O Informativo 849 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 13 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Fazenda Pública e Prescrição
2) Direito Civil e Direito Notarial e Registral – Retificação de registro civil para que conste gênero neutro
3) Direito Empresarial – Cooptação de clientela por ex-empregado e concorrência desleal
4) Direito Processual Civil – Correção de ofício do valor da causa pelo juízo e interposição de agravo de instrumento
5) Direito Processual Penal – Multa por abandono processual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Fazenda Pública e Prescrição
Contexto do julgado:
A controvérsia trazida à Primeira Turma do STJ é sobre as ações em face da Fazenda Pública, no tocante ao marco do reinício do prazo prescricional após interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto.
Imagine que você pretenda ajuizar uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda Pública. Com o objetivo de interromper o prazo prescricional da futura ação, você ajuíza uma ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, na data de 1º de fevereiro de 2020. A ação cautelar de protesto foi extinta sem resolução do mérito em 1º de fevereiro de 2021. A data do ajuizamento da cautelar é o marco da interrupção da prescrição. E qual seria o marco inicial do reinicio da contagem da prescrição?
Sobre a matéria havia divergência dentro do próprio STJ.
O artigo 9º do Decreto 20.910 de 1932, que regula a interrupção do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, dispõe que a “prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Interpretando tal dispositivo, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento segundo o qual, nas ações relacionadas com a Fazenda Pública, a propositura de cautelar judicial de protesto interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia pela metade a partir do respectivo ajuizamento.
Já as Turmas integrantes da Segunda Seção, com fundamento no artigo 202, parágrafo único do Código Civil, que prevê que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, adotam a compreensão de que o prazo prescricional somente recomeça após o último ato praticado na ação judicial de protesto.
Vamos escutar como a Primeira Turma resolveu essa controvérsia, se o prazo prescricional, nas ações contra a Fazenda Pública, tem seu reinício, pela metade, a partir do ajuizamento da ação de protesto, ou se o prazo prescricional se reinicia após o último ato praticado nesta ação.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.
Analisando nosso exemplo, o termo inicial do reinício da prescrição é 1º de fevereiro de 2021, pois foi o último ato praticado na ação cautelar de protesto.
Lembrando que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos, e com a interrupção da prescrição, esta volta a correr pela metade, ou seja, 2 anos e meio.
Portanto, após a data do último ato praticado na ação cautelar de protesto, é que volta a correr o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Civil e Direito Notarial e Registral – Retificação de registro civil para que conste gênero neutro
Contexto do julgado:
Nós já sabemos que é possível que pessoas transgêneras requeiram extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. Por exemplo, Maria, que é maior de 18 anos, se autoidentifica com o gênero masculino, portanto, mesmo sem fazer uma cirurgia de transgenitalização, ela pode requerer no cartório a mudança do seu pronome para Marcos, por exemplo, e seu gênero para masculino em seus documentos de identificação.
No caso que chegou ao STJ, a pessoa se identifica como não-binária, e quer que conste em seu registro o gênero neutro.
É possível a retificação do registro civil para que conste gênero neutro?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
Apesar de não haver no ordenamento jurídico norma que regulamente a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, para o STJ não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.
Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.
Para resolver o problema da lacuna legislativa sobre esse tema, o STJ aplicou o artigo 4º da LINDB, que determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, e o artigo 140 do CPC, que prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Para o STJ, todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.
3) Direito Empresarial – Cooptação de clientela por ex-empregado e concorrência desleal
Contexto do julgado:
Dois empregados da empresa X estavam direcionando clientes da sua empregadora para a empresa Y. Esses dois empregados foram dispensados por justa causa.
Os dois, agora ex-empregados, passaram a trabalhar para a empresa Y, para a qual estavam direcionando os clientes da sua ex-empregadora, e passaram a captar os clientes da empresa X para a empresa Y.
A empresa X, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial, ajuizou ação indenizatória contra seus ex-empregados por concorrência desleal, pelo desvio de sua clientela.
O que os ex-empregados fizeram durante o contrato de trabalho, de direcionar clientes da sua empregadora para outra empresa configura concorrência desleal? E a captação dos clientes da sua ex-empregadora após o término da relação empregatícia configura concorrência desleal?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
O STJ disse que a busca por clientela é o objetivo de todo empresário. Conquistar clientes significa, de certo modo, desviar clientes de outrem. Nesse contexto, é possível, dentro do campo da licitude, que o agente econômico cause danos justos aos concorrentes.
A distinção entre a licitude e a ilicitude está, portanto, na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheia, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, é que se pode falar em concorrência desleal.
No caso analisado, o direcionamento dos clientes feito pelos empregados para uma outra empresa, feriu o dever de fidelidade, inerente ao contrato de trabalho.
Assim, o direcionamento de clientes para a empresa concorrente realizado por empregado no curso da relação de trabalho configura desvio ilícito de clientela, o que se traduz em ato de concorrência desleal, baseado no aproveitamento da condição de representante do empregador no exercício da atividade negocial.
Porém, quanto a captação dos clientes da ex-empregadora após o contrato de trabalho, o STJ entendeu que não houve concorrência desleal, pois não havia cláusula contratual expressamente dispondo que os empregados, após o término do contrato de trabalho, estariam proibidos de atuar no mesmo setor.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Correção de ofício do valor da causa pelo juízo e interposição de agravo de instrumento
Contexto do julgado:
Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer, a qual foi dado o valor da causa de 12 mil reais. O juízo, analisando o caso, entendeu que o valor dado à causa não correspondia à pretensão final do autor, e corrigiu, de ofício, o valor da causa para um milhão de reais.
Contra esse pronunciamento judicial que corrigiu de ofício o valor da causa, o autor da ação interpôs agravo de instrumento.
Da decisão que corrige de ofício o valor da causa cabe a interposição de agravo de instrumento?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do artigo 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
No tema 988 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Reconhecida a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, cabe a interposição de agravo de instrumento, além, é claro, das hipóteses previstas no artigo 1.015, também cabe contra decisões interlocutórias que quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão judicial que corrige de ofício o valor da causa poderá ser questionada em sede de preliminar de apelação, quando poderá ocorrer a devolução de eventual montante recolhido a maior por meio da via apropriada, bem como poderá ser pleiteada a concessão de gratuidade da justiça caso a parte autora não disponha de recursos suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do artigo 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Penal – Multa por abandono processual
Contexto do julgado:
O artigo 265 do Código de Processo Penal previa uma multa no valor de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonasse o processo sem justo motivo, ou como estava na lei, por motivo imperioso.
Imagine que o doutor Roberval, advogado criminalista, em março de 2023 abandona um processo criminal, sem justo motivo. O juiz então aplica ao doutor Roberval uma multa no valor de 50 salários mínimos, com fundamento no artigo 265 do CPP. Decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em 12 de dezembro de 2023, a Lei 14.752 de 2023 alterou o artigo 265 do CPP, e revogou a multa por abandono de processo.
O advogado multado impetrou um mandado de segurança contra a decisão do Tribunal, com fundamento na Lei 14.752 de 2023, para que fosse anulada a multa, pois essa foi revogada pela referida lei, que deve ser aplicada retroativamente.
A Lei 14.752 de 2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior?
Vamos escutar como o STJ resolveu essa questão.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por maioria, entendeu que a Lei 14.752 de 2023, que revogou a multa por abandono de processo do artigo 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
A multa por abandono de processo que era prevista no artigo 265 do CPP tinha natureza eminentemente processual, pois esta sanção está diretamente relacionada à condução do processo penal, não interferindo nos direitos materiais do réu ou do advogado.
Diante da natureza processual da multa, a norma que suprimiu essa penalidade não pode retroagir para afastar as multas já impostas sob a vigência da legislação anterior, uma vez que os atos processuais são regidos pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regrados pela lei vigente no momento de sua prática.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A Lei 14.752 de 2023, que revogou a multa por abandono de processo do artigo 265 do Código de Processo Penal, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
Afirmativa certa ou errada?
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