Informativo 1143 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Cannabis Sativa (Maconha) – Porte de droga para consumo pessoal e criminalização
2) Direito Civil – Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
3) Direito Constitucional – Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual
4) Direito Constitucional – Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis
5) Direito Constitucional – Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites
6) Direito Constitucional – Dignidade da Pessoa Humana – Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+
7) Direito Constitucional – Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos
8) Direito Constitucional – Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde
9) Direito Empresarial – Direito à Informação – Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários
10) Direito Processual Civil – Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Cannabis Sativa (Maconha) – Porte de droga para consumo pessoal e criminalização
Ilícito Administrativo; Porte ou Posse de Drogas para Consumo Pessoal; Cannabis Sativa (Maconha) – Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – RE 635.659/SP (Tema 506)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário de nº 635.659/SP, se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006. O Supremo reconheceu a repercussão geral do tema.
Esse julgado trata da polêmica decisão sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal.
No artigo 28 da Lei antidrogas há a previsão das penas de advertência sobre os efeitos das drogas, de prestação de serviços à comunidade, e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização. Há ainda a previsão de que se o agente se recusar a cumprir injustificadamente a estas medidas educativas, o juiz pode submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal e multa.
Como o tema 506 da Repercussão Geral foi gigante, com 8 teses fixadas, vou comentar essas teses de uma maneira um pouco diferente do que costumo fazer. Vou fazer no formato de pergunta e resposta, para ficar mais didático e menos cansativo para você escutar.
Vamos começar!
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei nº 11.343 de 2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas as medidas ali previstas, no que couber, até o advento de legislação específica.
Ficou definido que não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa.
Então se a pessoa for pega com maconha para consumo próprio não vai acontecer nada com ela?
Vai sim, pois o STF apesar de reconhecer que a conduta não configura crime, não afastou a possibilidade do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme previsto nos incisos I e III, respectivamente, do artigo 28 da lei antidrogas.
O juiz pode aplicar a sanção de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Mas isso não seria uma penalização criminal?
De acordo com o STF, essas sanções serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
E quando o policial parar o indivíduo e ele estiver portando maconha para consumo pessoal, como o policial deve proceder? Leva o indivíduo para a delegacia para se explicar?
Não! A autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
E até que o CNJ aprove esse regulamento? Como deve ser o procedimento?
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 28, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E qual seria a quantidade máxima de maconha fixada pelo Supremo a qual se presume que a droga é para consumo próprio?
Ficou fixado que, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, se presume que a droga é para uso pessoal. O STF achou necessário fixar essa quantidade como parâmetro para diferenciar o usuário do traficante de maconha, com o objetivo de afastar interpretações desiguais, discriminação irrazoável de grupos sociais vulneráveis, discricionariedades de policiais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, caracterizadoras de injustiças, bem assim de proteger os direitos fundamentais de pessoas que são encarceradas, sobretudo, pela má distinção entre tráfico e uso.
Trocando em miúdos, é para não acontecer de um preto e pobre ser preso por portar um cigarro de maconha, enquanto um branco, filho de gente com poder, pego com 170 quilos de maconha é internado em clínica psiquiátrica…
Esse parâmetro orientador deve ser observado até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Então se a pessoa for parada pela polícia com até 40 gramas de maconha ela não pode ser presa?
Não é bem assim… a presunção de que quem porta até 40 gramas de maconha é usuário é relativa. Ou seja, se a polícia parar uma pessoa, mesmo com menos de 40 gramas, mas essa droga está embalada de uma forma que indica que seria para venda, ou junto com a droga é apreendida balança para pesar a droga, ou outras circunstâncias que indique que a droga não é para uso pessoal, e sim para tráfico, a autoridade policial e seus agentes podem realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Então vai ficar a mesma coisa? A polícia vai continuar podendo prender por tráfico uma pessoa que está portando, por exemplo, 3 cigarros de maconha, e justificar que “abordaram um sujeito negro, em atitude suspeita, que com ele foi apreendido 3 cigarros de maconha que era destinado para venda”?
Não, pois não será admitida a alusão a critérios subjetivos e arbitrários para afastar a presunção do porte para uso pessoal, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão. Assim, quando for efetuada a prisão de uma pessoa que esteja portando até 40 gramas de maconha, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal.
Ok. O policial prendeu em flagrante uma pessoa com 30 gramas de maconha e não usou de critérios subjetivos e arbitrários para afastar a presunção do porte para uso pessoal. O delegado justificou de forma minuciosa no auto de prisão em flagrante as razões que afastam a presunção do porte para uso pessoal. Então agora o jeito é o sujeito aguardar preso seu processo por tráfico de drogas?
Não, isto porque, na audiência de custódia, o juiz deverá avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. E nestes casos, se o juiz se convencer que a droga era uso pessoal, deve determinar a soltura do preso.
Se um usuário de droga for preso com 60 gramas de maconha, por exemplo, então não tem escapatória para ele, a polícia vai prendê-lo por tráfico e o juiz deve seguir o parâmetro da quantidade fixada pelo STF de 40 gramas e manter a prisão por tráfico?
Não, ainda há uma saída para esse sujeito. Isto porque, o STF entendeu que mesmo que seja feita a apreensão de quantidades maiores ao limite de 40 gramas, ainda sim, o juiz pode concluir que a conduta é atípica, e deve apontar nos autos prova suficiente da condição de usuário.
DICA DE PROVA:
Agora para fixar esse monte de informações, vamos escutar a 8 teses fixadas no tema 506:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de droga para consumo pessoal e criminalização.”
2) Direito Civil – Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
Tema: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO; JUROS DE MORA; CAPITALIZAÇÃO; ANATOCISMO; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Tópico: Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-22, de 25 de agosto de 2000 prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Partido Liberal ajuizou ADI contra este artigo 5º da MP 1.963-22, alegando que a matéria deveria ser objeto de lei complementar, por versar sobre assunto alusivo ao Sistema Financeiro Nacional. Alega ainda que não estão caracterizados os pressupostos constitucionais atinentes à relevância e à urgência para edição da MP.
Essa Medida Provisória teve sucessivas reedições, mas sempre com o mesmo conteúdo, sendo a última reedição de nº 2.170 de 23 de agosto de 2001.
Dito isto, vamos escutar qual foi a decisão do Supremo, se a Medida Provisória que admite a possibilidade de capitalização de com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é constitucional ou não.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI e declarou constitucional o artigo 5º da MP nº 2.170-36 de 2001.
Em relação a alegada falta dos pressupostos constitucionais, o STF se limita a emitir juízo sobre a presença de relevância e urgência na edição de medida provisória às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. De modo que, a deliberação quanto à relevância e à urgência é reservada ao Chefe do Executivo e ao Congresso Nacional.
No caso em julgamento o STF não vislumbrou qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder político pelo Presidente da República na edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, reeditada várias vezes até a de nº 2.170-36 de 2001.
E além disso, a norma impugnada teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que foi fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral, segundo a qual: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36 de 2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.”
Quanto ao mérito, a matéria tratada no artigo 5º da MP impugnada versa sobre a periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional que é reservada à Lei Complementar, é aquela relacionada à regulamentação de sua estrutura. O artigo 5º da MP impugnada, não trata da estrutura do SFN, mas sim, trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com seus clientes, que não é matéria sujeita à reserva de lei complementar.
Esses contratos de mútuo submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
3) Direito Constitucional – Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE; GÊNERO; ORIENTAÇÃO SEXUAL
Tópico: Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.005 de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, em seu artigo 2º traz as diretrizes do PNE. No inciso II do referido artigo está estabelecido como uma das diretrizes do PNE “a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.”
O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL ajuizou ADI, requerendo que o Supremo dê interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 2º da lei 13.005, para que sejam coibidas as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual e, dessa forma, seja respeitada as identidades das crianças e adolescente LGBT nas escolas públicas e particulares.
O PSOL quer que seja reconhecido o dever constitucional das escolas prevenirem e coibirem o bullying homotransfóbico e machista, bem como qualquer forma de bullying. Para o PSOL a escola deve ensinar crianças e adolescentes a conviverem com a diversidade, em uma sociedade plural, e, assim, a respeitarem, ou, no mínimo, tolerarem, pessoas com características distintas das suas.
Um dos argumentos do autor da ADI é que vários vereadores têm apresentado projetos de lei para banir livros que abordariam a ideologia de gênero, e que professores e escolas têm sido intimidados com notificações extrajudiciais.
O projeto de Plano Nacional de Educação continha menção expressa ao combate a homotransfobia, mas o texto teria sofrido forte oposição de grupos contrários à identidade de gênero nas escolas.
Para o PSOL, a simples inclusão da expressão ‘contra todas as formas de discriminação’ no inciso II do artigo 2º do PNE não é suficiente para garantir o combate à discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual nas escolas, pois, após a retirada do termo homotransfobia dos planos educacionais, a interpretação dominante é de que tais temáticas estão vetadas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º, inciso III, da Lei 13.005 de 2014, e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.
O STF reconhece que apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.
E diante desse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista – contra meninas cisgêneras e transgêneras – e homotransfóbicas -contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais-, em geral.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual.”
4) Direito Constitucional – Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; CHEFIA; LISTA TRÍPLICE; CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; RAZOABILIDADE
Tópico: Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Democrático Trabalhista e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar 734 do Estado de São Paulo que restringem a elegibilidade ao cargo de procurador-geral de justiça aos procuradores de justiça.
De acordo com a lei complementar estadual, os promotores de justiça do estado de São Paulo não poderiam concorrer ao cargo de procurador-geral de justiça.
Os autores das ADIs alegam que tal previsão legal ofende o artigo 128, parágrafo 3º da Constituição Federal que estabelece que “Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”, e ainda haveria ofensa ao princípio da simetria e da igualdade.
A violação ao princípio da simetria se daria na medida em que a lei impugnada veicularia regra discrepante em relação ao âmbito federal, no que se refere aos critérios de elegibilidade para a chefia do Ministério Público. Ou seja, no MP Federal, a Constituição Federal admite que quaisquer integrantes da carreira concorram ao cargo de Procurador-Geral da República.
Haveria ainda, discriminação em razão da classe profissional diante da exclusão dos promotores de justiça do rol dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça, e de discriminação indireta em razão do gênero, devido ao fato de que as mulheres representariam a minoria no universo de procuradores de justiça.
É constitucional a lei complementar do estado de São Paulo que restringe a escolha do chefe do Ministério Público estadual aos procuradores de justiça?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para afastar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 734 de 93 do Estado de São Paulo, que restringe a escolha do chefe do MP estadual aos procuradores de justiça.
Para o Supremo, a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da igualdade.
O legislador estadual observou a Constituição Federal e estipulou requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria.
O STF também não reconheceu a discriminação de gênero indireta. Para o Supremo a análise em abstrato da norma impugnada, não dá causa a nenhuma discriminação, pois não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras de Justiça no que se refere à elegibilidade ao cargo máximo da instituição. E também, caso a norma fosse declarada inconstitucional, isso não garante que seriam eleitas mais mulheres para a lista tríplice.
Assim, não se verificou discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia política do ente federativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, não viola o princípio da igualdade, pois há razoabilidade na exigência de maior experiencia dos candidatos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis.”
5) Direito Constitucional – Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma ADI contra artigos da Resolução 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, sob o fundamento de que os artigos 1º, caput, e 2º, inciso V, permitiriam ao Ministério Público a instauração de procedimento investigatório de acordo com sua conveniência, provocando o conseguinte esvaziamento dos poderes da polícia, e, portanto, seriam inconstitucionais.
Vamos escutar o que dispõe os dispositivos impugnados:
“Artigo 1º – O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.”
“Artigo 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
inciso V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.”
Segundo o autor da ADI, a resolução do CNMP violou o princípio da reserva legal e usurpou a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual penal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do artigo 1º, caput, e declarar a constitucionalidade do artigo 2º, inciso V, também da Resolução 181 de 2017 do CNMP, desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial.
As expressões sumário e desburocratizado, constantes do caput do artigo 1º da Resolução do CNMP, são inconstitucionais, pois os registros, prazos e regramentos previstos para instaurar e concluir inquéritos policiais constituem imposições extensíveis ao procedimento investigatório criminal, não havendo na Constituição Federal qualquer autorização para instauração de procedimento de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado” parecem sugerir. Assim, o caput do artigo 1º da Resolução 181 é formalmente inconstitucional por disciplinar matéria de competência da União, como o é o Direito Penal e Processual.
A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de o Ministério Público realizar e presidir inquérito policial. A competência para conduzir o inquérito é da autoridade policial.
A Resolução do CNMP não poderia permitir que o Ministério Público assumisse competência que não lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico. Por isso, o inciso V do artigo 2º da Resolução 181 deve ser interpretado de modo que se vede ao Ministério Público assumir a presidência do inquérito.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
A competência para conduzir o inquérito é concorrente, podendo ser desempenhada pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A condução do inquérito é dirigida pela autoridade policial, embora se permita ao Ministério Público a realização de diligências consideradas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos e, consequentemente, à formação da opinião do órgão acusador.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites.”
6) Direito Constitucional – Dignidade da Pessoa Humana – Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; IDEOLOGIA DE GÊNERO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Tópico: Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+.
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 10, parágrafo 5º, da Lei Complementar 994 de 2015, do Município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, vedou a inclusão das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.
O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra o referido dispositivo legal municipal, sob o fundamento de que seria inconstitucional por contrariar os seguintes artigos da Constituição Federal: artigo 3º, inciso I, que traz o objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária; o caput do artigo 5º, que trata do direito a igualdade; inciso IX do artigo 5º, que veda a censura em atividades culturais; o artigo 19, inciso I, que trata da laicidade do estado, o artigo 22 inciso XXIV, que traz a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o artigo 206, inciso I, que trata do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o artigo 206, inciso II que dispõe sobre o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 10 da Lei Complementar 994 de 2015 do Município de Blumenau.
A referida lei municipal violou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O artigo 22 inciso XXIV da Constituição Federal ao estabelecer que é da União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. E a lei de Blumenau ao vedar o uso das expressões ideologia de gênero, identidade de gênero nos documentos complementares ao Plano Municipal de Educação, tratou de matéria de competência privativa da União, portanto, é formalmente inconstitucional.
Além disso, a lei impugnada também é materialmente inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O direito à igualdade sem discriminações compreende a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero configura manifestação da própria personalidade da pessoa humana, de modo que não cabe ao Estado constituí-la, mas apenas reconhecê-la. A obrigação estatal é de capacitar todos para participarem de uma sociedade livre, justa e solidária.
Assim, segundo o STF, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, principalmente, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, representa medida atentatória aos princípios constitucionais garantidores da liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Lei municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+.” Dê uma pausa, se achar necessário, tome uma água, reflita sobre os julgados que escutou até agora!
7) Direito Constitucional – Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; REVISÃO GERAL ANUAL
Tópico: Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra cinco leis estaduais, as quais recompõem os vencimentos dos servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa.
A Lei que concedeu a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário é uma lei de iniciativa do Poder Judiciário; a Lei que concedeu a recomposição dos vencimentos dos servidores da Defensoria Pública é uma lei de iniciativa da Defensoria Pública; a que concedeu a recomposição aos servidores do MP é de iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça, a que concedeu a recomposição aos servidores do Tribunal de Contas é de iniciativa do Tribunal de contas, e por fim, a lei que concedeu a recomposição aos servidores do poder legislativo foi de iniciativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
Todas as cinco leis concederam o mesmo percentual de recomposição e concederam a todos os servidores, independentemente da carreira.
O Governador alega que tais leis são inconstitucionais por vício de iniciativa, e que ao concederem revisão geral anual apenas para uma parcela de servidores do estado, teria afrontado o princípio da igualdade e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914, todas do ano de 2016 e todas do Estado do Rio Grande do Sul.
As referidas leis foram declaradas inconstitucionais por vício de iniciativa.
Para se definir de quem é a iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais, deve-se analisar a natureza jurídica, se se trata de revisão ou de reajuste.
Se se tratar de revisão geral, que recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo. Já se se tratar de reajuste, que confere um ganho real, a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
No caso em julgamento, o STF entendeu que as leis impugnadas tratam de revisão geral anual, pois além de buscarem a recomposição da perda inflacionária, essas leis estendem a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de acréscimo a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado, independentemente da carreira. E ainda, as normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas.
Foi atribuído efeitos ex nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, são inconstitucionais por vício de iniciativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Quando se tratar de revisão geral, quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, a iniciativa para deflagar o processo legislativo é do chefe do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos.”
8) Direito Constitucional – Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; SERVIÇOS PRIVADOS; ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PODER EXECUTIVO; COMPETÊNCIA PRIVATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO; SEPARAÇÃO DOS PODERES
Tópico: Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 221 da Constituição do Estado de Mato Grosso e do artigo 17, inciso IV, da Lei Complementar estadual 22 de 92. Os dispositivos impugnados estabeleceram que a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados de saúde cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
O Governador, autor da ADI, alega a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual por vício de iniciativa, pois caberia ao Poder Executivo a iniciativa de leis que tratam de contratos ou convênios a serem celebrados, que envolvam a organização administrativa do Estado. E alega ainda que os dispositivos impugnados ofendem a separação de poderes, ao retirar do Chefe do Executivo a competência para decidir e deliberar sobre contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 221 da Constituição do Estado de Mato Grosso e do artigo 17, inciso IV, da Lei Complementar estadual 22 de 92.
O STF decidiu que os dispositivos impugnados na presente ADI, ao elidirem a competência do Governador do Estado para dispor sobre contratação e convênio de serviços privados relacionados à saúde, são inconstitucionais. Primeiro porque impedem que o Chefe do Poder Executivo exerça em toda sua extensão, ao menos em relação à saúde, a direção superior da Administração Pública; segundo porque embaraçam a concretização das políticas públicas de saúde em conformidade com o programa de governo eleito e por fim, frustram o exercício de prerrogativas próprias do Poder Executivo.
Assim, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que você acabou de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde, são inconstitucionais por violarem o princípio da separação dos Poderes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde.”
9) Direito Empresarial – Direito à Informação – Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários
Tema: DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS; PUBLICIDADE; ATOS SOCIETÁRIOS
Tópico: Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 6.404 de 76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, no artigo 289, previa que as publicações dos atos societários das S.As seriam feitas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. O referido artigo foi modificado pela Lei 13.818 de 2019, que passou a prever que publicação dos societários seria feita em jornal de grande circulação e no site deste mesmo jornal, deixando de ser obrigatória a publicação no Diário Oficial.
O Partido Político PCdoB ajuizou ADI contra essa nova redação dada pela lei 13.818 ao artigo 289 da lei das S.As, alegando que alteração viola o direito à informação, a segurança jurídica e a primazia do interesse público.
Vamos escutar se o STF concordou com os argumentos do PCdoB.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 13.818 de 2019.
A alteração da lei, embora tenha dispensado a publicação em diário oficial, manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra. Assim, a divulgação na página da internet de jornais de grande circulação é uma medida que vai atingir um grande número de pessoas interessadas, e ao manter a publicação na mídia impressa a lei contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação.
A alteração na lei das S.As não viola o princípio da publicidade, da primazia do interesse público, e do direito à informação, pois não há obstáculos ao acesso dos dados pertinentes nesse âmbito pelos atores do mercado e da sociedade nem prejuízo à integridade da informação, visto que a lei impugnada exige a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio da infraestrutura de chaves públicas brasileiras.
A lei modernizou a forma de tornar público os atos societários ao tornar obrigatório a publicação na internet, diminuiu os custos com a publicação e ainda terá um maior alcance do público em geral. Além disso, o artigo 1º da lei 13.818 de 24 de abril de 2019, só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, o que demonstra que houve uma preocupação do legislador com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional a norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Ao manter a publicação na mídia impressa e na página da internet de jornal de grande circulação a lei observou os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários.”
10) Direito Processual Civil – Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; MULTA SIMPLES; TRIBUNAL DE CONTAS; LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Tópico: Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador de Pernambuco ajuizou ADPF contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça daquele estado que, ao interpretar a jurisprudência do STF, reconhece a ilegitimidade do estado-membro para executar, em juízo, multas simples aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual.
O que seriam essas multas simples? Seriam as multas aplicadas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. As multas simples são sancionatórias.
Os incisos do artigo 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União tipificam várias condutas que são passíveis de aplicação de multa simples. Por exemplo, conforme o inciso III, o TCU pode aplicar multa ao responsável por não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal.
No caso em julgamento, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aplicou multas a agentes políticos municipais em decorrência da não observância por estes de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal, ou por não colaborar com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações. Pois bem, o Estado de Pernambuco executou esses créditos decorrentes dessas multas simples.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou que o Estado não tem legitimidade para executar multas simples aplicadas pelo TCE aos agentes públicos municipais, em razão de o STF ter firmado a seguinte tese no tema 642 da repercussão geral: ”O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação e reconheceu a legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
Segundo o STF a natureza jurídica da sanção é que define a legitimidade do ente competente para executar a multa aplicada pelos Tribunais de Contas Estaduais. No caso de multas que visam o ressarcimento ao erário, essas multas são reintegratórias, e como definido no tema 642, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido.
No caso de multa simples, essa é uma modalidade de multa sancionatória, e nestes casos o estado tem legitimidade para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas.
Foi acrescido uma nova proposição à tese do tema 642, que ficou assim fixado: tese 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Tese 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las.”
Eu fico por aqui e espero você no próximo informativo do STF. Bons estudos!
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