Informativo 1139 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 5 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem
3) Direito Constitucional – Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental
4) Direito Constitucional – Exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
5) Direito Constitucional – Material Bélico – Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
6) Direito Processual Civil – Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado
7) Direito Tributário – Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade Sindical; Princípio da Unicidade – Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros – (Tema 488)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em consequência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.
A Constituição Federal de 88 adotou o princípio da unicidade sindical, o qual está previsto no artigo 8º, inciso II. De acordo com esse princípio haverá apenas uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Por exemplo, se na cidade de São Paulo já tem um sindicato dos metalúrgicos, não pode ser criado um outro sindicato para representar essa mesma categoria profissional dos metalúrgicos no município de São Paulo. O mesmo ocorre se já houver um sindicato representativo de uma determinada categoria econômica, não pode haver outro sindicato, na mesma base territorial, para representar essa mesma categoria econômica.
No caso em análise, foi criado o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, que representaria as empresas com até 50 empregados.
É possível a criação de sindicato para representar micro e pequena empresa, sem relação com a natureza da atividade produtiva produzida? Ou seja, pode-se criar um sindicato pelo critério de número de empregados?
Vamos supor que haja um sindicato no estado de São Paulo que represente a Indústria da construção civil. Poderia ser criado um sindicato para representar somente as micro e pequenas empresas da Indústria da construção civil no mesmo estado?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, entendeu que não, que o número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores.
A Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical plena, não foi ratificada pelo Brasil. Dessa forma, a liberdade para criação de sindicatos no Brasil deve observar os limites previstos na Constituição Federal, sendo o principal deles, o princípio da unicidade, o qual veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
No caso concreto, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo possui a sua representação baseada em número específico de empregados de micro e pequenas empresas, que seria de até 50, independentemente da atividade que exerçam. Não há previsão legal para a criação de sindicatos utilizando como critério a quantidade de empregados das empresas.
Assim, ao apreciar o tema 488 da repercussão geral o STF firmou a seguinte tese: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa cobrada no concurso para Procurador do Trabalho, no ano de 2024, está certa ou errada:
Ainda que se trate de categoria econômica, é proibida a criação de mais de um sindicato na base territorial mínima correspondente à área de um Município, vedação que também se aplica ao segmento das empresas de tecnologia digital caracterizadas pela diversidade, deslocalização e fragmentação das atividades e serviços.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A afirmativa está de acordo com o princípio da unicidade, previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros.”
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem
Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Sobrestamento – Repercussão geral: ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem – (Tema 1.303)
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC, ao tratar do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, dispõe que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”
Agora imagine que um recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento de tema de repercussão pelo STF. O recurso trata de matéria penal.
Como fica o prazo prescricional desse processo criminal que deu origem ao recurso extraordinário que foi sobrestado? O prazo prescricional segue seu curso normal? Ou, com o sobrestamento a prescrição criminal é automaticamente suspensa?
No caso concreto, o STJ reconheceu a prescrição de pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar cometida no curso de execução penal, sob o fundamento de que o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente a prescrição criminal.
O Ministério Público recorreu dessa decisão, alegando que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos Recursos Extraordinários que aguardam a definição de tese de repercussão geral pelo Supremo, e que a fluência de prazo prescricional nestes casos mitigaria a eficácia da persecução criminal, pois o MP não poderia dar continuidade nos processos penais.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir a possibilidade de suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público, e fixou as seguintes teses no tema 1.303: “1ª – O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2ª – O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”
Quando há o reconhecimento da repercussão geral, a suspensão de processamento prevista no parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC não é automática. O relator do recurso extraordinário pode determinar a suspensão dos processos ou modular essa suspensão.
Se há uma ação penal em trâmite, e nesta ação foi interposto Recurso Extraordinário, e este recurso trata de matéria controvertida, a qual foi submetida ao regime da repercussão geral, e não houve decisão do ministro relator para a suspensão nacional, mas o Tribunal de origem determina o sobrestamento dos processos para aguardar o julgamento do processo paradigma pelo STF, este sobrestamento não importa na automática suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, se não houver uma causa legal suspensiva, a prescrição das ações cuja subida foi obstada continua a fluir.
Do mesmo modo, se a ação penal trata do tema controvertido, mas sequer foi julgado o mérito, também não há impedimento para a continuidade de sua tramitação.
Para o Supremo, entender que o sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, em especial no caso de processos com réus presos, ofenderia o direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo.
Mas então nunca a prescrição será suspensa nestes casos?! Se o ministro relator do processo paradigma no STF entender que a suspensão do prazo prescricional na ação penal é necessária e adequada, ele poderá determinar a suspensão do prazo prescricional.
É isso mesmo, o relator analisará caso a caso se o prazo prescricional deve ou não ser suspenso.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repercussão geral: ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem”.
3) Direito Constitucional – Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; ADICIONAL DE PENOSIDADE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL – DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; ADICIONAL DE PENOSIDADE
Tópico: Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição Federal de 1988 previu como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para atividades penosas, que está previsto no inciso XXIII do artigo 7º. No entanto, até hoje esse direito não foi regulamentado pelo Congresso Nacional, para definir quais atividades seriam consideradas penosas e de quanto seria o adicional.
Diante da mora do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e requereu, além da declaração da mora, que fosse estipulado um prazo razoável para o suprimento da mora pelo legislador.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADO para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
A intenção do constituinte ao incluir o adicional de penosidade como direito fundamental do trabalhador, foi mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, criando um adicional remuneratório aos trabalhadores que exerçam atividades penosas, e com isso, incentive as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e saudáveis.
O adicional de periculosidade é um direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei. Ou seja, é um direito de eficácia limitada o qual depende da atuação do legislador infraconstitucional para produzir efeitos.
Dessa forma, cabe ao legislador definir, por meio de lei, a caracterização da atividade penosa, fixar seus termos, condições e limites.
O artigo 7º, inciso XXIII é norma originária, promulgada há mais de 35 anos, e aguarda até hoje a sua regulamentação quanto ao adicional de penosidade. Assim, é incontestável a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do inciso XXIII do artigo 7º.
Ao fixar o prazo de dezoito meses para o Congresso tomar as medidas cabíveis para suplantar a omissão, o STF assentou que não se trata da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
A percepção do adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal pressupõe a elaboração de uma lei, e a omissão do Congresso em editar tal lei impede a completa e regular produção de efeitos do dispositivo constitucional referido, inviabilizando sua plena efetividade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental.”
4) Direito Constitucional – Exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO; PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”; CURSOS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA; PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Tópico: Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina.
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 3º da Lei 12.871 de 2013, que instituiu o programa Mais Médicos, prevê que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro da Educação selecionar os municípios nos quais serão ofertados o curso de medicina, com a finalidade de garantir melhor distribuição de médicos pelo território nacional.
Algumas universidades particulares ajuizaram ações judiciais contra essa previsão legal de exigência de chamamento público para abertura de novos cursos de medicina. Algumas decisões foram favoráveis, dispensando o chamamento público.
Diante da controvérsia a respeito da constitucionalidade do artigo 3º da lei do Programa Mais Médicos, a Associação Nacional de Universidades Particulares ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade. A autora da ADC defende a constitucionalidade do dispositivo legal, pois teria o objetivo de sanar um problema histórico e relevante do Estado brasileiro que é a concentração de médicos em áreas privilegiadas sob a perspectiva econômica.
Já o Conselho dos reitores das universidades, que são contrários a essa medida, ajuizou ADI, alegando que a exigência de chamamento público favorece grandes grupos educacionais e viola a autonomia universitária, a livre iniciativa e a livre concorrência.
É constitucional a previsão legal de exigência de chamamento público para abertura de novos cursos de medicina?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da lei 12.871 de 2013, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação de medicina à prévia realização de chamamento público.
A referida lei traz uma politica pública que faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, não existindo contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito e aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
As universidades privadas não estão impedidas de abrir novos cursos de medicina, mas esses novos cursos devem ser instalados em municípios nos quais há necessidade social, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
Segundo o Supremo, a sociedade civil pode pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder aos pleitos com a devida fundamentação, publicidade e em prazo razoável.
E o que acontece com os cursos de medicina que foram instalados por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público? Esses serão mantidos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional a política pública instituída pelo artigo 3º da Lei do Programa Mais Médicos, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de chamamento público, pois viola a livre concorrência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É constitucional a política pública instituída pelo artigo 3º da Lei do Programa Mais Médicos, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de chamamento público.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina.”
5) Direito Constitucional – Material Bélico – Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO; PORTE DE ARMA DE FOGO; MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Tópico: Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar nº 55 de 1994, do Estado de Espírito Santo, em seu artigo 55, inciso II, assegura o direito de porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública deste ente federativo.
O Presidente da República ajuizou ADI contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que a norma ofende a competência da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar 55 de 1994 do Estado do Espírito Santo.
É da União a competência material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de acordo com o artigo 21, inciso VI, e privativa para legislar sobre este assunto, conforme artigo 22 inciso XXI da Constituição. Portanto, a lei estadual violou a competência da União ao autorizar o porte de armas para os defensores públicos.
DICA DE PROVA:
Assunto bem tranquilo e bem batido aqui nos informativos do STF. Então você tem que saber muito bem essa questão sobre a competência para legislar sobre material bélico. Vamos treinar seus conhecimentos! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local, por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como privativa para legislar sobre o assunto.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública.”
6) Direito Processual Civil – Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL
Tópico: Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado
CONTEXTO DO JULGADO:
Duas leis do estado de Goiás com o objetivo de facilitar a negociação de débitos relativos ao IPVA, ITCMD e ICMS, concederam desconto de 65% sobre os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado.
Por exemplo, eu estou devendo o IPVA e a Fazenda Pública do estado de Goiás ajuíza execução fiscal para cobrar esse débito. Como eu devo mesmo, vou ter que pagar, eu serei sucumbente nesta execução e além do imposto corrigido eu teria que pagar honorários de sucumbência.
Essas leis do estado de Goiás criaram o Programa de Regularização Fiscal chamado Negocie já. Se eu aderir a esse programa terei desconto de 65% sobre os honorários de sucumbência aos quais eu seria condenada a pagar.
A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, propôs uma ADI, alegando que as referidas leis do estado de Goiás são inconstitucionais, pois ao disporem sobre honorários advocatícios dos Procuradores do Estado, violaram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucionais os dispositivos das leis de Goiás que reduziam em 65% os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado.
Os estados ao concederem benefício fiscal não podem reduzir a parcela autônoma componente da remuneração de seus procuradores. Em outras palavras, o estado não pode fazer cortesia com chapéu alheio, não pode reduzir os honorários sucumbenciais que pertencem aos procuradores do Estado.
As leis do Estado de Goiás ao concederem desconto sobre os honorários sucumbenciais ofendeu a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Esta competência privativa da União está prevista no artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado.”
7) Direito Tributário – Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; MEDIDA PROVISÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; MEDIDA PROVISÓRIA; LEI ORDINÁRIA
Tópico: Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
CONTEXTO DO JULGADO:
A alíquota da contribuição dos servidores estaduais do estado do Tocantins ao Regime Próprio de Previdência Social foi majorada de 11 para 14% por meio de medida provisória editada pelo Governador do Estado.
O Partido dos Trabalhadores ajuizou ADI contra os artigos dessa Medida Provisória que majoraram a referida alíquota, sob o fundamento de que a disciplina referente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos está sujeita à reserva de lei complementar, e, portanto, não poderia ser editada medida provisória para tratar sobre o tema. Alega ainda que a Medida Provisória não preencheu o requisito constitucional da urgência.
A Medida Provisória foi convertida em lei.
O aumento de contribuição previdenciária pode se dar por medida provisória?
DECISÃO DO STF:
O STF entendeu que sim, e o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e assentou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 19 de 2020 do estado do Tocantins.
O parágrafo 1º do artigo 149 da Constituição Federal prevê que a instituição da contribuição de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e a majoração de suas respectivas alíquotas são exercidas por meio de lei. Portanto, o texto constitucional não exige a edição de lei complementar para a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao RPPS, podendo ser editada lei ordinária para tratar da matéria.
Em relação a alegada ausência de urgência para a edição da Medida Provisória, o Supremo tem jurisprudência firmada no sentido de que a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão.
No caso em julgamento a edição da Medida Provisória está justificada pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais que registrava um déficit previdenciário no patamar de meio bilhão de reais.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória.”
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