Informativo 1132 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades
2) Direito Ambiental – Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate
3) Direito Constitucional – ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em recursos extraordinários com agravos e recursos extraordinários
4) Direito Processual Penal – Fundada Suspeita – Abordagem policial e filtragem racial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades
Responsabilidade Civil do Estado; Teoria do Risco Administrativo; Operações de Segurança Pública; Morte ou Ferimento; Indenização por Dano Moral; Ônus da Prova – Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades (Tema 1.237)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.
No Leading case, um morador de uma comunidade faleceu após ser atingido por projétil durante troca de tiros entre traficantes de drogas e a Força de Pacificação do Exército.
A família pleiteia a condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais, às despesas com o funeral e ao pagamento de pensão vitalícia.
A perícia realizada para determinar a origem do disparo foi inconclusiva.
Diante destes fatos, o Estado deve ser responsabilizado pela morte do cidadão?
Vamos escutar como o STF julgou esse Recurso Extraordinário e qual foi a tese firmada sobre esse tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar somente a União à indenização postulada e fixou, por maioria, as seguintes teses: “1ª) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; 2ª) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; 3ª) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
Então, nos casos em que houver morte ou ferimento de moradores durante operações policiais ou militares em comunidades, para que o Estado não seja responsabilizado ele deve comprovar que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento. Ou seja, é ônus do Estado comprovar possíveis causas de exclusão de responsabilidade civil, como a força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Não basta o Estado argumentar que a perícia foi inconclusiva quanto à origem do projétil para que sua responsabilidade civil seja afastada em hipóteses de operações policiais em comunidades.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades.”
2) Direito Ambiental – Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate
Tema: DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; AMAZÔNIA LEGAL; DESMATAMENTO ILEGAL; POLÍTICA AMBIENTAL; PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL
Tópico: Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate.
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se do julgamento em conjunto da ADO ajuizada, em 2019, pelo Partido político Rede Sustentabilidade e da ADPF, ajuizada, em 2020, pelo Partido Socialista Brasileiro, que pleiteiam que seja declarado o estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, e que o STF determine ao Poder Executivo que tomem providências urgentes para o equacionamento de graves e irreparáveis lesões a preceitos fundamentais decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e de órgãos públicos federais, que impedem a execução de política pública existente e há anos aplicada para o combate ao desmatamento da Amazônia Legal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional e, alternativamente, ao reconhecer a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, determinou ao Governo Federal que assuma um compromisso significativo referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica.
O Supremo reconheceu que não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.
O processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, o PPCDAm.
O PPCDAm foi criado em 2004, no primeiro governo do presidente Lula, com foco na redução de forma contínua e consistente do desmatamento e da degradação florestal bem como na criação de condições para se implementar um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal.
Em 2019 o PPCDAm foi revogado pelo governo do presidente Bolsonaro. E em 2023 o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal foi reativado, com 12 objetivos a serem alcançados na área ambiental, dentre eles, zerar o desmatamento na região amazônica antes de 2030.
Reconhecendo que a proteção do meio ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto constitucional, e para evitar o inadmissível retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos respectivos planos, o Supremo determinou que o Governo Federal tome diversas providências, como por exemplo, a redução do índice de desmatamento em 80%, fiscalização efetiva pelos órgãos competentes para investigar infrações ambientais, transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e a abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do Congresso Nacional sobre essa decisão.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para procurador do trabalho, realizado em 2024. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O estado de coisas inconstitucional caracteriza-se pela situação de violação massiva de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a situação e necessidade de atuação, visando a superar as transgressões de uma pluralidade de órgãos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! No julgado que analisamos, não houve o reconhecimento do estado de coisas inconstitucionais em relação à política de proteção ambiental, porque está em curso um processo de retomada do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate.”
3) Direito Constitucional – ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em recursos extraordinários com agravos e recursos extraordinários
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL; RECURSOS; COMPETÊNCIA INTERNA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR
Tópico: ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em recursos extraordinários e em recursos extraordinários com agravos.
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se de uma questão de ordem para decidir qual o órgão competente para apreciar recursos internos interpostos em face de decisões monocráticas, proferidas por Ministros do STF, em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdãos exarados em sede de ação direta estadual.
No Tribunal de Justiça Estadual foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade em face de uma lei estadual. O tribunal de origem julgou improcedente o pedido. O autor da ADI estadual interpôs recurso extraordinário e um ministro do Supremo, monocraticamente, deu provimento ao recurso.
Dessa decisão monocrática foram interpostos Embargos de Declaração e Agravo Regimental. A questão é: qual órgão do STF deve julgar estes recursos?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais.
Ficou estabelecida a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem.
Segundo entendimento consolidado pelo STF, as ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, mesmo quando chegam ao Supremo por meio de recurso extraordinário, conservam sua feição objetiva, observando o respectivo regime jurídico.
Dessa forma, reconhecido o caráter objetivo das representações de inconstitucionalidade estaduais, não desnaturado pela interposição de recurso extraordinário, é imperioso reconhecer a competência do Plenário para examinar, em quaisquer hipóteses, os recursos internos manejados, tanto em relação a aspectos processuais, quanto ao tema de fundo e também no que concerne a eventual modulação dos efeitos.
Além disso, as decisões de mérito do STF contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante, e também por isso, deve ser reconhecida a competência do Plenário para apreciar os recursos internos.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que você acabou de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e em recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em recursos extraordinários com agravos e recursos extraordinários.”
4) Direito Processual Penal – Fundada Suspeita – Abordagem policial e filtragem racial
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS; BUSCA PESSOAL; ELEMENTOS INDICIÁRIOS; FUNDADA SUSPEITA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Tópico: Abordagem policial e filtragem racial.
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de uma pessoa que foi condenada pelo crime de tráfico por portar 1,53 gramas de cocaína.
A impetrante alega neste habeas corpus, além do princípio da insignificância, a nulidade das provas por racismo, pois o condenado teria sido abordado pela polícia apenas pelo fato de ser preto.
Na lavratura do flagrante consta como primeiro fundamento que a polícia avistou um indivíduo de cor negra. E isso seria um indicativo do perfilamento racial realizado no caso em análise.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese para coibir o perfilamento racial nas abordagens policiais: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”
Segundo o entendimento firmado pelo STF, a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos, como a cor da pele.
Dessa forma, são ilegais as abordagens e revistas pessoais motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
No entanto, o Plenário, por maioria, denegou a ordem, tendo em vista que no caso concreto não foi reconhecido o perfilamento racial alegado pela defesa, isto porque haviam outros elementos que justificaram a abordagem policial, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava, que era um conhecido ponto de venda de drogas. E também não houve a aplicação do princípio da insignificância.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar esse julgado para trazer para você o conceito de perfilamento racial dado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos:
O termo perfilamento racial se refere ao processo pelo qual as forças policiais fazem uso de generalizações fundadas na raça, cor, descendência, nacionalidade ou etnicidade ao invés de evidências objetivas ou o comportamento de um indivíduo, para sujeitar pessoas a batidas policiais, revistas minuciosas, verificações e reverificações de identidade e investigações, ou para proferir um julgamento sobre o envolvimento de um indivíduo em uma atividade criminosa. O perfilamento racial resulta diretamente na tomada de decisões discriminatórias.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Abordagem policial e filtragem racial.”
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