Informativo 1138 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 5 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório
2) Direito Constitucional – Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher
3) Direito Constitucional – Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu
4) Direito Constitucional – Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
5) Direito Processual Civil – Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório
Licitação e Contratação; Contrato Administrativo. Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório – (Tema 1.036)
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 5.345 de 2014, do Distrito Federal, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal, prevê que a fase da apresentação das propostas se dará antes da habilitação dos licitantes. Assim, a lei distrital dispõe de forma diversa da prevista na lei 8.666 sobre as fases da licitação.
Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a lei do Distrito Federal viola as regras de repartição de competência normativa, os postulados da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade, por ampliar as hipóteses de normas gerais de licitação estabelecidas na legislação federal.
A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça e o Governador do DF recorreu ao STF.
O Supremo reconheceu a repercussão geral do tema.
Vamos escutar como o STF julgou esse Recurso Extraordinário e qual foi a tese firmada sobre esse tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
Segundo o STF a disciplina da ordem das fases do procedimento prevista na lei 8.666 não tem natureza de norma geral, e diante disso, a previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório não constitui afronta aos preceitos da Constituição Federal que estabelecem a competência privativa da União na disciplina geral de licitações e contratos administrativos.
Na verdade, a previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia dos estados para ditarem leis de auto-organização.
A lei distrital não criou exigência adicional para os licitantes, além das previstas na lei geral, nem produz conteúdo insólito no ordenamento jurídico, configurando-se mera disciplina procedimental.
Assim, a inversão de fases consiste em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes, e nem ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei 8.666 de 93, pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório.”
2) Direito Constitucional – Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE DE GÊNERO – DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Tópico: Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF pleiteando que o Supremo proíba questionamentos sobre a vida pregressa de vítimas de crimes sexuais durante a apuração e o julgamento do crime.
Segundo a PGR a estratégia de desqualificar a vítima, analisando e expondo sua conduta e seus hábitos de vida, pode levar a uma interpretação equivocada de que algumas mulheres possam merecer ou não a proteção da Justiça pela violência sofrida, quando o único elemento que deve ser levado em conta é o consentimento.
A PGR cita o caso, ocorrido em Santa Catarina, em que a vítima teve o seu modo de vida escrutinado em audiência de instrução e julgamento pelo advogado de defesa do acusado, com a presença do juiz e de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, sem que nada fosse feito para impedi-lo.
Esse é o caso Mariana Ferrer, que teve repercussão nacional, dando origem à lei 14.245 de 2021, que inseriu o artigo 400-a no Código de Processo Penal.
Vamos ouvir o que dispõe esse artigo, e preste bem atenção ao inciso I: Artigo 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: inciso I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; inciso II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
À expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, do inciso I, deve ser dada interpretação conforme à Constituição, de modo que seja expressamente vedado às partes e a seus advogados fazerem menção à vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual.
No artigo 59 do Código Penal, dentre as circunstâncias judiciais que o juiz deve analisar ao fixar a pena base está o comportamento da vítima. A PGR pleiteia também que, na fixação da pena em crimes sexuais, o juiz não faça valoração da vida sexual pregressa da vítima.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando que é inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher.
O STF reconhece que apesar da evolução legal e constitucional, o Estado e a sociedade brasileira continuam aceitando a discriminação e a violência de gênero contra a mulher na apuração e judicialização dos atentados contra ela, principalmente nos crimes contra a dignidade sexual. De fato, é comum que, nas audiências, a vítima seja inquirida quanto à sua vida pregressa e aos seus hábitos sexuais para que tais elementos sejam utilizados como argumentos para justificar a conduta do agressor.
E essas práticas para desqualificar a vítima de violência sexual não possuem base legal nem constitucional e foram construídas para relativizar a violência contra a mulher e gerar tolerância em relação a estupros praticados contra aquelas cujo comportamento fugisse do que era considerado aceitável pelo agressor.
É aquele absurdo dito por alguns que tal vítima mereceu ser violentada, em razão da roupa que usa, pelo lugar que frequenta, ou pelo seu modo de agir. Ou seja, culpa-se a vítima pela conduta delituosa do agente.
Dessa forma, foi decidido pelo STF que deve ser conferir interpretação conforme a Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no artigo 400-A do CPP, para excluir a possibilidade de invocação de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.
Ao artigo 59 do Código Penal também deve ser dada interpretação conforme, sendo vedado ao juiz, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida.
É dever do juiz atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional de desqualificar a vítima de violência sexual, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
DICA DE PROVA:
Decisão bem importante para você que estuda para magistratura, ministério público ou carreiras policiais.
Então vamos treinar, para ver se você fixou bem esse julgado. Responda se está certa ou errada a seguinte a afirmativa:
Segundo o STF, é inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher.”
3) Direito Constitucional – Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INFORMAÇÃO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; COMUNICAÇÃO SOCIAL; LIBERDADE DE IMPRENSA; ASSÉDIO JUDICIAL; ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO; CERCEAMENTO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA
Tópico: Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Brasileira de Imprensa e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade pleiteando a interpretação conforme à Constituição dos artigos do Código Civil e do CPC que tratam da fixação da competência do foro. Mas por que esse pedido? As autoras das ADIs alegam que ações judiciais de reparação de danos morais e materiais são ajuizadas de forma a impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.
Para você entender bem do que se trata a ADI, vou dar um exemplo do que ocorreu no Paraná em 2016. A Gazeta do Povo publicou reportagem sobre remunerações acima do teto constitucionais recebidas por magistrados, promotores e procuradores do Paraná. Em razão dessa reportagem, juízes, promotores e procuradores ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais contra 5 jornalistas e contra o jornal Gazeta do Povo. Foram mais de 40 ações idênticas ajuizadas em 19 comarcas diferentes.
Isso é comum ocorrer também, quando as reportagens tratam de corrupção de políticos.
Esse tipo de proliferação de ações de reparações de danos, com o mesmo objeto e contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa, teria o propósito de lhes impor constrição econômica e de dificultar o exercício do direito de defesa, e tem como resultado um indesejado efeito silenciador da crítica pública, em afronta à liberdade de expressão e ao direito à informação. São ações que servem como retaliação.
O que se pretende com essas ações direta de inconstitucionalidade é que no caso de múltiplas ações contra jornalista ou órgão de impressa, que essas ações sejam reunidas para serem processadas e julgadas no foro do domicílio dos réus.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedente as ADIs, e fixou as seguintes teses: 1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave – evidente negligência profissional na apuração dos fatos.
Quando o jornalista divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, ele só responderá civilmente em caso de dolo ou culpa. Quando o jornalista emite sua opinião, crítica ou traz informações verdadeiras e de interesse público, não deve ser responsabilizado.
Assim, nos casos em que houver o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa, estará configurado o assédio judicial. E nestes casos de assédio judicial, o STF entendeu que a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro. Para haver essa reunião das ações, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída.
E se o magistrado reconhecer que se trata de evidente assédio judicial, poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito. E voltando no exemplo do Paraná, foi exatamente isso que aconteceu, o STF extinguiu ações de indenização por dano moral movidas por juízes e promotores contra o jornal Gazeta do Povo e cinco jornalistas, pois reconheceu que eram ações predatórias à liberdade de expressão.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu.”
4) Direito Constitucional – Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – TIRO DESPORTIVO; HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO; DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Tópico: Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido dos Trabalhadores ajuizou uma ADPF contra uma lei do município de Ribeirão Preto, que dispõe sobre a autonomia das entidades e empresas que desenvolvem a prática e treinamento de tiro desportivo naquele município, de fixarem horário e local de funcionamento. A lei municipal ainda prevê que essas empresas não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Então, naquela cidade, poderia ter um clube de tiro ao lado de uma escola, por exemplo.
O PT alega que a referida lei usurpou a competência da União para legislar sobre a autorização e fiscalização da produção e o comércio de material bélico, e pede medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da lei 14.876 de 2023 de Ribeirão Preto, e ao final requer a declaração de sua inconstitucionalidade.
O Ministro Relator concedeu a medida cautelar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, que suspendeu a eficácia da Lei 14.876 de 2023 do Município de Ribeirão Preto, até o efetivo julgamento de mérito da ADPF.
A fixação do horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro, e o distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, cuja competência é atribuída à União.
O Decreto 11.615 de 2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, estabeleceu que as entidades de tiro desportivo devem ficar uma distância superior a um quilometro de estabelecimentos de ensino, e fixou o horário de funcionamento entre as 6 e as 22 horas. Essas são regras sobre segurança pública, que devem ser uniformes em todo o país, havendo preponderância de interesse da União.
Lembrando que essa decisão foi tomada em juízo cautelar. Vamos aguardar o julgamento do mérito.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Em sede de juízo cautelar, compreende-se que a fixação do horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem assim do distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, cuja competência é atribuída à União.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento.”
5) Direito Processual Civil – Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO; ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS; AUSÊNCIA; ADMISSIBILIDADE; PERIGO DE PERECIMENTO DO DIREITO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; ENSINO SUPERIOR; INGRESSO; MEDICINA; BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL
Tópico: Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina
CONTEXTO DO JULGADO:
Um estudante, vamos chamar ele de Mateus, realizou a prova do Enem em 2023 e teve ótima nota e optou pelo sistema de seleção unificada do curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, no campus de Pinheiro. Mateus ficou em 10º lugar. Mas como é concedido uma bonificação de 20% sobre a nota do Enem para quem concluiu o ensino médio num raio de até 150 quilômetros da cidade de Pinheiro, e como Mateus não concluiu o ensino médio neste raio de distância, ele não recebeu a bonificação e ficou fora do número de vagas ofertadas para o curso de medicina.
E por que instituíram essa bonificação? É para que as pessoas que cursam medicina naquela localidade, permaneça por ali após concluído o curso, e isso é mais fácil de acontecer se o estudante já for morador daquela região.
Mateus impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento dessa bonificação, ou que fosse atribuída a ele a mesma bonificação. Houve pedido de antecipação de tutela, que foi indeferido pelo juiz. Foi interposto agravo de instrumento, que aguarda julgamento.
Mateus então ajuizou Reclamação, mesmo sem ter esgotado as instâncias ordinárias, isto porque, se for necessário aguardar, Mateus pode perder sua vaga para cursar medicina, pois os procedimentos de matrículas já estavam em curso e o ano letivo já ia iniciar para os aprovados no curso de medicina.
Primeira questão: cabe Reclamação antes do esgotamento das instâncias ordinárias?
Segunda questão: é constitucional esse sistema de bonificação de inclusão regional?
DECISÃO DO STF:
A Primeira Turma admitiu a Reclamação, isto porque, havia o perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo.
Dessa forma, entendeu-se que é possível a relativização da exigência do esgotamento das instâncias ordinárias para o STF examinar Reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos, quando houver, frise-se, perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo.
Se a presente Reclamação não fosse admitida, haveria o risco do estudante perder a vaga para cursar medicina, tendo em vista que, como havia iniciado o ano letivo, a sua vaga poderia ser preenchida por outro aluno beneficiado pela bonificação.
E em relação a essa bonificação, ela é constitucional?
Não! O estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Enem, no Sisu, para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade.
Mesmo que essa bonificação tenha sido criada com a melhor das intenções, a fixação do critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas pelo STF, que já declararam inconstitucionais as reservas de vagas em universidade estadual ou federal, para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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