Pular para o conteúdo
EmÁudio Concursos
Menu
  • Início
  • Aulas
  • Depoimentos
  • Materiais gratuitos
    • Vade Mecum
      • Banco do Brasil
      • BNDES
      • Caixa
      • CNJ
      • Educação
      • Ibama
      • Ibama/ICMBio/MMA
      • Magistratura
      • MPU
      • OAB
      • STM
      • TJ SP
      • TRT
      • TRTs
      • STJ
    • Provas anteriores
      • Banco do Brasil 2021
      • Correios
      • FGV 2022 – Área Fiscal
      • Ibama/ICMBio
      • INSS
      • MPU
      • Receita Federal
      • SEE MG
      • TJDFT
    • E-books
      • Como iniciar os estudos
      • Concurso Unificado
      • Como ser aprovado
      • Forma certa de estudar
      • Lei das Eleições
      • Português – Correios
      • Português – CNU
      • Português – Embrapa
      • Revisão Assertiva
      • Súmulas Vinculantes STF
      • Técnicas de revisão
    • Cronograma de Estudos
  • Blog
    • Dicas de Estudo
      • Concursos Bancários
      • Concursos Controle
      • Concursos Educação
      • Concursos Fiscais
      • Concursos Jurídicos
      • Concursos Legislativos
      • Concursos Militares
      • Concursos OAB
      • Concursos Policiais
      • Concursos Saúde
      • Concursos TI
      • Concursos Tribunais
    • Informativos STJ
    • Informativos STF
    • Vade Mecum
    • Legislação
    • Súmulas
      • Súmulas STF
      • Súmulas STJ
    • Concursos Abertos
      • Nível médio
      • Nível Superior
    • Atualizações
    • Novidades
  • Login
  • EMAUDIO WEB

Informativo 847 STJ comentado

Publicado em 12 de novembro de 202512 de novembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 847 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 15 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Recurso cabível de decisão de juiz de primeiro grau que não admite a apelação

2) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de o ente público desistir da ação de desapropriação por utilidade pública

3) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa por meio de execução fiscal

4) Direito Civil – Sinistro causado por beneficiário inimputável e direito à indenização securitária

5) Recuperação Judicial – Aplicação da nova redação do artigo 61 da Lei de Recuperação e Falência a processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa

6) Direito Processual Civil – Desconsideração da personalidade jurídica de terceiros sem vínculo com as sociedades atingidas

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Recurso cabível de decisão de juiz de primeiro grau que não admite a apelação

Apelação. Juízo de admissibilidade. Competência exclusiva do Tribunal. Inadmissão pelo juiz de primeiro grau. Cabimento de reclamação ou, no âmbito de execução/cumprimento de sentença, agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Modulação de efeitos. Tema 1267.

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir qual o recurso cabível de decisão de juiz de primeiro grau que não admite a apelação.

A partir do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau não faz o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, e este deve intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, e remeter os autos ao tribunal, sem fazer juízo de admissibilidade da apelação, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.

Portanto, a partir do CPC de 2015, a competência para fazer a análise de admissibilidade da apelação é exclusiva do Tribunal de segundo grau.

E se o juiz fizer juízo de admissibilidade da apelação e não a admitir, qual a medida cabível dessa decisão? Alguns apresentavam correição parcial, outros, agravo de instrumento, outros, reclamação, e ainda há quem impetre mandado de segurança

No julgamento deste recurso especial repetitivo o STJ resolve essa controvérsia.

DECISÃO DO STJ:

A Corte Especial, por maioria, entendeu que o não recebimento da apelação configura ofensa ao parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que atrai o cabimento de reclamação.

Não é cabível contra a decisão que não admite a apelação pelo juiz de primeiro grau o recurso de agravo de instrumento em qualquer fase processual e tipo de processo. Em que pese no tema repetitivo nº 998 ter sido firmada a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo-se, assim, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, essa excepcionalidade diz respeito a decisões interlocutórias proferidas antes da prolação da sentença. Assim, não cabe Agravo de instrumento para debater a usurpação da competência para análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação.

Como se trata de evidente usurpação da competência do tribunal, a medida cabível é a Reclamação, prevista no artigo 988, inciso I do CPC, que estabelece que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal.”

No entanto, quando se tratar de decisão que não admite apelação em execução ou cumprimento de sentença, o STJ entendeu que cabe Agravo de Instrumento, pois não há rol para decisões interlocutórias nestes casos, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Ficou assim fixada a tese do tema 1267:

“Tese 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;

Tese 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.”

Como antes da fixação dessa tese havia controvérsia sobre a medida cabível da decisão do juiz de primeiro grau que inadmitia a apelação, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo 1.267, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial ou do agravo de instrumento ou de mandado de segurança, como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1267, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

Da decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação, cabe reclamação, pois houve usurpação da competência do Tribunal.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

2) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de o ente público desistir da ação de desapropriação por utilidade pública

Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298.

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece os percentuais para os honorários advocatícios nas ações expropriatórias. De acordo com esse dispositivo, se o juiz fixar a indenização em valor superior aquele oferecido pelo ente público, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.

Por exemplo, um município quer desapropriar uma área por utilidade pública e oferta um milhão de reais. Na sentença, o juiz fixa a indenização em um milhão e meio de reais. A diferença é de quinhentos mil reais. Em cima dessa diferença que o juiz fixa os honorários entre meio e cinco por cento.

E se durante a ação expropriatória o ente público desiste da ação? Como devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais, já que não haverá fixação de indenização? Deve ser utilizado os percentuais do CPC?

Vamos escutar como o STJ resolveu essa controvérsia, e qual foi a tese fixada no tema 1298 dos recursos especiais repetitivos.

DECISÃO DO STJ:

Primeiramente, temos que ter em mente, que mesmo que o ente público tenha desistido da ação, e não haja condenação, pelo princípio da causalidade, o ente expropriante deve ser declarado sucumbente, pois ele deu causa ao ajuizamento da ação e dela desistiu, devendo ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Como não haverá condenação, no caso de desistência da ação, a base de cálculo dos honorários conforme o Decreto-Lei 3.365 de 41, deve ser aplicado supletivamente as normas do artigo 82, parágrafo 2º do CPC, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa.

Mas preste atenção, somente será aplicado o CPC neste caso, quanto a base de cálculo dos honorários, que será o valor da causa, e não os percentuais previstos no CPC.

Então, no caso de desistência da ação expropriatória, a base de cálculo dos honorários será o valor causa, conforme previsto no CPC, mas os percentuais serão aqueles previstos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365 de 41, ou seja, de meio a cinco por cento do valor da causa.

E se o valor atribuído a causa for muito baixo? Nestes casos, se o valor da causa for tão baixo que resulte em honorários irrisórios, se aplicados os percentuais do Decreto-Lei 3.365, deve, de forma excepcional, ser afastado por completo o parágrafo 1º do artigo 27 do decreto-lei, e o juiz deve arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Ficou assim fixada a tese do tema 1298 dos repetitivos: “Aplicam-se os percentuais do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365 de 1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.”

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1298, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

Em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública a base de cálculo, em regra, será o valor da causa.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa por meio de execução fiscal

Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa. Cabimento. Ente público lesado. Legitimidade ativa. Existência. REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.

Contexto do julgado:

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de um determinado município. O réu foi condenado e lhe foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa de 12 vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos.

O município, contra quem foi praticado o ato de improbidade, ajuizou execução fiscal contra o ex-prefeito, para cobrar a multa civil que foi aplicada na sentença da ação civil pública por improbidade administrativa. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o município não tem legitimidade para cobrar a multa, pois foi o ministério Público que ajuizou a ACP na qual foi condenado.

A questão chegou ao STJ.

As questões em discussão são duas: primeira: se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença de improbidade administrativa, e a segunda: se o ente público lesado possui legitimidade ativa para tal execução.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a execução fiscal é cabível para a cobrança de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de Dívida Ativa – CDA, por se tratar de “multas de qualquer origem ou natureza, excetuadas as tributárias”, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320 de 1964, desde que regularmente inscrita a sentença na dívida ativa.

Podem ser objeto de execução fiscal a dívida ativa tributária e a dívida ativa não tributária.

Para a lei de execução fiscal, constitui dívida ativa aquela definida como tributária e não tributária pela lei 4.320 de 64.

O parágrafo 2º do artigo 39 da Lei 4.230, estabelece o que é dívida ativa tributária e o que é dívida ativa não tributária. Vamos escutar a literalidade deste dispositivo: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”

Para o STJ, segundo a intelecção que se extrai do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Execução Fiscal, através de interpretação gramatical, a dívida ativa não tributária possui acepção ampla, podendo englobar créditos variados da Fazenda Pública provenientes da lei, do contrato ou de decisão judicial.

Portanto, como ouvimos, a multa de qualquer natureza, exceto as tributárias, são dívida ativa não tributária e que pode ser cobrada por meio de execução fiscal.

Mas a obrigação de pagar a multa foi fixada em uma sentença, a cobrança não deveria se dar por meio da fase de cumprimento de sentença?

O STJ entendeu que sim, que a satisfação das obrigações de pagar quantia reconhecidas em sentença se submete à fase de cumprimento de sentença, e não a um processo autônomo de execução. No entanto, o fato de caber cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia não exclui, por si só, a via processual da execução fiscal, facultando-se à pessoa jurídica de direito público credora a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver, desde que, se optar pela execução fiscal, inscreva o título executivo judicial líquido na dívida ativa, ensejando a emissão da respectiva e imprescindível CDA, a caracterizar os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade.

A resposta para pergunta se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença de improbidade administrativa, é sim, pois tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320 de 1964, que insere no conceito de dívida ativa não tributária “multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias”, afigurando-se inquestionável a possibilidade de utilização, tanto do cumprimento de sentença, quanto da execução fiscal, para a cobrança dessa multa fixada em sentença.

E quanto à legitimidade ativa do ente público lesado para executar essa multa?

O STF, ao julgar as ADI 7042, firmou o entendimento de que há legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. Considerando esse entendimento do Supremo, o STJ decidiu que também deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Fazenda Pública interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a destinatária dos respectivos valores.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Lembre-se que a multa por ato de improbidade é dívida ativa não tributária e pode ser cobrada pelo ente público lesado tanto por meio de cumprimento de sentença, como por meio de execução fiscal, se instruída com a CDA.

4) Direito Civil – Sinistro causado por beneficiário inimputável e direito à indenização securitária

Indenização securitária. Sinistro causado por beneficiário inimputável. Ausência de intencionalidade. Manutenção do direito à indenização. REsp 2.174.212-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.

Contexto do julgado:

Uma mãe contratou seguro de vida, tendo como único beneficiário seu filho. O filho, durante um surto esquizofrênico atropelou e matou sua mãe. A contratação do seguro, como a morte, ocorreram em 2013.

Na esfera penal ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, pois foi considerado inimputável em razão da doença.

O filho ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização do seguro de vida, porém o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, pois considerou que a morte da segurada foi ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário do seguro, o que impede o recebimento do valor contratado. O TJ reformou a decisão, pois considerou que o filho não tinha discernimento no momento do crime, pois estava em surto, sendo incapaz de agir dolosamente.

A seguradora recorreu ao STJ.

Deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade, ceifa a vida da genitora segurada?

Vamos escutar como o STJ decidiu essa controvérsia.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por maioria, entendeu que o beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.

Lembra que eu disse que o caso ocorreu em 2013? Pois no momento tanto da contratação como da morte da segurada, não havia norma que tratasse da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro.

A Lei 15.040 de 2024, que está em vacatio legis até 10/12/2025 veio preencher essa lacuna legislativa, ao determinar que a provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado.

No entanto, no presente caso, não será aplicada a nova lei, que nem entrou em vigor ainda. O caso deve ser resolvido de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

E por analogia, o STJ aplicou o artigo 768 do Código Civil, o qual estabelece que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A interpretação teleológica do dispositivo, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário.

A expressão intencionalmente prevista no artigo 768 do Código Civil deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil.

Na decisão o STJ frisou que o elemento da voluntariedade opera de modo diverso no âmbito cível e no criminal. Enquanto na seara penal, a inimputabilidade está no terceiro substrato do conceito analítico de crime  – fato típico, ilícito e praticado por agente culpável-; para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade. Isto é, trata-se de elemento prévio à averiguação da intenção – dolo ou culpa – do agente.

Assim, se o sujeito é inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, pois os atos jurídicos  – lícitos ou ilícitos – exigem a capacidade de exteriorizar a vontade. Ao contrário, o inimputável pratica um ato-fato jurídico, o qual será passível de indenização, tendo em vista que a ausência de vontade não o exime, nem o seu representante legal, de reparar os danos causados a terceiros.

Portanto, a averiguação acerca da intenção e voluntariedade de determinado indivíduo está umbilicalmente relacionada à sua imputabilidade e à sua capacidade de manifestar livremente a sua vontade, o que não dispõe o inimputável.

Portanto, o artigo 768 do Código Civil ao exigir que o segurado ou o beneficiário agrave intencionalmente o risco garantido, pressupõe a sua imputabilidade.

Dessa forma, como houve o agravamento do risco, mas não é possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário, que estava em surto esquizofrênico, não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Recuperação Judicial – Aplicação da nova redação do artigo 61 da Lei de Recuperação e Falência a processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa

Recuperação judicial. Prazo de carência. Supervisão judicial. Biênio legal. Artigo 61 da Lei n. 11.101/2025. Nova redação trazida pela Lei n. 14.112/2020. Não incidência. Teoria do isolamento dos atos judiciais. Vontade dos credores. Prevalência. REsp 2.181.080-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Contexto do julgado:

O artigo 61 da Lei de recuperação e falência foi alterado pela Lei 14.112 de 2020, que passou a prever que após a decisão que conceder a recuperação judicial, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. 

Na redação anterior do artigo 61 a lei dizia que o prazo de supervisão duraria, obrigatoriamente, um mínimo de dois anos após a concessão da Recuperação Judicial. Havia decisões divergentes quanto ao início do prazo da supervisão judicial quando no plano de recuperação havia previsão de período de carência.

Por exemplo, se em um plano de recuperação havia a previsão de um prazo de um ano de carência para o devedor começar a pagar os credores, e estes receberão seus créditos parcelados em 3 anos, isso significa que o prazo de supervisão judicial iniciaria  da data da concessão da recuperação, ou somente após o fim do período de carência? Tinha juízes que entendiam que o prazo da supervisão judicial iniciaria somente após o prazo de carência, mesmo que isso não constasse no plano.

A alteração legislativa acabou com essa divergência, ao estabelecer que o prazo de supervisão judicial inicia desde a concessão da recuperação judicial, independentemente de qualquer carência.

A controvérsia é se a atual redação do artigo 61 da Lei 11.101 de 2005 pode ser aplicada a plano de recuperação aprovado antes da alteração legislativa.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que não se aplica a atual redação do artigo 61 da Lei 11.101 de 2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei 14.112 de 2020.

Tanto o plano de recuperação como a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.

Para o STJ, o termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Processos de recuperação judicial com planos aprovados antes da Lei 14.112 de 2020 continuam seguindo a regra prevista na redação original do artigo 61, não sendo afetados pela nova redação que trata da independência entre supervisão e carência.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

6) Direito Processual Civil – Desconsideração da personalidade jurídica de terceiros sem vínculo com as sociedades atingidas

Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do CC/2002. Responsabilidade patrimonial. Terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades atingidas. Impossibilidade. Confusão ou desvio patrimonial. Irrelevância. REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: uma sociedade empresarial está sendo executada. Houve o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Além de requerer que com a desconsideração atingisse os bens dos sócios da executada, foi pedido que fosse atingidos os bens dos filhos dos sócios. Isto porque, os sócios doaram, antes da execução, bens imóveis e dinheiro para seus dois filhos.

O juízo deferiu o pedido e incluiu os filhos dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução e determinou o arresto on-line de seus ativos financeiros, além de seus imóveis.

A controvérsia é se é possível dar interpretação ampliativa ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se atingir o patrimônio de terceiros, no caso, filhos dos sócios da devedora, beneficiados por atos de confusão e desvio patrimonial.

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por maioria, entendeu que não.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

No caso em julgamento, o que pode ter ocorrido é uma fraude contra credores. E para que seja declarada a fraude contra credores, os credores devem ajuizar ação pauliana.

Segundo frisou o STJ, os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto da demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.

Na ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o eventus damni, o consilium fraudis ou scientia fraudis, e, além disso, a anterioridade da dívida.

No caso, apesar de o tribunal de origem afirmar que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos filhos dos sócios, na verdade estava reconhecendo a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem observar o procedimento previsto em lei, violando assim o devido processo legal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar bens de terceiros sem vínculo com devedores.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer experimentar e ver como é?

Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!

Botão para ser direcionado ao Google Play para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.
Botão para ser direcionado à Apple Store para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.

Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:

• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país

• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas

• Podcasts e notícias em tempo real

• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!

Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉

Botão para clicar e conhecer grátis o aplicativo EmÁudio Concursos.

Postado em Informativo STJ, Informativo STJMarcado Dica de prova, Informativo STJ, Questão de prova

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimos Posts

  • As notícias mais quentes do dia – 12/11/2025
  • Informativo 848 STJ comentado
  • Informativo 847 STJ comentado
  • As notícias mais quentes do dia – 11/11/2025
  • As notícias mais quentes do dia – 10/11/2025
Logo EmÁudio
AppStore
GooglePlay
Logo EmÁudio
contato@emaudioconcursos.com.br
(61) 9 9370 4616
Endereço: Q CRS 502 Bloco C Nr. 502 – Loja 37 – Asa Sul – Brasília/DF CEP 70.330-530
CNPJ: 37.179.917/0001-05