O Informativo 799 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Emprego de simulacro de arma de fogo e substituição da pena privativa por restritiva de direito
2) Direito Processual Civil – Imposição da execução invertida à Fazenda Pública
3) Direito Civil – Prazo prescricional à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão
4) Direito Civil e Direito Constitucional – Prescrição aplicada às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura
5) Direito Penal – Crime de tortura e aplicação da agravante quando o crime for cometido contra descendente
6) Direito Processual Penal – Pronúncia por crime de homicídio baseada em depoimento de testemunhas indiretas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Emprego de simulacro de arma de fogo e substituição da pena privativa por restritiva de direito
Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, que dispõe que “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”
O uso de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça?
Vamos escutar o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ:
O STJ definiu que a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
A grave ameaça, segundo a doutrina, consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento, se dia ou noite, o local, se ermo, escuro etc., e a própria aparência do agente”.
A jurisprudência do STJ já vinha se firmando no sentido de que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que “exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo.
Dessa forma, sendo considerado que o uso de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça, o crime de roubo praticado com simulacro de arma impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ficou assim fixada a tese do tema 1171: “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1171, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
João foi condenado pelo crime de roubo, praticado com uso de simulacro de arma de fogo. Como sua pena foi fixada em 2 anos de reclusão, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, de acordo com o inciso I do artigo 44 do Código Penal.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Para a pena privativa de liberdade poder ser substituída por restritiva de direitos, além da pena não poder ser superior a 4 anos, o crime não pode ser praticado com violência ou grave ameaça, e o STJ firmou tese que o uso de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena.
2) Direito Processual Civil – Imposição da execução invertida à Fazenda Pública
Execução invertida. Fazenda Pública. Procedimento comum. Cumprimento espontâneo. Princípio processual da cooperação. Descabimento de medida impositiva. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.
Contexto do julgado
Discute-se nesse processo se pode haver determinação judicial impondo à Fazenda Pública a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.
Antes vamos relembrar do que se trata essa execução invertida, que não tem previsão legal, e é uma construção da jurisprudência.
A execução invertida refere-se a uma espécie de comparecimento espontâneo do devedor com o propósito de adimplemento. Havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de quantia considerada de pequeno valor, a Administração faz uma planilha de cálculo com o valor devido, sendo o valor aceito pelo credor, será pago voluntariamente e não serão devidos honorários advocatícios pela Administração Pública. A execução invertida é utilizada nos juizados especiais federais.
Lembrando que o artigo 534 do CPC prevê que o ônus de apresentar a planilha de cálculo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é do exequente!
Agora vamos ver o que o STJ decidiu, se a execução invertida pode ou não ser imposta à Fazenda Pública.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.
Isso porque, a execução invertida tem como fundamento basilar a conduta espontânea do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo o princípio processual do tempo razoável do processo, gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.
O procedimento comum é regido pelo CPC, não sendo possível a imposição automática de princípios que regem os juizados especiais.
No processo civil comum devem ser observados os princípios da cooperação e comportamento processual probo. Desse modo, no caso concreto, o Tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte executada decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução.
Segundo o STJ, é recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, a execução invertida, cumprindo assim o princípio da celeridade processual e desonerando o Estado de pagar honorários advocatícios. Porém, a execução invertida tem que partir da parte executada, não podendo ser imposta pela autoridade judicial.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. Então, certa ou errada? Afirmativa certa! A execução invertida não pode ser imposta pela autoridade judicial.
3) Direito Civil – Prazo prescricional à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão
Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916). REsp 2.004.822-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.
Contexto do julgado
Imagine o seguinte caso hipotético: João e Joana são irmãos e herdaram uma casa de seus pais.
Durante muitos e muitos anos, somente Joana arcou com as despesas para manutenção desse imóvel, que é também do seu irmão.
Joana ajuizou ação pleiteando o ressarcimento pelas despesas efetuadas no imóvel durante os últimos 10 anos. Seu irmão, condômino do imóvel, alega que o prazo prescricional dessa pretensão é de 3 anos.
Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão?
Decisão do STJ:
Segundo o STJ o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal.
Segundo o STJ, esse condomínio do nosso exemplo, é um condomínio voluntário, que se constitui quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel de forma espontânea.
No condomínio voluntário cada consorte é proprietário de uma fração ideal do todo, pois os condôminos são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Todos os condôminos possuem os mesmos poderes de usar, gozar, dispor e reaver, independentemente da fração ideal de cada um, bem como, os mesmos deveres, de manter a integridade do bem, pagar os impostos e taxas que sobre ele recaem, entre outros aspectos.
A cobrança pelas despesas realizadas com o imóvel não se trata de enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, quando o prazo prescricional seria o trienal. Isso porque, as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal.
A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual entre os coproprietários, ainda que esse contrato fosse verbal ou presumido.
O Código Civil em seu artigo 1.315 dispõe que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” Aqui está a causa jurídica da pretensão.
Dessa forma, deve-se aplicar o prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, à pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Civil e Direito Constitucional – Prescrição aplicada às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura
Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declartória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência. REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.
Contexto do julgado
Foi ajuizada, em 23 de agosto de 2010, uma ação de indenização por danos morais contra o chefe do DOI-CODI do II Exército, em razão do militar ter comandado e participado diretamente de tortura, praticada no período do regime militar, que resultou na morte de um preso político.
O que se discute nesse processo é se as ações indenizatórias contra os agentes que praticaram tortura durante o regime militar são imprescritíveis ou não.
Decisão do STJ:
Por maioria, a Quarta Turma entendeu que a imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.
A súmula 647 do STJ dispõe que “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.”
No entanto, o entendimento dessa súmula é aplicado somente às ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, não se aplicando o mesmo entendimento quando se trata de ação que busca a responsabilização direta do agente público que praticou a tortura.
Segundo o STJ, a imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.
Havendo pedido expresso de indenização por danos morais, a pretensão deduzida não tem finalidade meramente declaratória, cuidando-se, de hipótese diversa da examinada pela Terceira Turma no Recurso Especial 1.434.498, que tratava de ação declaratória, na qual foi afastada a prescrição.
Assim, no caso analisado, a pretensão não tem natureza meramente declaratória, e sim pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que não se pode cogitar que a pretensão seja imprescritível.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Crime de tortura e aplicação da agravante quando o crime for cometido contra descendente
Crime de tortura-castigo. Art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997. Incidência da agravante genérica do art. 61, II, e (contra descendente), do Código Penal. Bin in idem. Não ocorrência. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.
Contexto do julgado
Um sujeito foi condenado pela prática do crime de tortura contra a própria filha.
Na dosimetria da pena o juiz aplicou a agravante prevista no inciso II, alínea e do artigo 61 do Código Penal, pelo crime ter sido praticado contra descendente.
A defesa do condenado alega que a aplicação da referida agravante configurou bis in idem, pois o artigo 1º, inciso II da lei 9.455, pelo qual o réu foi condenado, prevê que constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Desse modo, o elemento fundamental do delito de tortura se confunde com a agravante do crime ser praticado contra descendente, e por isso pede o afastamento da aplicação da agravante.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a incidência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal no crime de tortura, previsto no artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455 de 1997, não configura bis in idem.
O fato de o crime de tortura ter sido praticado contra alguém que estava sob a guarda, poder ou autoridade do criminoso, não afasta a incidência da circunstância agravante pelo fato de o crime ter sido praticado contra seu descendente. Isto porque, o tipo penal descrito no artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455 de 1997, que trata dos crimes de tortura, caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. E a agravante genérica do artigo 61, inciso II do Código Penal trata de crime praticado contra descendente, não importando se este descendente está ou não sob a guarda, poder ou autoridade do criminoso.
A agravante pelo crime ser praticado contra descendente tem por fim majorar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes, e não se confunde com a elementar do crime de tortura praticado contra alguém que estava sob guarda, poder ou autoridade do autor do crime.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A agravante aplicada quando o crime é praticado contra descendente, que pode ou não estar sob aguarda, poder ou autoridade do autor do delito de tortura-castigo previsto no artigo 1°, inciso II, da Lei dos crimes de tortura, não se confunde com elementar do tipo, bem como não caracteriza bis in idem.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Se um pai pratica o crime de tortura contra um filho que estava sob sua guarda, poder ou autoridade, responderá pelo crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso II da Lei do crime de tortura, que poderá ter a pena agravada pela circunstância de o crime ter sido praticado contra seu descendente, sem que isso configure bis in idem.
6) Direito Processual Penal – Pronúncia por crime de homicídio baseada em depoimento de testemunhas indiretas
Homicídio. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhas indiretas. Elementos colhidos no inquérito policial. Insuficiência. AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023.
Contexto do julgado
Uma pessoa estava sendo investigada pelo crime de homicídio e a pronúncia foi admitida. No entanto, a pronúncia se fundamentou tão somente nos depoimentos de testemunhas indiretas, isto é, pessoas que não presenciaram o crime, mas só ouviram falar sobre o delito.
No caso concreto, essas testemunhas indiretas eram policiais. O depoimento desses policiais, que são testemunhas indiretas, que não presenciaram os fatos, basta para fundamentar a pronúncia e levar o acusado ao Tribunal do Júri? Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que é inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.
A decisão de pronúncia, que leva o acusado ao Tribunal do Júri, segundo o STJ, deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável, e por isso em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.
Diante desse entendimento, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, e pelo fato de estarem os indícios de autoria limitados exclusivamente a testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, o STJ decidiu pela impronuncia do acusado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉