, que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.

Por exemplo, no local onde ocorreu um crime a polícia encontra um celular que caiu ou foi esquecido. A polícia pode acessar os dados contidos neste aparelho sem a prévia autorização do Poder Judiciário?

Outro exemplo, quando o aparelho é encontrado como o suspeito do crime, a polícia pode acessar esse celular sem o consentimento do dono ou sem prévia autorização judicial?

Vamos escutar o que o STF decidiu.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 977 da repercussão geral, entendeu que sim, que a autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, quando ele é esquecido ou abandonado na cena do crime, desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente, nas hipóteses de prisão em flagrante, os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.

O STF ressaltou que a apreensão do aparelho celular, ou seu recolhimento, se distingue do acesso aos dados e metadados nele contidos. A apreensão do aparelho celular, no caso em que este é encontrado no local do crime, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na autorização automática do acesso aos dados. A autoridade policial pode acessar os dados desse aparelho, no entanto, posteriormente deve apresentar justificativa, que o acesso se deu para esclarecer a autoria do fato criminoso ou quem seria o proprietário do celular. Assim, o acesso aos dados do celular estará submetido ao controle judicial posterior.

E quando o celular for apreendido juntamente com o suspeito, no caso de prisão em flagrante, para que a autoridade policial tenha acesso aos dados é necessário o consentimento expresso e livre do titular dos dados ou a autorização judicial prévia.

Ficou assim fixada a tese do tema 977 da Repercussão Geral: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (Constituição Federal artigo 7º, III, e artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, incisos X e LXXIX,  da Constituição Federal). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A polícia pode, independentemente de autorização judicial, examinar os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos contidos em aparelho celular abandonado no local do crime.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime”.

3) Direito Constitucional – Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

Na ADI proposta pelo Procurador-Geral da República se questiona a constitucionalidade do artigo 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que versa sobre a análise prévia de seletividade do objeto de controle, aplicável a denúncias de competência da referida Corte de Contas.

Ou seja, quando houver denúncias, o TCE não irá investigar todas, haverá um filtro com critérios objetivos para selecionar as denúncias que merecerão a apuração do Tribunal de Contas Estadual.

Segundo o PGR o dispositivo impugnado invadiria indevidamente a disciplina da organização e da forma de fiscalização da corte de contas, afastando-se do modelo federal de organização do TCU, o qual não estabelece disciplina alguma atinente a controle prévio de seletividade de denúncias cuja admissibilidade foi já constatada pelo relator.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e declarou que é constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União, a fim de que se observe o princípio da simetria.

Segundo o entendimento do Supremo a análise prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de maior relevância.

Não foi reconhecida a mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências constitucionais. Na verdade, o artigo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reflete substancialmente o que foi estabelecido pelo próprio TCU na Resolução nº 259 de 2014, que também prevê requisitos de admissibilidade das denúncias.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo TCU, a fim de que se observe o princípio da simetria.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle”.

4) Direito Processual Civil – Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

CONTEXTO DO JULGADO:

Em três Ações Direta de Inconstitucionalidade que foram analisadas em conjunto, se discute a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711 de 2023 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.

A Lei 14.711 de 2023, lei conhecida como Marco Legal das Garantias, incluiu os artigos 8º-B ao 8º-E no Decreto 911 de 1969, decreto este que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.

Os dispositivos impugnados, em resumo, facilitaram a consolidação da propriedade fiduciária no caso de não pagamento, com a possibilidade de procedimentos extrajudiciais da consolidação da propriedade, inclusive com busca e apreensão extrajudicial.

Os autores das ADIs alegam que isso violam o princípio da inafastabilidade do Judiciário, do devido processo legal e da inviolabilidade de domicílio. Alegam que a busca e apreensão extrajudicial implicaria a privatização das atribuições dos juízes e oficiais de justiça, entregando o processo de constrição patrimonial/possessória direta aos Tabelionatos de Protestos, DETRANS e empresas credenciadas.

É constitucional a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial de bens, em casos de inadimplência em contratos com garantia, como a alienação fiduciária?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, declarou que são válidos os procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário.

Segundo o Supremo os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. Os procedimentos para a perda da posse e da propriedade garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário, de modo que o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário.

No caso da busca e apreensão extrajudicial devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

E quais seriam essas cautelas? Para o STF nas diligências de localização do bem móvel e no ato de sua apreensão devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, sendo vedado, por exemplo, atos de perseguição dos executados e de seus familiares pelo credor, por empresa especializada ou por agente cartorário; deve ser assegurada a inviolabilidade do sigilo de dados, devendo ser utilizados para a localização e a apreensão do bem somente dados públicos ou disponibilizadas pelo devedor, não podendo ser obtidas por meios ilícitos; é vedado o uso privado da violência, sob pena dos executores da medida incorrerem em fato tipificado como crime; é assegurado a inviolabilidade do domicílio, evitando-se a devassa do domicílio e respeitando-se a reserva de jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição; é assegurada a dignidade da pessoa humana, cabendo ao credor, às empresas especializadas e aos agentes cartorários atuar com cordialidade, e a autonomia da vontade, estando terminantemente proibido o uso da força física ou psicológica por particulares ou agentes cartorários no intuito de constranger o devedor à entrega imediata do bem.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711 de 2023 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente”.

5) Direito Tributário – Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma Lei do Estado do Paraná instituiu a Taxa de Segurança Preventiva. Esta taxa tem como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou a colocação desse serviço à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança e da ordem pública.

Há na referida lei previsão expressa de cobrança da Taxa de Segurança Preventiva para os casos em que for solicitado a segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer como Futebol, Shows, Exposições Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares, com cobrança de ingresso.

Por exemplo, vai ter um jogo do Atlético Paranaense contra o Coritiba, no qual é cobrado ingresso. É solicitado presença da Polícia Militar para garantir a segurança no entorno do estádio. Neste caso haverá a cobrança dessa Taxa de Segurança Preventiva.

Essa cobrança é constitucional? O serviço de segurança pública pode ser financiado mediante taxas?

Nesta mesma lei há a previsão de cobrança da referida taxa para emissão de certidões e atestados. Pode haver cobrança de taxa quando se tratar de certidões ou atestados solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal?

DECISÃO DO STF:

O STF reconhece que o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.

No entanto, todavia, entretanto, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Como é o exemplo que eu dei do caso do jogo de futebol, no qual é cobrado ingresso, e é solicitado que a polícia militar faça a segurança preventiva. Nestes casos, como há prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas. Portanto, é constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Já em relação a cobrança de taxa para a emissão de certidões ou atestados, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que é possível a cobrança de taxa para a emissão de certidões ou atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É constitucional a cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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