O Informativo 854 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 17 de junho de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Valor para determinação da alçada quando a certidão de dívida ativa é composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Integração do abono de permanência no cálculo das férias e 13º salário
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Retroatividade da Lei 14.230 de 2021, quanto à vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito
4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Suspensão do crédito não tributário pelo oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia
5) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Suspensão do curso do prazo prescricional da obrigação de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer
6) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde
7) Direito Processual Penal e Direito Internacional – Licitude da prova obtida por meio de cooperação internacional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Valor para determinação da alçada quando a certidão de dívida ativa é composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830 de 1980.
Vamos escutar o que está previsto nestes dispositivos: Artigo 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Parágrafo 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
No recurso especial, representativo da controvérsia, foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda municipal para cobrança de IPTU referente a exercícios distintos, reunidos em uma única Certidão de Dívida Ativa. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que a certidão era incompleta. Em segunda instância, a apelação do município não foi conhecida sob o argumento de que o recurso adequado seria embargos infringentes, conforme o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, já que, apesar de o valor total executado ultrapassar o limite de alçada, deveria ser considerada, para fins recursais, a análise individual de cada crédito tributário.
Ou seja, o Tribunal considerou para a aferição da alçada o valor isolado de cada exercício fiscal.
Vamos escutar se o STJ concordou com esse entendimento.
Decisão do STJ:
Não, o STJ não concordou com esse entendimento. Para o STJ a alçada é aferida com base no valor da causa, o qual, por sua vez, coincide com o valor da própria execução fiscal, entendido como o montante global da dívida, compreendendo o tributo monetariamente corrigido, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais.
Além de não existir proibição legal para a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, esse proceder confere maior eficiência e racionalidade à propositura das execuções fiscais, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo, finalidade essa que não se coaduna com a exegese que considera isoladamente cada exercício fiscal para efeito de aferição do valor de alçada. Imagine só, o contribuinte deve 5 exercícios fiscais de IPTU. Se a Fazenda municipal fosse obrigada a ajuizar 5 execuções fiscais para cada exercício, isso seria contrário a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário.
Desse modo, se é possível a reunião de débitos fiscais em uma única Certidão de Dívida Ativa, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal admissível, se embargos infringentes ou apelação.
Assim, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou a seguinte tese no tema 1248: “Nas execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830 de 1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Na execução fiscal fundada em uma certidão da dívida ativa que seja composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o cabimento do recurso deve considerar o valor total da dívida.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Integração do abono de permanência no cálculo das férias e 13º salário
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais.
O que é esse abono de permanência? O abono de permanência, que está previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
No tema nº 424 dos recursos repetitivos, no qual se discutia se havia incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, o STJ fixou tese vinculante afirmando que sim, pois o abono de permanência tem natureza remuneratória.
Agora vamos escutar o que o STJ decidiu, se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo do adicional de férias e o 13º salário.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, firmou a seguinte tese no tema 1233 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
A natureza remuneratória do abono de permanência decorre do conceito de remuneração previsto no artigo 41 da Lei 8.112 de 90, segundo o qual “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
O valor correspondente ao abono de permanência integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
E o artigo 63 da mesma lei determina que a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Da mesma forma, o adicional de férias de um terço também tem como base de cálculo a remuneração do servidor, de acordo com o artigo 76.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1233 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Segundo o STJ, o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e 13º salário.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Retroatividade da Lei 14.230 de 2021, quanto à vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230 de 2021, é aplicável aos processos em curso.
A Lei 14.230 de 2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, inclusive incluindo a previsão de que não haverá remessa necessária nas sentenças que trata a referida Lei, tem vigência a partir de 26 de outubro de 2021.
Em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a sentença de improcedência foi proferida em 17 de março de 2021.
O processo subiu para o Tribunal de Justiça para reexame necessário, e o tribunal não conheceu do reexame necessário, sob o fundamento de que a Lei 14.230, que veda o reexame necessário das sentenças de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito, tem aplicação imediata aos processos em curso.
O MP interpôs Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade retroativa da vedação ao reexame necessário a sentenças proferidas em ações ajuizadas antes da vigência da Lei 14.230 de 2021, com fundamento no princípio do tempus regit actum.
Decisão do STJ:
Segundo a jurisprudência do STJ, no ordenamento jurídico brasileiro se aplica a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.
Dessa forma, a aplicação da lei processual nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei.
A Lei 14.230 de 2021 é aplicável aos processos em curso. Agora em relação a vedação ao reexame necessário ela é aplicável desde que o ato processual de remessa ainda não tenha sido realizado até a data de vigência da nova lei.
E a remessa necessária deve ser regida por qual lei? A lei que estava em vigor na data da decisão ou a que estava em vigor na data que o processo foi remetido para o tribunal? A regra geral é de que sua regência se afere pela lei vigente à época da decisão recorrida, no caso a data em que foi proferida a sentença.
No caso, como a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 14.230, o STJ deu provimento do Recurso Especial do MP, e fixou a seguinte tese no tema 1284 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei nº 14.230 de 2021.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1284 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A vedação ao reexame necessário, introduzida pela nova Lei de Improbidade Administrativa, não se aplica a sentenças proferidas antes da sua vigência.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Suspensão do crédito não tributário pelo oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
De acordo com o inciso dois do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. E com base neste dispositivo legal, vários tribunais estavam decidindo que somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão do crédito não tributário, não aceitando para o mesmo fim o seguro-garantia e a fiança bancária.
De acordo com a súmula 112 do STJ “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Mas tanto o CTN quanto a súmula 112 do STJ tratam do crédito tributário.
Vamos escutar se o STJ aplicou ou não o mesmo entendimento para o crédito não tributário.
Decisão do STJ:
Neste julgado o STJ trouxe a evolução da legislação sobre a matéria. Na redação original da Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830 de 1980, somente se admitia garantia da execução por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, ou, ainda, pela realização da penhora de outros bens. Com as alterações da Lei 11.382 de 2006 no CPC de 73, foi incluída possibilidade de substituição da penhora de bens também por meio do seguro garantia judicial, desde que acrescido de 30%.
Em 2014 a Lei de Execução Fiscal foi alterada, passando a prever expressamente o seguro garantia como forma válida de garantia da execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária.
Já o CPC de 2015 equipara dinheiro, fiança bancária e seguro garantia, estabelecendo no artigo 835, parágrafo 2º, que todos produzem os mesmos efeitos jurídicos para fins de substituição da penhora.
Além da substituição da penhora, a jurisprudência reconhece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para garantir o juízo e, consequentemente, para possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
O STJ reconhece que a constrição do dinheiro, em alguns casos, pode revelar-se excessivamente gravosa ao executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade, segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor.
E como a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1203: “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1203 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Suspensão do curso do prazo prescricional da obrigação de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma sentença coletiva contra a Fazenda Pública foi reconhecido que determinados servidores tinham o direito a uma parcela remuneratória. Nesta sentença foi determinado a implantação de tal parcela em folha de pagamento e houve a condenação ao pagamento das parcelas devidas até a implantação. Assim, na sentença havia uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar.
A sentença transitou em julgado, e os exequentes foram intimados em janeiro de 2004 para iniciar a execução do julgado. Foi requerido em 2007 somente o cumprimento da obrigação de fazer. Essa execução da obrigação de fazer, que consistia na implantação da parcela em folha de pagamento, transitou em julgado em 2017.
Em 2019 foi proposto o cumprimento da obrigação de pagar. Ou seja, após 15 anos da intimação para a iniciar a execução, e por isso foi pronunciada a prescrição pelo juízo de primeiro grau.
Os exequentes recorreram e o Tribunal deu provimento à apelação, reconhecendo que a prescrição para o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar só se deflagra após o cumprimento da obrigação de fazer, e não com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
A Fazenda recorreu ao STJ, pleiteando o pronunciamento da prescrição, sob o fundamento de que as obrigações de pagar quantia certa e de fazer têm naturezas distintas e regramento próprio, pelo que os prazos prescricionais são autônomos.
Como haviam outros Recursos Especiais discutindo a mesma matéria, o STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos, para definir se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso ou não durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, firmou a seguinte tese no tema 1311 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”
Dessa forma, a pendência da obrigação de fazer, que no caso é a implantação em folha de pagamento, não impede o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Esse entendimento decorre da autonomia processual e jurídica entre as obrigações de fazer e de pagar, mesmo que ambas estejam materialmente interligadas no conteúdo da decisão judicial.
Portanto, caso a Fazenda esteja demorando para cumprir com a obrigação de fazer, que seria no caso em julgamento, a implantação da parcela em folha de pagamento, cabe ao credor promover tempestivamente, a execução das parcelas vencidas.
No caso concreto, como os exequentes ficaram esperando a conclusão da execução de fazer, para só então ajuizar a execução de pagar, que foi proposta após 15 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda, pronunciando a prescrição da obrigação de pagar.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1311, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Certo ou errada? Afirmativa certa!
6) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa, ou arbitrados por apreciação equitativa.
Por exemplo, é ajuizada uma ação contra o Estado, pleiteando o tratamento para um paciente com câncer. É dado o valor de 300 mil à causa. A ação é julgada procedente, condenando o Estado a conceder e manter o tratamento enquanto o paciente dele necessitar.
Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor total do tratamento? Sobre o valor atualizada da causa? Ou pode ser arbitrado um valor?
Decisão do STJ:
O STJ reconhece que as prestações em saúde têm conteúdo econômico. No entanto, reconhece também que não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. Isto porque a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Assim, a hipótese legal preferencial, que é o arbitramento sobre o valor da condenação, deve ser descartada.
Sucessivamente, a lei prevê que a verba deve ser arbitrada com base em percentual sobre o valor da causa. Entretanto, o parágrafo 8º do artigo 85 dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É nesse caso que se enquadram as ações que buscam prestações em saúde do Poder Público. Como visto, o preço da terapêutica não se traduz em proveito econômico ao postulante. O valor, alto ou baixo, do custo do procedimento, medicamento ou tecnologia buscado é uma questão importante, mas não é essencial ao conflito sub judice.
Assim, ao entender que o critério preferencial para o arbitramento dos honorários advocatícios em ações de saúde é a equidade, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1311 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1311, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Em ações judiciais que buscam o fornecimento de prestações de saúde pelo poder público, os honorários advocatícios de sucumbência são fixados com base em critérios de equidade.
Certo ou errada? Afirmativa certa!
7) Direito Processual Penal e Direito Internacional – Licitude da prova obtida por meio de cooperação internacional
Contexto do julgado;
A controvérsia tem origem em denúncia por crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por organização criminosa transnacional. A defesa sustenta a ilicitude das provas digitais obtidas por meio do aplicativo criptografado SKY ECC e a partir de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e a França, notadamente porque não haveria comprovação de prévia autorização do Poder Judiciário francês para a extração dessas informações. Alega ainda que tais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a licitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia.
O processo corre em segredo de justiça, mas sabemos que trata-se da Operação Hinterland que foi deflagrada para desarticular uma rede criminosa com atuação internacional, voltada para o tráfico de grandes cargas de drogas e lavagem de capitais. Durante as investigações foram utilizadas diversas ferramentas probatórias, como quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático. Os investigados utilizavam o aplicativo criptografado SkyECC para se comunicarem de forma sigilosa. As conversas neste aplicativo foram interceptadas pelas autoridades da França, que já investigavam o uso do aplicativo por organizações criminosas, e foram compartilhadas com o Brasil com base em acordo de cooperação jurídica penal vigente entre os dois países.
As provas obtidas via cooperação com a França, mesmo sem decisão judicial francesa, são lícitas?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que sim, pois a prova questionada foi trazida aos autos depois de regular procedimento de cooperação jurídica internacional por auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria de cooperação internacional penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, como afirmado explicitamente na primeira parte do artigo 13 da LINDB: “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se”.
Assim, a prova colhida na França seguirá as regras lá vigentes. Ainda que tais provas sejam posteriormente compartilhadas com outro país, as regras legais deste não são aplicáveis retroativamente à colheita anterior da prova. Mesmo em cooperação jurídica internacional, seguem-se as leis e as regras do local de produção do ato. Impor as leis e as regras do país requerente aos procedimentos adotados no país requerido implicaria, em última análise, violar a soberania do país requerido.
Então, se na França não é necessária autorização judicial para a produção da prova que foi trazida ao Brasil, vale a legislação francesa, e a prova é plenamente válida. Essa prova só não seria válida se ela violasse a ordem pública ou a soberania nacional, como por exemplo, se a prova tivesse sido obtida de modo ilícito na França.
No caso, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, que os dados enviados ao Brasil não seriam os mesmos colhidos na França, pois foi disponibilizado às partes o acesso as provas impugnadas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado requerente.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! No caso, o parâmetro de validade é a lei do Estado no qual a prova foi produzida, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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