O Informativo 853 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de junho de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Premeditação na dosimetria da pena. Tema 1318
2) Direito Processual Civil – Redução do valor das astreintes quando alcançados patamares elevados
3) Direito Administrativo – Acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional
4) Direito Processual Civil – Alegação de intempestividade por meio de prints
5) Direito Processual Civil – Sessão de julgamento virtual assíncrona no recesso forense
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Premeditação na dosimetria da pena. Tema 1318
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, e se essa valoração configura bis in idem.
O Código Penal de 1890 previa a premeditação entre as circunstâncias agravantes genéricas. Já no Código Penal vigente a premeditação não está prevista textualmente como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.
Vamos escutar qual foi a tese firmada pelo STJ, se a premeditação justifica ou não a valoração negativa da culpabilidade.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses no tema 1318: “tese 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; tese 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”
A jurisprudência do STF e das Turmas de Direito Penal do STJ já eram no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
De acordo com o entendimento do STJ, a premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base.
Portanto, a premeditação pode ser considerara para tornar a pena-base mais elevada, ou seja, ela será considerada na primeira fase da dosimetria. No entanto, não se trata de incidência automática para a valoração negativa da culpabilidade. O juiz, em cada caso em concreto, deve fundamentar sua decisão que valorou negativamente a culpabilidade, apontando os elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito.
E para não ocorrer bis in idem, a premeditação não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena se ela constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal ou ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora.
Em resumo, a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade; o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, e exige fundamentação específica; a premeditação não pode ser usada para aumentar a pena-base se ela constituir elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A premeditação autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Redução do valor das astreintes quando alcançados patamares elevados
Contexto do julgado:
A questão levada até a Corte Especial do STJ é se as astreintes, ou seja, a multa cominatória, pode ser reduzida quando o valor atingir patamares elevados. E se a resposta for sim, o excesso deve ser verificado a partir do total acumulado ou levando-se em conta o valor da multa periódica?
Vamos a um exemplo: imagine que em uma ação de obrigação de fazer, proposta contra um banco, foi concedida tutela antecipada, e fixada multa diária no valor de mil reais por dia de descumprimento. O valor do benefício econômico da ação é de trinta e seis mil reais.
Diante do não cumprimento pelo réu da tutela antecipada durante anos, o valor das astreintes chegou a mais de dois milhões de reais. Neste caso, o valor das astreintes pode ser reduzido? Se sim, deve ser levado em conta o total acumulado de mais de dois milhões ou o valor da multa periódica, que no nosso exemplo foi fixado em mil reais por dia de descumprimento da decisão judicial?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, não sendo lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.
Portanto, no nosso exemplo, o valor de mais de dois milhões de reais referentes as astreintes, não pode ser reduzido, por se tratar de multa vencida. Assim, as astreintes vencidas não podem ser reduzidas retroativamente, mesmo que seu valor seja considerado elevado. Somente as parcelas das astreintes vincendas é que podem ser reduzidas.
Esse entendimento já havia sido externalizado pela Corte Especial em abril de 2024.
Preste bem atenção neste entendimento, pois como disse o STJ, por se tratar de acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza jurídica de precedente vinculante.
O caso analisado neste recurso pelo STJ realmente foi de uma instituição financeira, e o ministro relator destacou a importância das astreintes para combater a litigância abusiva reversa da ré. Caso o entendimento que prevalecesse fosse o de que poderia haver a redução do valor das astreintes vencidas, se estaria enfraquecendo a principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional.
Para o STJ a questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas, como por exemplo, a determinação, de ofício, da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando constatada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica; quando o autor não requer a conversão em perdas e danos, pois as astreintes seriam mais vantajosas, o juiz também pode, de ofício, converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Também, quando se mostrar viável no caso concreto, o juiz, de ofício, pode substituir a multa periódica ou qualquer outra medida coercitiva pelas medidas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. O STJ dá como exemplo, a expedição de ordens judiciais encaminhadas diretamente a órgãos públicos e instituições privadas determinando, por exemplo, o cancelamento de gravames de veículos, a exclusão de dados de cadastros de inadimplentes, a suspensão da publicidade de protesto de título e o registro de contratos em cadastros públicos.
Mas se não forem adotadas essas providências e a obrigação de fazer não for convertida em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do artigo 537, parágrafo 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional
Contexto do julgado:
Um particular solicitou o acesso a informações do livro de portaria de uma unidade prisional. A administração do presídio negou o acesso ao livro de portaria, sob o fundamento de que o documento é sigiloso. O particular então impetrou mandado de segurança, alegando que seu direito líquido e certo de obter informações públicas teria sido violado.
Pode ser negado o acesso a um documento público classificado como sigiloso?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que sim! De modo que, a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso, não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.
A regra geral é da publicidade dos atos do Poder Público, sendo o sigilo a exceção, que somente é admissível nos casos expressamente autorizados por lei.
No caso, como o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, contendo dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral, é legal a decisão que negou o pedido de acesso.
Mas quando a Administração Pública pode classificar as informações como sigilosas e negar o seu acesso ao público? A Administração deve observar os critérios previstos na Lei de Acesso à Informação. Esta lei prevê expressamente três categorias distintas de restrição ao acesso informacional, quais sejam, 1ª) dados cujo sigilo decorre de imposição legal; 2ª) informações de natureza pessoal; e 3ª) informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23 da referida norma.
Assim, a administração pública, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso, não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Pois a Administração classificou o documento como sigiloso, pois havia nele dados sensíveis e sigilosos.
4) Direito Processual Civil – Alegação de intempestividade por meio de prints
Contexto do julgado:
Contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública, que determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se procedesse à intimação pessoal do Procurador Estadual, a parte executada interpôs agravo interno alegando que o Recurso Especial da Fazenda seria intempestivo.
Para provar a intempestividade a parte apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição.
É possível que se reconheça a intempestividade do recurso da Fazenda Pública por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição?
Decisão do STJ:
Primeiramente vamos lembrar que o STJ já decidiu que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Assim, por coerência lógica, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição.
A parte agravante fundamentou a intempestividade do recurso em prints colacionados no corpo da petição, e não juntou nenhuma certidão emitida pelo tribunal de origem para corroborar com sua alegação.
Portanto, a comprovação de intempestividade do recurso não pode ser feita pelo simples prints de tela do site no corpo da petição.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, o STJ reconhece que é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A comprovação da intempestividade do recurso não é possível por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição, sem que seja anexada qualquer certidão formal.
5) Direito Processual Civil – Sessão de julgamento virtual assíncrona no recesso forense
Contexto do julgado:
Neste Recuso Especial se questiona se há nulidade na realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense, e em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
A sessão de julgamento virtual pode ser síncrona ou assíncrona.
As sessões síncronas ocorrem em tempo real, seja presencialmente ou por videoconferência, permitindo interação imediata entre os participantes. Já as sessões assíncronas ocorrem ao longo de um período definido, sem interação simultânea. Nestas, os advogados gravam sua sustentação oral e enviam com antecedência seus memoriais.
O Tribunal de origem entendeu que apesar de haver previsão legal que estabelece que não serão realizadas sessões de julgamento durante o recesso forense, essa proibição não se aplicaria às sessões de julgamento virtual.
Vamos escutar se o STJ concordou com esse entendimento.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, não concordou com o entendimento do tribunal de origem, e reconheceu que é nula a realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais.
A decisão do tribunal de origem contrariou o parágrafo 2º do artigo 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento durante o recesso forense.
Durante o recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. E no caso analisado, deveria ter sido garantida a participação das partes na sessão de julgamento. A realização da sessão de julgamento durante o recesso forense feriu a legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador.
No caso houve ainda prejuízo à parte, pois foi impossibilitado o pleno exercício da defesa, tendo em vista que o advogado não pôde enviar os memoriais em prazo hábil ou sustentação oral ao julgamento virtual. E ainda, o julgamento foi desfavorável à recorrente.
Desse modo, diante da nulidade constatada, o STJ determinou a cassação da sessão de julgamento impugnada, devendo ser realizado outro julgamento, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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