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Informativo 851 STJ comentado

Publicado em 15 de dezembro de 202515 de dezembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 851 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 27 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Processual Civil – Notificação extrajudicial por e-mail

2) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Indeferimento da Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa

3) Direito Civil – Embarque de animal de suporte emocional

4) Direito Penal – Embriaguez voluntária e configuração do dolo específico no crime de injúria racial

5) Direito Processual Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Aplicação da Técnica do julgamento ampliado a decisão não unanime favorável ao adolescente infrator

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Processual Civil – Notificação extrajudicial por e-mail

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Correio eletrônico (e-mail). Possibilidade. REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Contexto do julgado:

A questão discutida neste Recurso Especial é se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante.

Lembrando que a Lei 1.043 de 2014 alterou o artigo 2º e o seu parágrafo 2º do Decreto-Lei 911 de 69, que trata das normas de processo sobre alienação fiduciária, estabelecendo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, havendo assim uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.

E no tema 1132 dos recursos repetitivos o STJ firmou a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Ou seja, é considerada suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.

Agora vamos escutar se o STJ também considerou suficiente a notificação do devedor fiduciante via e-mail.

Decisão do STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

Qual é a finalidade da notificação? É proporcionar ao devedor a plena ciência de sua inadimplência.

Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do CPC, segundo o qual, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir”, o STJ entendeu que se é alcançada a finalidade da notificação por meio eletrônico com comprovação de recebimento, não há falar em nulidade ou insuficiência do ato.

O STJ também levou em consideração em sua decisão a análise econômica do direito, pois a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional.

E se houver irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico? Essa questão adentra o âmbito da instrução probatória, e deve ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Indeferimento da Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta. Necessidade. AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025.

Contexto do julgado:

Foi ajuizada uma Ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa contra um agente público e contra o sócio majoritário de uma determinada empresa, acusados de fraudar um procedimento licitatório. Também foi incluída no polo passivo dessa ação, a sócia minoritária dessa empresa, pelo fato de ser sócia minoritária, não constando na petição inicial qualquer imputação de ato doloso de improbidade.

A petição inicial foi recebida, na origem, ao fundamento de que “vige para o recebimento das ações de improbidade o princípio in dubio pro societate, de modo que não é o caso de afastar, desde logo, a responsabilidade dos réus, senão de autorizar o prosseguimento do feito para aprofundamento da questão”.

A sócia minoritária interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a Petição Inicial em relação a ela, sob o fundamento de que não foi imputado a ela qualquer ato de improbidade administrativa.

A questão em discussão é sobre a possibilidade de rejeição da petição inicial nas ações de improbidade administrativa.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por maioria, decidiu que, ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.

De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade.

Assim, a regra é o recebimento da petição inicial e a exceção é a sua rejeição, pois prevalece o in dubio pro societate.

No entanto, o in dubio pro societate deve prevalecer apenas se apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ou seja, algum ato previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429 de 92, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, nestes casos a ação deve ser processada.

No caso em julgamento não foi imputada nenhuma conduta improba à recorrente. Somente consta o dado objetivo de ser a recorrente sócia minoritária da empresa que teria sido indevidamente contratada no processo licitatório.

Portanto, como não houve imputação de ato doloso de improbidade administrativa, o STJ acolheu o recurso e determinou a exclusão da parte do polo passivo da ação civil pública.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, por isso o autor da ação não precisa indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa errada! Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.

3) Direito Civil – Embarque de animal de suporte emocional

Embarque de animal de suporte emocional. Voos nacionais e internacionais. Ausência de legislação específica. Não atendimento aos critérios das companhias aéreas. Equiparação a cães-guia. Impossibilidade. Risco à segurança dos voos. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025.

Contexto do julgado:

Os animais de suporte emocional podem ser equiparados aos cães-guias, e com isso as companhias aéreas estariam obrigadas a autorizarem a permanência daqueles animais com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais?

Essa questão chegou ao STJ.

Bom, normalmente, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine de suas aeronaves, mas, para tanto, além das exigências sanitárias, há limite de peso de até 10kg e a exigência de que sejam colocados em maleta ou caixa apropriada que caiba embaixo do assento à frente do passageiro responsável pelo animal.

Além desses animais domésticos de pequeno porte, por lei, as companhias aéreas são obrigadas a admitir o ingresso de cães-guias, sem limite de peso e sem a necessidade de serem colocados em caixas específicas, nas cabines das aeronaves.

Não há lei que trate do ingresso em aeronaves de animais de suporte emocional.

No entanto, com base em atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional, e equiparando os animais de suporte aos cães-guia, um tribunal de justiça autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de terapeutas emocionais, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas. A companhia aérea recorreu dessa decisão.

Uma decisão judicial pode obrigar as companhias aéreas a aceitar o embarque desses animais nas cabines, junto com os passageiros?

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que não, que as companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias.

E as decisões judiciais que determinam que as companhias aéreas aceitem o embarque de animais de suporte emocional, segundo o STJ, colocam em risco à segurança dos voos e dos passageiros.

Como não há lei específica que assegure o ingresso de os animais de suporte emocional nos meios de transporte, como há para os cães-guias de pessoas com deficiência visual, no contrato de prestação de serviços oferecido aos consumidores, as empresas aéreas têm liberdade para estabelecer determinadas condições para o transporte de animais.

Nessa linha de entendimento, a decisão judicial que desconsidera essa autonomia das empresas e impõe o transporte de animais fora das regras contratuais previstas viola o princípio pacta sunt servanda, determinando o oferecimento de serviço não compreendido no contrato de transporte e ao qual não é obrigada pela legislação, especialmente pelas normas da ANAC, aplicáveis a todas as concessionárias.

O STJ estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigar as companhias aéreas a permitir sua permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

As companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias. Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Penal – Embriaguez voluntária e configuração do dolo específico no crime de injúria racial

Injúria racial. Embriaguez voluntária. Ânimo exaltado. Dolo específico. Configuração. AREsp 2.835.056-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: Pedro ofende a dignidade de Geovane, em razão da raça, dirigindo-lhe palavras depreciativas, ultrajantes.

Pedro é condenado em 1ª instância pelo crime de injúria racial.

O condenado recorre, e o Tribunal de Justiça o absolve do crime de injúria racial, pois entendeu que as palavras ultrajantes foram pronunciadas pelo recorrente de forma impulsiva, quando ele estava em estado de perturbação psíquica, em razão do uso abusivo de substância entorpecente.

A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não, que a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

As provas produzidas no processo evidenciam a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.

Também não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem das condições fortuitas ou de força maior a conduzirem à absolvição. Logo, se o acusado realmente fez uso de álcool antes dos fatos, ao que tudo indica, assim o fez voluntariamente, de modo que não há que se falar em absolvição.

O entendimento do STJ é de que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

E o simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Processual Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Aplicação da Técnica do julgamento ampliado a decisão não unanime favorável ao adolescente infrator

Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Não aplicação. AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025

Contexto do julgado:

O Artigo 942 do CPC traz a técnica do julgamento ampliado, segundo a qual, quando  o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

No caso de uma decisão não unânime, favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, deve ser aplicada a técnica do julgamento ampliado do artigo 942 do CPC?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não!

A técnica do julgamento ampliado do artigo 942 do CPC deve ser aplicada em procedimentos infracionais apenas nas hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator.

O CPP, em relação aos maiores imputáveis, admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão, por maioria, desfavorável ao réu.

Portanto, aceitar a técnica do julgamento ampliado do artigo 942 do CPC quando a decisão não unânime é favorável ao adolescente, seria logicamente incompatível, e constitucionalmente inadmissível.

Isto porque, se estaria negando aos adolescentes a garantia processual prevista no CPP para os maiores imputáveis. Ou seja, se estaria atribuindo tratamento processual mais gravoso ao adolescente, violando assim o princípio da isonomia.

E não podemos esquecer que de acordo com o princípio da proteção integral, deve se dar interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude.

Ah, mas os artigos 152 e 198 do ECA dizem que aos procedimentos de infância e juventude aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC… Segundo o STJ, o seu entendimento não está em contradição com esses artigos do ECA. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.

Portanto, para que se assegure tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, a aplicação analógica e subsidiária do artigo 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A aplicação da técnica do julgamento ampliado do artigo 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

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