O Informativo 838 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 4 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ação civil pública
2) Direito Tributário – Prazo inicial para interposição dos embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia
3) Direito Tributário – Impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após o julgamento dos embargos à execução fiscal
4) Direito Processual Civil – Possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução
5) Direito Civil e Direito do Consumidor – Vazamento de dados não sensíveis por ataque cibernético
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ação civil pública
Ação civil pública. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Cabimento. Microssistema de tutela coletiva. Aplicação. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024
Contexto do julgado:
Neste Agravo em Recurso Especial se discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, em uma ação civil pública.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias estão previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Esse rol, a princípio era taxativo, mas já teve sua taxatividade mitigada pelo STJ, que no tema 988 entendeu que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Já relembramos que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada!
Pois bem, a hipótese do caso em julgamento não está prevista no rol do artigo 1.015, e as instâncias inferiores entenderam que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ.
No inciso XIII do artigo 1.015 há a previsão de que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei.
A Lei da Ação Civil Pública não prevê o cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias.
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ACP?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ação civil pública.
O STJ fundamentou seu entendimento no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 4.717 de 65, que regula a Ação Popular, o qual prevê que “das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.”
Dessa forma, apesar do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não estar previsto especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ACP.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória no bojo de ação civil pública.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! No caso, deve-se aplicar o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei da Ação Popular.
2) Direito Tributário – Prazo inicial para interposição dos embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia
Embargos à execução fiscal. Prazo inicial. Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024
Contexto do julgado:
No caso analisado pelo STJ, a executada, em uma Execução Fiscal, apresentou em 25 de maio de 2017 uma apólice de seguro garantia, e somente em 29 de janeiro de 2018 apresentou os embargos à execução Fiscal. Decorreu todo esse tempo, pois a executada apresentou os embargos somente após o juiz expressamente aceitar o seguro garantia e intimá-la para apresentar os embargos.
O juiz de primeiro grau julgou extinto os embargos à execução por serem intempestivos. Segundo o magistrado, o prazo para a oposição de embargos conta-se da juntada aos autos do seguro garantia, pois o inciso II do artigo 16 da Lei de execução Fiscal estabelece que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.”
Dessa forma, não seria necessário o executado ser intimado que seu seguro garantia foi aceito para começar a correr o prazo para apresentar os embargos à execução.
A decisão foi mantida pelo tribunal de justiça.
Cabe agora ao STJ definir qual o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia: se o prazo começa a correr da juntada do seguro garantia aos autos ou do aceite pelo Juiz, e consequentemente, se o devedor deve ou não ser intimado sobre a aceitação do seguro garantia por ele oferecida, a fim de se computar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz.
O inciso II do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, como dissemos antes, dispõe que o prazo de 30 dias será contado da juntada da prova do seguro garantia. Já o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, para o STJ, a interpretação desses dispositivos legais leva a conclusão de que existem dois momentos processuais na garantia da execução fiscal pelo executado: o primeiro é a juntada do seguro garantia aos autos e segundo é o aceite pelo Juiz da causa, o que resulta no início do prazo para oposição dos embargos à execução.
O aceite do seguro garantia é uma condição de procedibilidade para apresentar os embargos à execução!
É o magistrado que deve avaliar se o juízo está seguro para o recebimento dos embargos à execução. Se o juiz transferisse para a Fazenda Nacional a análise da suficiência do seguro garantia estaria consequentemente transferindo a jurisdição, tendo como resultado a violação ao artigo 16 do Código de Processo Civil de 2015.
Se o prazo não fosse contado do aceite da garantia pelo juízo, mas sim da juntada da apólice do seguro, poderia ocorrer situações em que a parte opõe os embargos e posteriormente tem recusada a garantia ofertada, o que resultaria em atos processuais inúteis como o recebimento e processamento dos embargos para somente após o Juiz decidir sobre a garantia, condição de sua procedibilidade, afetando o resultado útil do processo.
Portanto, o prazo para a oposição de embargos à execução deve se dar após o aceite da garantia pelo Juiz da causa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Tributário – Impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após o julgamento dos embargos à execução fiscal
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Oferecimento após o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Impossibilidade. Preclusão da decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. REsp 2.130.489-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
Contexto do julgado:
Em uma execução fiscal a executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. A decisão transitou em julgado.
Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando uma matéria que não tinha sido discutida nos embargos.
A questão é: pode a executada apresentar exceção de pré-executividade após terem sido julgados seus embargos à execução fiscal?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que não, não é possível a apresentação de exceção de pré-executividade neste caso, pois após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.
Preste bem atenção nesse ponto: há julgados da Segunda Seção e da Segunda Turma do STJ que aceitam a apresentação de exceção de pré-executividade após a rejeição dos embargos à execução de título extrajudicial em geral ou título judicial para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada nos embargos.
No entanto, estamos tratando de execução fiscal! E aqui o buraco é mais embaixo…
O parágrafo 2º do artigo 16 da LEF deixa claro que, nos embargos, a parte executada deverá concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo. Este dispositivo evidencia que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte litigante a obrigação de arguir todas as teses que entender cabível para defesa de seu direito na ocasião oportuna e de uma só vez, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las posteriormente.
Ah, mas a matéria que a executada estava alegando na exceção de pré-executividade é suscetível de conhecimento de ofício…
Não importa! As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução, não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Após o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução
Embargos à execução. Ausência de trânsito em julgado. Ajuizamento de exceção de pré-executividade. Matéria não decidida na via autônoma de impugnação. Inexistência de impedimento. REsp 2.045.492-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024.
Contexto do julgado:
Esse caso é parecido com o anterior que você acabou de escutar. A controvérsia também se trata da possibilidade ou não de apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução.
No entanto, aqui o órgão julgador é diferente: lá era a Primeira Turma, e aqui é a Segunda Turma. Outra diferença é que a exceção de pré-executividade foi apresentada pela executada antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Na exceção de pré-executividade, que foi apresentada depois do ajuizamento dos embargos à execução, a executada alegou que teria direito à imunidade recíproca e que teria ocorrido a prescrição do crédito tributário.
Nas instâncias inferiores entenderam que a matéria suscitada estaria preclusa, pois poderia ter sido alegada nos embargos à execução.
A controvérsia aqui é se é possível a apresentação da exceção de pré-executividade, em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução.
O artigo 508 do CPC estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
No caso em análise ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução quando a executada apresentou a exceção de pré-executividade.
Portanto, entendeu a Segunda Turma que, não havendo trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva.
E como as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade não foram discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e tratam de matéria de ordem pública e que não demandam dilação probatória, aquelas matérias poderão ser sim analisadas na Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução.
A Segunda Turma afastou o fundamento de que o prévio ajuizamento dos embargos à execução excluiria a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade para discussão de tema não decidido na via autônoma de impugnação, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento dos embargos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil e Direito do Consumidor – Vazamento de dados não sensíveis por ataque cibernético
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade. REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.
Contexto do julgado:
Uma concessionária de energia elétrica teria sofrido um ataque hacker e os dados pessoais não sensíveis de seus usuários foram vazados.
Uma titular desses dados não sensíveis vazados ajuizou ação por danos morais contra a concessionaria, que se enquadra na categoria dos agentes de tratamento de dados.
Os dados vazados foram: nome, número de CPF, data de nascimento, idade, telefones fixo e celular e endereço de e-mail. Como a autora da ação não comprovou algum dano ou da efetiva utilização indevida de seus dados por terceiro, a indenização foi julgada improcedente.
No entanto, o Tribunal de Justiça condenou o agente de tratamento de dados a apresentar informações das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados, fornecendo declaração completa que indique sua origem, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, assim como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados, conforme previsto no inciso II do artigo 19 da LGPD.
A controvérsia é se quando há vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade ilícita, como um ataque hacker, se o agente de tratamento de dados fica obrigado a apresentas as informações determinadas pelo tribunal, ou se neste caso haveria uma excludente de responsabilidade.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que é passível a imputação das obrigações previstas no artigo 19, inciso II, da LGPD, ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita.
As empresas que se enquadram na categoria dos agentes de tratamento têm a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular dos dados para que suas informações sejam protegidas, e seus sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares.
No caso em julgamento, a empresa não provou que o vazamento dos dados ocorreu exclusivamente em razão de ataque hacker. Por isso, o STJ entendeu que é impossível aplicar em seu favor a excludente de responsabilidade do artigo 43, inciso III, da LGPD, que estabelece que os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
E ainda, a empresa não comprovou que utilizou de todas as medidas de segurança estabelecidas pela LGPD, que pudessem ser necessárias e suficientes à proteção dos dados pessoais dos usuários.
Foi mantida a decisão que condenou a empresa responsável pelo tratamento de dados na obrigação de apresentar informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados da recorrida e a fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, bem como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Dentre outras situações, os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Afirmativa certa ou errada?
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