O Informativo 850 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 20 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prazo prescricional em demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao SUS
2) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crime de falsa identidade. Tema 1255
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais na exceção de Pré-executividade que excluí o excipiente do polo passivo da execução fiscal
4) Direito Civil – Indenização do artigo 603 do Código Civil aplicável a contratos firmados entre pessoas jurídicas
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Responsabilidade civil de estabelecimento comercial por abordagem excessiva e revista vexatória
6) Direito Civil – Impenhorabilidade de imóvel que serve de moradia para os herdeiros
7) Direito do Consumidor – Indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prazo prescricional em demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao SUS
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir as seguintes questões:
1ª – qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do artigo 32 da Lei 9.656 de 1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, ou o prazo trienal prescrito no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil;
2ª – qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Você sabia que quem tem plano de saúde, mas é atendido pelo SUS, o plano de saúde deve ressarcir ao SUS pelo atendimento realizado ao seu cliente? Deixa eu te contar uma historinha minha, que exemplos são sempre bons para fixar a matéria. Onde eu moro não tem hospital, é uma cidade bem pequena, e quando eu me mudei para cá eu recebi uma mensagem de uma agente de saúde da prefeitura perguntando se eu tinha plano de saúde. Eu respondi que sim, mas eu achei ela muito enxerida. Por que ela queria saber isso? Sabe para quê? Para já constar lá no banco de dados deles, caso eu fosse no posto de atendimento aqui do município, o que o SUS gastasse comigo eles iam pedir o ressarcimento para o meu plano de saúde. E esse ressarcimento é requerido após um processo administrativo, pela ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar ao plano de saúde. Se o plano se recusa a realizar o ressarcimento em até 15 dias após o recebimento da cobrança, o valor é acrescido de juros e multa e inscrito na dívida ativa.
Quanto tempo tem a ANS para ajuizar a ação de ressarcimento? 5 anos ou 3 anos? De quando é contado esse prazo?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, firmou a seguinte tese no tema 1147 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o artigo 32 da Lei 9.656 de 1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910 de 1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”
O STJ entendeu que, por ser uma obrigação que decorre de expressa previsão em lei, em que a apuração da quantia devida deve ser realizada em prévio procedimento administrativo, e em caso de não pagamento, há a inscrição dos valores não pagos em dívida ativa, isso revela que a relação existente entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil.
E por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS, e não da internação ou da alta do paciente.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1147 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Segundo o STJ, o prazo prescricional é de 5 anos para dívidas dos planos de saúde de ressarcimento ao SUS.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! O prazo é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932.
2) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crime de falsa identidade
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
O crime de falsa identidade está assim definido no artigo 307 do Código Penal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”
Para configurar o crime de falsa identidade é necessário que a atribuição de falsa identidade cause prejuízo ou a obtenção de vantagem? Ou basta que o agente atribuía a si ou a terceiro falsa identidade com o fim o de obter vantagem ou causar dano a outrem, mesmo que inexista vantagem ou dano, o crime já se consuma?
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o delito de falsa identidade é crime formal, e fixou a seguinte tese no tema 1255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Assim, a inexistência de obtenção de vantagem ou de lesão, não afasta a tipicidade do crime de falsa identidade.
Segundo o STJ, para a tipificação do crime de falsa identidade, exige-se a prática de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer, já que o preceito primário se utiliza especificamente do verbo positivo atribuir, afastando, assim, a possibilidade de realização típica por conduta omissiva.
Além disso, deve haver a vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, bem como esteja presente o elemento subjetivo do injusto ou a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
Porém, como já dito, a obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração do crime de falsa identidade, em razão da natureza formal do crime.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A consumação do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais na exceção de Pré-executividade que excluí o excipiente do polo passivo da execução fiscal
CONTEXTO DO JULGADO:
Imagine a seguinte situação: um estado da federação ajuíza uma execução fiscal contra uma determinada empresa. Ao tentar proceder a citação da empresa, o oficial de justiça verificou que ela tinha encerrado as atividades. Assim, a Fazenda incluiu João no polo passivo da execução fiscal, eis que esse seria o sócio-administrador da empresa no momento do encerramento irregular das atividades.
O valor da execução é de 10 milhões de reais.
João apresenta Exceção de Pré-executividade para que a execução seja extinta em relação a ele, pois ele não era o sócio-administrador. A exceção de Pré-executividade é acolhida, reconhecendo a ilegitimidade passiva de João, e o excluindo do polo passivo da execução fiscal.
Não houve questionamento sobre o crédito tributário, que continuou sendo executado em face da empresa.
Foram deferidos os honorários de sucumbência ao advogado de João, conforme já pacificado pelo STJ no tema 961, no qual foi fixada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução ou por equidade.
DECISÃO DO STJ:
A Primeira Seção, por maioria, definiu a seguinte tese no tema 1265 dos repetitivos: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
Pode ser que você esteja lembrando do tema 1076 do STJ, no qual foi definido que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Neste julgado, a circunstância considerada como legítima para justificar a realização do juízo de equidade de que trata o parágrafo 8º do artigo. 85 do CPC refere-se, apenas, à elevada dimensão econômica da causa. E a tese 2 deste tema 1076 fixou o entendimento de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.”
Já no caso de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados, a circunstância considerada para legitimar a fixação da verba honorária por equidade está relacionada com a identificação de que o provimento judicial alcançado é inestimável economicamente, não passível de mensuração.
A discussão girou em torno de saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. E a conclusão que se chegou é que não, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade.
E quais foram os fundamentos do STJ para afirmar que não é possível estabelecer o proveito econômico nestes casos?
Na verdade, o STJ apresenta duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico, para em seguida refutá-las.
Ouça bem o que disse o STJ: Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.
A primeira tese, contudo, não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Observa-se, entretanto, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, que haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.
Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1265, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Indenização do artigo 603 do Código Civil aplicável a contratos firmados entre pessoas jurídicas
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: um condomínio residencial contrata os serviços de uma empresa para a prestação de serviços de limpeza e controle de acesso de portaria. São duas pessoas jurídicas.
O contrato de prestação de serviço foi firmado pelo prazo de 5 anos, mas após 1 ano o condomínio, contratante, rescindiu o contrato unilateralmente e sem motivo.
A empresa prestadora dos serviços ajuizou ação indenizatória contra o condomínio, com fundamento no artigo 603 do Código Civil, apesar de não haver no contrato previsão expressa de qualquer indenização.
Vamos relembrar o que diz o artigo 603 do Código Civil: “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”
Essa indenização prevista no artigo 603 tem sua aplicação restrita aos contratos firmados entre pessoas naturais? Ou essa indenização também pode incidir nos contratos firmados entre pessoas jurídicas?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do artigo 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas.
Mas mesmo que não haja previsão no contrato firmado entre as partes, pessoas jurídicas, pode haver a aplicação da indenização prevista no artigo 603? Sim, pois segundo o STJ, não há exigência na lei de que a referida penalidade esteja prevista em contrato. Ao contrário, a pactuação diversa da legalmente prevista é que deverá ser objeto de previsão expressa em contrato paritário, evidenciando-se a capacidade isonômica de livre contratação entre elas.
A indenização prevista no artigo 603 do Código Civil tem por finalidade proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A contratação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços por prazo certo subordina-se às normas do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato, sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no artigo 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Responsabilidade civil de estabelecimento comercial por abordagem excessiva e revista vexatória
Contexto do julgado:
O caso em julgamento trata da seguinte situação: uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando.
A adolescente ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o supermercado, em razão da abordagem vexatória. O supermercado, em sua defesa, alega que a abordagem ao consumidor se trata de exercício regular de direito.
A questão em discussão é se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.
De acordo com o entendimento do STJ, a segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva.
E os agentes de segurança privada podem fazer busca pessoal nos consumidores? Claro que não! O procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Os agentes de segurança privada apenas podem fazer a revista. E quando essa for realizada em adolescentes, deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados e o dever de velar por sua dignidade, conforme estabelece o ECA.
E a quem cabe provar que a abordagem foi excessiva e causou constrangimento? O ônus é dos estabelecimentos comerciais, que deverão comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
No caso concreto, o STJ manteve a indenização no valor de 6 mil reais fixada pelo Tribunal de origem.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Impenhorabilidade de imóvel que serve de moradia para os herdeiros
Contexto do julgado:
O imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou este bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família?
Imagine a seguinte situação hipotética: João está respondendo a uma ação indenizatória proposta por Marcos. A ação é procedente, mas João não paga o valor estipulado na sentença. João falece e deixa de bens apenas o imóvel que ele residia. Marcos então pede a penhora desse imóvel, para que os herdeiros não o alienem.
João deixou 3 filhos, seus herdeiros, que permaneceram residindo no imóvel deixado por João.
Ainda não houve a partilha.
O Tribunal de origem deferiu a penhora, não considerando mais o imóvel como bem de família.
Vamos escutar se o STJ concordou com essa decisão.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que a transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Segundo o entendimento pacífico no STJ, o benefício conferido pela Lei 8.009 de 90, que trata do bem de família, constitui norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada nas hipóteses taxativamente descritas no artigo 3º da mesma lei. Isso porque as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, em consonância com a proteção constitucional ao direito de moradia.
E quanto ao fato de o artigo 1.997 do Código Civil estabelecer que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, e como não foi realizada a partilha, não faria com que se afastasse a condição de bem de família do imóvel deixado pelo falecido?
Não! Para o STJ essa regra prevista no artigo 1.997 não tem o efeito de afastar a proteção conferida pela Lei 8.009 de 90 ao bem de família. Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nos artigos 1º, 3º e 5º da lei do bem de família.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Isto porque a caracterização do bem de família decorre das circunstâncias fáticas de sua utilização como residência familiar.
7) Direito do Consumidor – Indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto
Contexto do julgado:
Wesley comprou um carro zero quilômetro. O veículo apresentou defeito mecânico dentro do prazo de garantia. Wesley levou o veículo até a concessionária, que demorou 54 dias para resolver o problema.
Wesley então ajuizou uma ação de indenização por danos materiais decorrente de vício do produto com fundamento no artigo 18 do CDC.
O parágrafo 1º do artigo 18 dispõe que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: inciso 1 – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; inciso 2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e inciso 3 – o abatimento proporcional do preço.
Pois bem, a concessionária ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Como dito, levou 54 dias.
Diante disso, as instâncias ordinárias julgaram procedente a ação de indenização por danos materiais, porém, limitou a indenização ao prazo que excedeu os 30 dias previsto no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
O consumidor ficou 54 dias sem o veículo, todavia, o entendimento foi de que ele teria direito a ser indenizado somente por 24 dias.
Será que está certo isso? A indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que não, que a indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no artigo 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.
O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC não pode ser interpretado isoladamente, e sim, em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor como um todo, especialmente com o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, sem nenhuma limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.
O prazo de 30 dias previsto no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC não constitui uma excludente temporária de responsabilidade, mas sim um limite máximo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais.
Esse prazo de 30 dias não representa uma franquia, ou um período de tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
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