Informativo 1141 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa
2) Direito Administrativo – Correção Monetária; Inflação – Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS
3) Direito Administrativo – Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual
4) Direito Administrativo – Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação
5) Direito Tributário – Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; POLÍTICA DE COTAS RACIAIS; AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA
Tópico: Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 12.990 de 2014, que criou as cotas raciais em concursos públicos federais, estabeleceu em seu artigo 6º a sua vigência pelo prazo de 10 anos. Esse prazo acabaria dia 10 de junho de 2024.
O partido político PSOL ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para que o prazo de vigência da lei de cotas seja prorrogado por tempo indeterminado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 6º da Lei nº 12.990 de 2014, a fim de que o prazo de 10 anos nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
A lei de cotas previu expressamente sua vigência por 10 anos, não havendo na lei qualquer menção de que deveria ser realizada uma avaliação para analisar se os objetivos almejados pela criação de cotas nos concursos públicos federais foram alcançados ou não.
No entanto, o Supremo entendeu que o fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei, afrontaria regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.958 de 2021 que trata das cotas raciais em concursos públicos. Inclusive, está previsto neste PL que deverá ser reservado às pessoas pretas e partas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos.
Ficou decidido então, que as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua a tramitação do PL 1.958.
Desse modo, após a aprovação e sanção do Projeto de Lei, o STF poderá reavaliar o conteúdo desta decisão que concedeu a medida cautelar.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão do concurso da AGU, do ano de 2023, para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Com base no princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e na sua interpretação conforme a doutrina, responda se está certo ou errado a seguinte afirmativa:
A política de cotas raciais insere-se na discriminação positiva e poderá ser realizada conforme assento constitucional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! De acordo com o decidido na ADPF 186, Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do artigo 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa.”
2) Direito Administrativo – Correção Monetária; Inflação – Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO; TAXA REFERENCIAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; INFLAÇÃO
Tópico: Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Político Solidariedade ajuizou uma ADI para que fosse declarada inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial – TR – na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De acordo com a lei 8.036 de 90 e 8.177 de 91, os saldos das contas do FGTS são corrigidos pela TR, que é a taxa aplicável à poupança.
Assim, a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR.
O Autor da ADI alega que a TR está defasada em relação ao INPC e o IPCA-E, que são índices que medem a inflação. Em consequência, a aplicação da TR aos depósitos do FGTS gera perdas aos trabalhadores.
A aplicação da TR aos depósitos do FGTS viola o direito à propriedade dos trabalhadores?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI.
Ficou definido que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação, pois isso violaria a Constituição, pois faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços.
O FGTS não é somente um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária, mas também possibilita crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Assim, se o rendimento do FGTS for mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.
Diante disso, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção no domínio econômico deve ser excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. Porém, deve ser ponderado a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade do saldo do FGTS.
Dessa forma, o STF decidiu que a partir da publicação da ata do presente julgamento, quando a forma atual de remuneração do FGTS, que é a TR mais juros de 3% ao ano, ficar abaixo da inflação, o Fundo deverá compensar os trabalhadores, fazendo a remuneração chegar até o índice oficial de inflação, que é o IPCA.
Assim, fica garantido o direito de propriedade do trabalhador, ao mesmo tempo em que protege os projetos sociais que são realizados com o FGTS.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
O saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação – IPCA.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Ficou mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial. Todavia, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS.”
3) Direito Administrativo – Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FALTA GRAVE; PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO; DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Tópico: Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma Lei Complementar do estado de Pernambuco, em seu artigo 28, estabelece que o militar, afastado por falta grave, fica proibido de participar de concurso público daquele estado.
Não há uma limitação temporal para essa proibição de participar de concurso público.
Diante disso, o partido político PL ajuizou uma ADI, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Complementar 49 de 2003 do Estado de Pernambuco.
O STF entendeu que o dispositivo legal impugnado ao não estipular prazo para o término da proibição para que o militar que cometeu falta grave possa participar de concurso público, configura uma penalidade administrativa de caráter perpétuo.
A Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo, e o Supremo já se manifestou no sentido de que os princípios e garantias penais são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.
Então os militares que cometeram falta grave estão liberados para fazer concurso público naquele estado da federação?
O Supremo fixou um prazo provisório de 5 anos, durante o qual os policiais militares que praticaram faltas graves ficam proibidos de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local. O prazo é provisório, pois a lei pernambucana poderá instituir prazo maior ou menor que este, a depender da falta grave praticada pelo militar estadual.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local, por criar sanção de caráter perpétuo.
Afirmativa certa ou errada:
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual.”
4) Direito Administrativo – Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; PORTOS SECOS; LICITAÇÃO; PRORROGAÇÃO; PRAZOS
Tópico: Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI contra o artigo 26 da lei 10.684 de 2003 que alterou a lei 9.74 de 95 que trata da outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.
A alteração legislativa passou a prever que o prazo da concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de portos secos, será de 25 anos prorrogáveis por mais 10 anos.
A lei passou a prever também, que os contratos de concessões ou permissão de portos secos, cujas outorgas foram realizadas sem prévio procedimento licitatório, seriam de 25 anos prorrogáveis por mais 10 anos.
O PGR alega que a lei viola a Constituição, por permitir a concessão de serviço público sem a realização de licitação, e que o prazo de 35 anos viola os princípios da moralidade e da razoabilidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei 9.074 de 95, acrescidos pelo artigo 26 da Lei 10.684 de 2003.
Em relação ao prazo de outorga da concessão e sua prorrogação, esses devem ser interpretados como prazo máximo da concessão ou da prorrogação, podendo o administrador definir outros prazos inferiores ao analisar o caso concreto. Por exemplo, pode ser fixado que a concessão de um determinado porto seco será de 15 anos, e a prorrogação de 5 anos.
Mas somente os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação é que podem ser prorrogados.
E aos contratos precedidos de licitação, a prorrogação não é automática. Ela deve ser formalizada por aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença.
Em resumo, é constitucional prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de portos secos. Esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos.
É inconstitucional a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos portos secos cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.
E ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos portos secos.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional, por ser razoável e proporcional, o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está correta! Mas lembrando que esses prazos devem ser compreendidos como prazos máximos ou prazos limites.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação”.
5) Direito Tributário – Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL; TERÇO DE FÉRIAS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA
Tópico: Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 15.09.2020 o STF ao julgar o tema 958 da repercussão geral firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Antes desse julgado, havia entendimento firmado no STJ de que o adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
O questionamento é sobre se deve haver modulação dos efeitos da decisão que fixou o tema 958.
Por exemplo, há empresas que ajuizaram ações para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e com fundamento na tese firmada pelo STJ, tiveram suas ações julgadas procedentes, o que é contrário a tese firmada pelo Supremo em repercussão geral. Essas empresas teriam agora que recolher a contribuição patronal sobre o terço de férias?
DECISÃO DO STF:
O Plenário por maioria, decidiu por atribuir efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o tema 985 da repercussão geral, que fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Desse modo, aquelas empresas que impetraram Mandado de Segurança, e tiveram a ordem concedida para não recolher a contribuição patronal, com fundamento na jurisprudência firmada no STJ à época, não precisarão recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
E aquelas empresas que não questionaram judicialmente o pagamento dessa contribuição na mesma época e recolheram normalmente? Elas poderão pedir a devolução do valor pago? Nãããoo! As contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a data da decisão do tema 985 da repercussão geral, não serão devolvidas pela União.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda a seguinte questão cobrada no concurso para Procurador do Estado do Espírito Santo, no ano de 2023, banca Cespe:
Acerca do custeio da seguridade social, com base no entendimento do STF, não é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A tese firmada no tema 985 da repercussão geral é de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF”.
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