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Informativo 837 STJ comentado

Publicado em 14 de julho de 202514 de julho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 837 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 17 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo e Direito Eleitoral – Previsão em legislação extravagante de conduta considerada ímproba

2) Direito Administrativo e Direitos Humanos – Inaplicabilidade do prazo de caducidade na desapropriação para comunidades quilombolas

3) Direito Administrativo – Pensão por morte de servidor público devida a ex-cônjuge que teve os alimentos fixados por escritura pública

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Legitimados à sucessão processual no caso de valores devidos em vida a servidor público

5) Direito Processual Civil e Direito da Pessoa com deficiência – Direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos a filho com deficiência

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Administrativo e Direito Eleitoral – Previsão em legislação extravagante de conduta considerada ímproba

Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante. AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.

Contexto do julgado:

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra um vereador, em razão deste ter se utilizado de um aparelho celular, de propriedade da Câmara de vereadores, para realização de campanha eleitoral, mediante o envio de mensagens particulares, de cunho eminentemente pessoal, para angariar votos em seu favor.

A ACP foi julgada procedente e foi reconhecida a prática pelo réu de ato de improbidade administrativa, com fundamento no disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429 de 92, em sua redação original, eis que o acórdão foi proferido no ano de 2018. Portanto, antes da vigência da Lei 14.230 de 2021 que alterou o caput do artigo 11 e revogou o inciso I deste artigo da Lei de Improbidade.

Inclusive, o réu foi condenado na justiça eleitoral por essa prática.

O réu recorreu ao STJ alegando que não agiu com dolo.

O STJ, a princípio, reconheceu que não há fato típico, pois, a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige a prática de conduta dolosa. O MP recorreu.

A controvérsia é se a conduta de utilizar aparelho de telefonia celular fornecido pela Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei 14.230 de 2021 pois, apesar de não estar ela prevista nos atuais incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade, o está no artigo 73, inciso I e parágrafo7º, da Lei 9.504 de 1997, Lei Eleitoral

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que a revogação da previsão generalizante do inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do artigo 73 da Lei Eleitoral, diante do princípio da continuidade típico-normativa.

A conduta do acusado, de utilizar-se de bem público em benefício de sua campanha eleitoral, está expressamente proibida na Lei Eleitoral, que determina que essa conduta caracteriza ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei de improbidade.

Dessa forma, entendeu o STJ que a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei de improbidade ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo advinda da Lei 14.230 de 2021, em nada altera a tipicidade da conduta praticada pelo réu, uma vez que a Lei de improbidade, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu artigo 1°, parágrafo1°, considerarem-se “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.

Ou seja, são condutas ímprobas aquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e também aquelas previstas em leis especiais. Assim, o sistema de repressão à corrupção não se exaure nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outras leis.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A Lei de Improbidade, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 14.230 de 2021, não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! As condutas listadas na lei eleitoral como ímprobas se agregam ao rol taxativo previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade, segundo o entendimento da Primeira Turma do STJ.

2) Direito Administrativo e Direitos Humanos – Inaplicabilidade do prazo de caducidade na desapropriação para comunidades quilombolas

Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação. REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024

Contexto do julgado:

A Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território.

Em 2009 foi expedido um decreto expropriatório, declarando de interesse social, para fins de desapropriação, com fundamento no artigo 68 do ADCT, uma área de terras pertencente a um particular. Vamos chamar esse particular de João.

Somente em 2018 foi ajuizada a ação expropriatória da área a que se refere o decreto expropriatório.

Como decorreu um longo entre a publicação do decreto expropriatório e o ajuizamento da ação expropriatória, João alega que deve ser aplicado o prazo de caducidade de 2 anos previsto Lei 4.132 de 62.

Essa Lei 4.132 de 62 define os casos de desapropriação por interesse social, e em seu artigo 3º dispõe que “o expropriante tem o prazo de 2 anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.”

O que se discute neste Recurso Especial é se o prazo de caducidade de 2 anos estabelecido no artigo 3º da Lei 4.132 de 62, aplica-se ou não ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

A desapropriação para as comunidades quilombolas tem fundamento constitucional diverso das outras desapropriações, como as desapropriações por utilidade pública, regidas pelo Decreto-Lei 3.365 de 41 e as desapropriações por interesse social, regida pela Lei 4.132 de 62.

Além disso, segundo o STJ, outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.

Segundo o Supremo, na ADI 3239, o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.

O prazo de caducidade previstos para desapropriações comuns tem por objetivo evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Já as desapropriações para as comunidades quilombolas têm por principal objetivo a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica.

Dessa forma, não é compatível o instituto da caducidade com as desapropriações para titulação de terras quilombolas.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Administrativo – Pensão por morte de servidor público devida a ex-cônjuge que teve os alimentos fixados por escritura pública

Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade. EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024.

Contexto do julgado:

A Lei 8.112 de 90, o regime jurídico do servidor público federal, dispõe em seu artigo 217, inciso II, que são beneficiários das pensões o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Imagine que Olavo, servidor público federal da União, se divorcia de Margarida. Na sentença do divórcio fica determinado que Olavo pague uma pensão alimentícia à Margarida. Se Olavo falecer, Margarida passará a receber o benefício de pensão pela morte de seu ex-marido.

Agora vamos imaginar um outro casal, que vai virar ex-casal. Jorge, servidor público federal da União, é casado com Hilda. O casamento não está mais dando certo e eles resolvem se divorciar. O divórcio foi consensual e extrajudicial. Na escritura pública do divórcio, além da partilha dos bens, também constou que Jorge pagaria uma pensão alimentícia à Hilda.

Após algum tempo do divórcio, Jorge falece. Hilda quer receber o benefício da pensão por morte prevista no artigo 217, inciso II da lei 8.112, o que lhe é negado, pois a lei prevê o pagamento quando a pensão é estabelecida judicialmente, e não por escritura pública.

Então, Hilda tem ou não direito à pensão do seu ex-marido?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que Hilda tem direito à pensão, pois a regra do artigo 217, inciso II da lei 8.112 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Portanto, apesar de a lei prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado, com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, essa previsão legal não pode ser considerada um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.

O divórcio consensual pela via administrativa, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 11.441 de 2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A regra do art. 217, inciso II, da Lei 8.112 1990, que estabelece que são beneficiários das pensões o cônjuge divorciado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Legitimados à sucessão processual no caso de valores devidos em vida a servidor público

Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros. REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024.

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação, um servidor público ajuizou ação contra a União para receber valores a título de gratificação por desempenho que não estava sendo pagos. Vamos chamar esse servidor de Gildo. Gildo ganhou a ação, mas morreu antes de receber os valores.

Gildo e sua companheira Conceição tinham a guarda de duas crianças. Essas duas crianças, após a morte de Gildo, conseguiram judicialmente o reconhecimento da qualidade de dependentes deste, e passaram a receber pensão por morte.

Gildo também tinha um filho maior de idade.

Conceição, que é a inventariante do Espólio de Gildo, requereu sua habilitação no polo ativo do cumprimento de sentença para receber os valores devidos pela União, e que não foram recebidos em vida por Gildo.

As duas crianças que são pensionistas de Gildo, requereram a habilitação como únicas legitimadas para o recebimento do crédito, pois alegam que somente na falta de dependentes habilitados à pensão por morte é que seriam habilitados os sucessores na forma da lei civil.

A controvérsia é sobre a legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos artigos 110 e 778, parágrafo 1º, inciso II, do CPC de 2015.

O artigo 110 do CPC dispõe que, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, parágrafos 1º e 2º.”

Já o parágrafo 1º, inciso II do artigo 778, disciplina o seguinte sobre a sucessão na fase de cumprimento de sentença: “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.”

Portanto, conforme esses dispositivos do CPC, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido.

Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo.

A regra é clara: a sucessão processual deve ser deferida ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida!

E o artigo 112 da Lei 8.213 de 91 que determina que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, não tem aplicabilidade?!

Primeiramente, esse artigo da lei previdenciária deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. E em segundo lugar, o artigo 112 da Lei 8.213 se aplica aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e o caso analisado trata de servidor público do regime próprio de previdência, não cabendo no caso a aplicação analógica, pois não há lacuna normativa, devendo ser aplicada a regra prevista nos artigos 110 e 778, parágrafo 1º, inciso II, do CPC de 2015.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos artigos 110 e 778, parágrafo 1º, inciso II, do CPC de 2015.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Processual Civil e Direito da Pessoa com deficiência – Direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos a filho com deficiência

Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.

Contexto do julgado:

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Então se o autor ajuíza uma ação, mas ainda não foi oferecida contestação, ele pode desistir da ação, sem precisar do consentimento do réu, se for após a contestação, precisa do consentimento do réu.

Tendo esse dispositivo legal em mente, imagine a seguinte situação: Jurandir teve uma filha com Roberta, essa criança tem síndrome de Down.

Jurandir ajuizou uma ação de oferecimento de alimentos para sua filha com deficiência. Foi deferido os alimentos provisórios.

No entanto, antes de ser apresentada a contestação, Jurandir peticionou pedindo a desistência da ação de oferecimento de alimentos.

Alguns dias após o pedido de desistência, foi apresentada a contestação, que inclusive, trouxe resistência ao pedido de desistência da ação.

A questão é: neste caso, como a desistência foi apresentada antes do oferecimento da contestação, deve ser homologada pelo juiz e o processo extinto?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência.

Neste caso, a desistência pelo autor da ação, além de prejudicar os interesses de sua filha, que é pessoa com deficiência, causaria a necessidade de a demandada ajuizar outra ação para discutir a prestação de alimentos, o que contraria os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.

Segundo o STJ, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. E a despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.

O direito do autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência, cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência, pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, de acordo com o artigo 485, parágrafo 4º do CPC.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa errada! Atenção com essa decisão, pois se você fosse somente pela lei seca, erraria a questão. No caso, como a desistência da ação prejudicaria os interesses de pessoa com deficiência, o STJ entendeu que não caberia a homologação da desistência, mesmo que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação.

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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