Informativo 1182 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de junho de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Direito Administrativo – Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico
2) Direito Constitucional – Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar
3) Direito Constitucional – Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI com a finalidade de afastar a interpretação que considera os estudantes egressos de Colégios Militares como destinatários da reserva de vagas instituída pela Lei 12.711 de 2012, a lei de cotas.
Para o PGR os estudantes egressos dos Colégios Militares não poderiam ser beneficiários das cotas, pois os Colégios Militares não poderiam ser considerados escolas públicas, alega ainda que esses Colégios oferecem nível educacional de excelência que habilita seus estudantes a concorrerem em igualdade de condições com os demais candidatos nos processos seletivos para ingresso em instituições públicas federais de ensino.
Os colégios Militares possuem formas próprias de ingresso e não estão acessíveis a toda a população, o que comprometeria os princípios da isonomia e da justiça social que orientam a reserva de vagas.
Assim, a inclusão de estudantes egressos de colégios militares entre os beneficiários das cotas sociais afrontaria os princípios da isonomia e da igualdade de condições para acesso e permanência no ensino.
Vamos escutar se o STF concordou com o argumentos do PGR.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e decidiu que a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino é constitucional, em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública.
E qual o critério objetivo da lei de cotas? O critério objetivo é que o estudante tenha concluído integralmente o ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
E os Colégios Militares são escolas públicas, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa.
Ah, mas tem contribuições facultativas por parte dos alunos, e além disso, não é todo mundo que quer estudar em colégio público que consegue entrar, pois tem um processo seletivo… Mesmo assim, segundo o STF isso não descaracteriza a natureza pública dos colégios militares.
Portanto, como a lei de cotas considera um critério objetivo para ser beneficiário das cotas, que é o estudo em escola pública, e não considerando a qualidade do ensino dessas escolas, o Supremo entendeu que afastar os egressos dos colégios militares da política de cotas, com base na excelência dos colégios militares, compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico”.
2) Direito Constitucional – Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do estado de Sergipe encaminhou um projeto de lei ordinária ao Poder Legislativo. Durante a tramitação esse projeto de lei ordinária foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar.
A lei trata da proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria.
Os servidores públicos afetados por essa lei, propuseram diversas ações na Justiça Estadual de Sergipe visando manter as remunerações incorporadas tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade formal dessa Lei Complementar estadual.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Sergipe declararam, e continuam declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar estadual.
O governador do estado ajuizou ADPF contra esse conjunto de decisões das Turmas Recursais.
Considerando que as emendas legislativas guardam estreita pertinência temática com o objeto do projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, e que as emendas não implicaram aumento de despesa, é constitucional a alteração da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar, realizada pelo legislativo?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
As disposições constantes na Lei Complementar sergipana são materialmente ordinárias, assim, segundo o ministro Gilmar Mendes, a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto.
O estatuto dos servidores públicos não está englobado nas matérias reservadas à lei complementar, a sua modificação pode se dar tanto mediante lei ordinária quanto por meio de lei complementar.
Assim, prevaleceu o entendimento de que a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local, e a ADPF foi julgada procedente para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar 255 de 2015 do Estado de Sergipe.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
Emendas legislativas podem modificar a natureza do projeto de lei, de iniciativa do poder executivo, de ordinária para lei complementar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Essa modificação da natureza do projeto de lei é constitucional desde que essas emendas tenham pertinência temática com o projeto de lei apresentado e não impliquem em aumento de despesas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar”.
3) Direito Constitucional – Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.365 de 2022 alterou o Estatuto da Advocacia, o CPC e o CPP. Dentre as alterações deliberadas pelo Congresso Nacional em relação ao Estatuto da Advocacia, estava prevista a inclusão dos parágrafos 2º-A e 2º-B ao artigo 7º. No entanto, por erro na elaboração do projeto de lei aprovado, constou que o artigo 2º da lei 14.365 revogava os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. A lei foi sancionada com a revogação dos referidos parágrafos, sem que essa revogação tivesse sido votada e aprovada pelo Congresso Nacional.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 2º da lei 14.365, na parte que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, sob o fundamento de que houve erro material na revogação desses dispositivos, de modo que a mudança na lei se deu com ofensa ao processo legislativo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.365 de 2022, exclusivamente na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, pois o referido dispositivo legal é formalmente inconstitucional, por violação ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.
Isto porque, o texto da lei que foi sancionado pelo Presidente da República não corresponde ao texto que foi deliberado e aprovado pelo Congresso Nacional. E essa falta de deliberação em relação aos dispositivos legais que foram revogados configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.
No caso, após a sanção presidencial, os presidentes da Câmara e do Senado enviaram mensagem ao Presidente da República comunicando o erro material e pediu a exclusão da revogação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, no entanto, a Presidência da República não promoveu a correção do erro, o que deu ensejo à presente ação direta por vício formal de inconstitucionalidade.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
É formalmente inconstitucional dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! A fase da deliberação é a principal do processo legislativo, e como os dispositivos foram revogados sem deliberação do Congresso, houve violação ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação”. Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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