Informativo 1131 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público
2) Direito Constitucional – Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego
3) Direito Constitucional – Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
4) Direito Constitucional – Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual
5) Direito Financeiro – IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes
6) Direito Processual Civil – Amicus Curiae – Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADORIA MUNICIPAL; AUTONOMIA MUNICIPAL; CONCURSO PÚBLICO
Tópico: Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional estadual nº 45 de 2019 alterou a Constituição do Estado de Pernambuco, inserindo o artigo 81-A, que determinou a criação de Procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos, com opção pela contratação de advogados ou sociedades de advogados para o exercício de tais atribuições.
O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo da Constituição Estadual, alegando ofensa a autonomia municipal, pois caberia ao município optar por instituir um corpo próprio de procuradores ou não.
O dispositivo legal questionado, ainda seria inconstitucional por autorizar que os quadros das procuradorias municipais sejam integrados por advogados não concursados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais.
Foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos §§ 1º e 3º do artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, que permitia a contratação de advogados sem prévia aprovação em concurso público, para compor os quadros das Procuradorias Municipais.
A Constituição Federal não obriga os municípios a criarem suas Procuradorias municipais. Assim, a norma da Constituição Estadual que obriga os municípios a criarem suas procuradorias, ofende a autonomia municipal, sendo, portanto, inconstitucional.
É de cada município a competência para decidir se vai ou não instituir um corpo próprio de procuradores.
Agora, se um município opta pela instituição da Procuradoria municipal, o provimento de seus cargos deve se dar por meio de concurso público. Sendo também inconstitucional a previsão na Constituição de Pernambuco que autorizava o município a contratar advogados, sem a realização de concurso público, para compor os quadros da Procuradoria municipal.
Em síntese, os municípios é que devem decidir se irão criar uma Procuradoria municipal. Se criarem, os cargos de procuradores devem ser preenchidos por meio de concurso público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem, por ofensa aos postulados da autonomia municipal, e do concurso público para provimento de cargos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público.”
2) Direito Constitucional – Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SEPARAÇÃO DOS PODERES; ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Tópico: Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Democrático Trabalhista – PDT, ajuizou uma ADI que tem por objeto artigos da Lei Complementar 97 de 1999, que dispõe sobre o emprego das Forças Armadas.
Para o PDT a missão das Forças Armadas na defesa da Pátria não acomoda o exercício de poder moderador em caso de conflito entre Poderes da República.
O PDT pleiteia que seja dada interpretação conforme à Constituição da República ao artigo da lei impugnada que trata do emprego das Forças Armadas, para que este se limite à intervenção federal e aos estados de defesa e de sítio.
Vamos escutar como o STF decidiu sobre esse assunto, se as Forças Armadas podem exercer o poder moderador, ou se o seu emprego deve se restringir às hipóteses elencadas pelo autor da ADI.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº 97 de 1999.
Segundo o Supremo a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Não existe poder moderador no sistema constitucional brasileiro!
O poder moderador foi adotado apenas na Constituição Imperial de 1824. Esse poder moderador era um quarto poder que encontrava-se em posição privilegiada em relação aos demais poderes, a eles não se submetendo.
O STF disse o óbvio: as Forças armadas não podem intervir nos demais Poderes ou na relação entre uns e outros.
Porém, o emprego das Forças Armadas não se restringe às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio. As Forças Armadas devem atuar no enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública, mas essa atuação deve ser em caráter subsidiário, somente após esgotados os instrumentos de segurança pública ordinários.
O chefe supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Mas esse poder de chefe das Forças Armadas não pode ser utilizado de forma arbitrária, e por isso deve ser afastada qualquer intepretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes e instituições, bem como qualquer tese de submissão desses outros Poderes ao Executivo.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para delegado da polícia civil do estado de Alagoas, realizado em 2023 pela banca Cespe. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A Constituição Federal de 1988 define como poderes apenas o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e, ao tratar das forças armadas, atribui-lhes funções essencialmente militares e de segurança do país, de modo que, segundo a interpretação predominante do papel delas, não lhes cabe exercer nenhum poder moderador de possíveis conflitos entre os três poderes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego.”
3) Direito Constitucional – Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EMISSÃO DE MOEDA; NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS
Tópico: Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.416 de 2017 autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
O Partido Social Cristão – PSC, ajuizou ADI contra os dispositivos dessa lei, alegando que são inconstitucionais, pois incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, sempre por meio de licitação, e que afrontam o regime de exclusividade do Estado Brasileiro de, por meio da União, emitir moeda.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416 de 2017.
Segundo o STF são constitucionais os artigos da lei impugnada que autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.
De fato, é da competência da União a emissão da moeda, mas essa competência administrativa não pode ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica.
Você deve estar lembrando que temos a Casa da Moeda, não é? Não é ela que deveria fabricar nossa moeda?
A exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal, mas como não é uma imposição da Constituição Federal, o legislador pode mitigar ou modificar esse regime ou, ainda, acrescer uma nova possibilidade de logística da atividade de fabricar moedas.
Dessa forma, é constitucional a lei que autoriza o Banco Central adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro, mediante licitação, não havendo violação à soberania nacional.
DICA DE PROVA:
É recorrente nas provas de concurso público questões que perguntam de quem é a competência exclusiva para emitir moeda. E sempre nas alternativas, além da resposta certa que é o Banco Central, tem a Casa da Moeda.
Emitir moeda é competência da União, que será exercida exclusivamente pelo Banco Central. Não confunda fabricar moeda com emitir moeda.
Segundo a explicação do STF a emissão de moeda é mais ampla e pode ser definida como o produto da implementação de uma ação de política monetária que expande a oferta de dinheiro para a população e que não pode ser confundida com o ato físico de fabricar o meio material mediante o qual se expressa o valor monetário.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.”
4) Direito Constitucional – Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; VIGILANTES E SEGURANÇAS
Tópico: Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Presidente da República ajuizou ADI contra a lei 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
A lei impugnada violaria os artigos 21, inciso VI e artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal que determinam que é da Uniao a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo.
O STF declarou que a lei do estado do Espírito Santo ao reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas, violou as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos.
A União editou a lei 10.826 de 2003, o Estatuto do Desarmamento, que traz as regras sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no país, sendo inconstitucionais normas que extrapolem ou contrariem o disposto na lei federal.
O STF firmou o entendimento de que os estados e municípios não têm competência para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas no Estatuto do Desarmamento.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar o tema estudado neste julgado para resolver uma questão do concurso para Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, realizado em 2024, banca FGV.
O Estado Beta, visando adotar política pública de proteção aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, editou norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes de segurança socioeducativos.
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida lei é:
Alternativa A: constitucional, em razão da competência conferida ao Estado para legislar sobre segurança pública.
Alternativa B: constitucional, pois promove a diretriz de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, educativo e preventivo, em observância às disposições de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Alternativa C: inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Alternativa D: constitucional, por observância à competência do Estado para legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude, bem como para aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes.
Alternativa E: inconstitucional, por ausência de competência do Estado para editar normas de proteção à infância e à juventude.
Qual afirmativa está certa?
Se você respondeu alternativa C, você está de parabéns!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual.”
5) Direito Financeiro – IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes
Tema: DIREITO FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA; ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA; DIREITO FINANCEIRO
Tópico: IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 2.982 de 2020 do município de Itirapina, no Estado de São Paulo, concedeu isenção do IPTU aos munícipes considerados carentes que tenham idade igual ou superior a 65 anos e os que sejam portadores de doença grave e incurável.
O prefeito de Itirapina ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O tribunal de origem entendeu que não se aplica ao caso o artigo 113 do ADCT que determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Para o TJ de São Paulo o artigo 113 do ADCT seria restrito ao novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
A exigência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária é aplicável somente à União, ou também deve ser aplicada aos demais entes federativos?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.982 de 2020 do Município de Itirapina.
A avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita é aplicável a todos os entes federados.
Pelo fato de a proposta legislativa do município de Itirapina, que concedeu isenção do IPTU, não ter sido acompanhada de prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT, a referida lei é formalmente inconstitucional.
Bom, essa lei está em vigor desde o ano de 2020, e, portanto, os munícipes que se enquadravam nas regras de isenção do IPTU deixaram de pagá-lo. O que acontece agora? Eles terão que pagar os impostos de 2020 a 2024?
Não. O STF reconheceu o caráter social da lei municipal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que ela produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, de modo a preservar as isenções concedidas até a mesma data.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STF:
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Agora eu quero fazer mais uma pergunta: quando você lê a Constituição, você lê só até o artigo 250, ou você lê também os artigos do ADCT?! Se a resposta foi não, eu te aconselho a pelo menos de vez em quando visitar o ADCT.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes.”
6) Direito Processual Civil – Amicus Curiae – Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO; MATÉRIA TRIBUTÁRIA; BOA-FÉ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REPERCUSSÃO GERAL; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; AMICUS CURIAE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL
Tópico: Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga.
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste julgado temos dois assuntos que foram decididos pelo Supremo.
No primeiro se discute se o amicus curiae tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
E o outro é sobre a coisa julgada em matéria tributária.
Algumas empresas ajuizaram ação contra a lei 7.689 de 88 que criou a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, a CSLL. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei. A sentença de procedência transitou em julgado, e aquelas empresas nunca pagaram a CSLL.
Ocorre que em 2007 o STF ao julgar a ADI 15, declarou inconstitucional apenas o artigo 9º da lei que criou a CSLL, declarando constitucional o restante da lei.
O contribuinte tem decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade dessa mesma lei, e, portanto, nunca recolheu o tributo, e agora tem uma decisão do STF em ADI declarando que a lei é constitucional. Como fica a situação desse contribuinte? A decisão do STF vai afetar a decisão transitada em julgada que a beneficia e ela vai ter que pagar desde 1988 a CSLL que não foi recolhida?
Em 2023, nos temas 881 e 885 da Repercussão Geral, o STF entendeu que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Então as empresas terão que pagar a CSLL desde 2008. E sobre esse tributo vai incidir multa pelo pagamento em atraso?
DECISÃO DO STF:
Primeiro vamos escutar o que o STF decidiu sobre a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo definiu que o amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos.
Em relação a incidência da multa sobre a CSLL não paga, o STF entendeu que não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da CSLL não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado, em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo, e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado pelo STF nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral.
E quem já pagou o tributo com a incidência de multa tem direito a repetição do indébito? Não. Para o STF não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão cobrada no concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2023 pela banca Cespe.
A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado
Alternativa A: cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Alternativa B: não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.
Alternativa C: somente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Alternativa D: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Alternativa E: perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.
Qual das alternativas está certa?
A afirmativa correta é a alternativa D, no exame dos temas 881 e 885, o STF considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga”.
Nos encontramos novamente no próximo Informativo! Até lá!
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