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Informativo 852 STJ comentado

Publicado em 15 de dezembro de 202515 de dezembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 852 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 3 de junho de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Autoral – Exibição indireta de grafite feito em espaço público e violação de direitos autorais

2) Direito Civil – Obrigatoriedade da Administradora de consórcio de registrar o cessionário da cota

3) Direito Processual Civil – Termo inicial para apresentação de contestação

4) Direito Civil e Direito Internacional – Cobrança de dívida de jogo realizada em Las Vegas

5) Direito Processual Penal – Legitimidade para interpor recurso para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Autoral – Exibição indireta de grafite feito em espaço público e violação de direitos autorais

Direito autoral. Grafite. Representação de obra plástica em logradouro público (Beco do Batman). Utilização indireta e acessória da obra em material audiovisual produzido por terceiro. Exploração comercial não demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. REsp 2.174.943-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025

Contexto do julgado:

A questão discutida neste Recurso Especial é se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais.

O caso foi o seguinte: a empresa administradora do TikTok gravou um vídeo publicitário da plataforma no local conhecido como Beco do Batman, em São Paulo. No vídeo um ator contratado pela empresa realizava a performance de uma dança, e ao fundo deste vídeo apareceu uma pintura em grafite. O Autor desse grafite ajuizou uma ação por indenização por danos materiais e morais contra o TikTok, sob o fundamento de que houve violação de seus direitos autorais em virtude da inserção não autorizada de uma de suas pinturas em obra audiovisual publicitária de seu provedor de aplicação.

Decisão do STJ:

O grafite é uma obra visual protegida pela lei? Sim, a Lei 14.996 de 2024, em seu artigo 1º reconhece a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, cabendo ao poder público garantir sua livre expressão artística e promover sua valorização e preservação.

E segundo a Lei 9.610 de 98, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais.  

Assim, segundo o STJ é impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável.

A Lei 9.610 também dispõe que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

E então, no caso apresentado, o autor do grafite tem direito a indenização pelo fato de sua arte ter aparecido no fundo de um vídeo sobre uma dança?

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Isto porque, no vídeo realizado pelo TikTok não afetou a exploração normal da obra. Também não restou demonstrado que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual.

Ou seja, o foco do vídeo era a dança, e não a arte do grafite, que só apareceu no vídeo de forma acidental e acessória.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Civil – Obrigatoriedade da Administradora de consórcio de registrar o cessionário da cota

Consórcio. Cota cancelada. Cessão de crédito. Registro a pedido do cessionário. Administradora. Obrigatoriedade. Ausência. REsp 2.183.131-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: João adquire uma cota de um consórcio de um veículo. As contas de João começam a ficar a apertadas, e depois de 2 anos pagando consórcio ele desiste da sua cota. Com isso, ele receberá os valores pagos somente ao final daquele grupo de consórcio.

Acontece que tem empresas que compram essas cotas de consórcio canceladas, e igualmente como ocorre com as empresas que compram precatórios, elas pagam um valor bem menor.

João então vende sua cota para uma dessas empresas.

A questão em discussão que chegou até o STJ é se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. Ou seja, a administradora do consórcio tem que registar a empresa adquirente da cota, em seus registros, como cessionária da cota que era de João?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

Isto porque, não há na lei de regência e nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador, nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.

Como não houve anuência da cessão da cota pela administradora do consórcio, ela não está obrigada a efetuar o registro da cessão de crédito.

Não se está questionando a validade da cessão da cota, mas sim, a obrigação da administradora do consórcio de atender a requerimento do cessionário, para que este conste em seu sistema como cessionário do crédito da cota de consórcio cancelada.

A administradora não tem nenhuma obrigação com o cessionário da cota, e este ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve assumir os riscos de sua atividade.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Processual Civil – Termo inicial para apresentação de contestação

Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência. REsp 2.180.502-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025

Contexto do julgado:

O artigo 335 do CPC trata do termo inicial para apresentação de contestação.

Para nós, neste julgado interessa o prazo quando se trata de litisconsórcio passivo.

Assim, conforme disciplinado no parágrafo § 1º do artigo 335, no caso de litisconsórcio passivo, no caso em que todos manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o termo inicial para a apresentação da contestação, para cada um dos réus, será a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

E de acordo com o parágrafo 2º do artigo 335, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, que diz que a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Pois bem, e no caso em que há litisconsórcio passivo, a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois essa audiência é cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, quando é que se inicia o prazo para a apresentação da contestação?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência.

Para o corréu que estava presente na audiência de conciliação, o prazo para a apresentação da contestação não deveria contar dessa audiência em que só ele esteve presente? Para o STJ, não, pois isso fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado. A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.

Portanto, no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, deve-se aplicar o parágrafo 2º do artigo 335 do CPC, sendo o termo inicial contado da intimação da homologação da desistência.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Civil e Direito Internacional – Cobrança de dívida de jogo realizada em Las Vegas

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação. REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025

Contexto do julgado:

Você já sabe, ou deveria saber, que a dívida de jogo é inexigível juridicamente, de acordo com o artigo 814 do Código Civil.

Então imagine que você jogue uma partida de truco comigo, valendo 10 mil reais. Eu que nunca aprendi esse jogo, perco, e não te pago. Essa minha dívida é inexigível juridicamente.

Agora imagine que Flávio vá até Las Vegas, onde a prática de jogos é legal, e perca um milhão de dólares. Flávio assina uma nota promissória, mas não paga a dívida e volta para o Brasil.

A empresa estrangeira, no caso, um cassino, ajuíza ação de execução de título extrajudicial contra Flávio, aqui no Brasil.

Essa a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil?

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, admitiu a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

O entendimento que prevalece no STJ é de que é admissível a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

O STJ enfatiza que a ordem pública é um conceito mutável e que, na hipótese, não há vedação para a cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira.

Portanto, para o STJ, aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, não viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Processual Penal – Legitimidade para interpor recurso para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia

Assistente de acusação. Interposição de apelação para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. Legitimidade. Não cabimento. AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025

Contexto do julgado:

O Ministério Público denunciou Breno pela prática dos seguintes delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro: conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool, homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool e lesão corporal culposa na direção.

A sentença foi procedente.

O assistente de acusação interpôs apelação, pretendendo a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no artigo 121 do Código Penal, de competência do Tribunal do Júri.

O Tribunal de Origem deu provimento à apelação do assistente de acusação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para processamento perante uma das Varas do Tribunal do Júri.

O que se questiona é se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não, que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

O artigo 271 do CPP prevê que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.

O STJ tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial.

Mas esses recursos permitidos ao assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.

Assim, a atuação do assistente deve estar dentro dos limites definidos pela denúncia do Ministério Público. De modo que, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Afirmativa certa ou errada?

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