O Informativo 796 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Ausência de assinatura no laudo toxicológico
2) Direito Civil – Responsabilidade civil da igreja por danos advindos da prática de crime cometido por padre
3) Direito Administrativo – Aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Recusa da operadora de plano de saúde de contratar plano com beneficiária com nome negativado
5) Execução Penal – Impossibilidade de cumprimento ficto da pena
6) Direito Processual Penal – Licitude das provas obtidas pela PRF em inspeção nas bagagens de passageiros de ônibus
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Ausência de assinatura no laudo toxicológico
Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos. REsp 2.048.440-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 (Tema 1206).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Segundo a Lei antidrogas, havendo a apreensão de entorpecente, devem ser elaborados dois laudos: o primeiro, denominado de laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido é, efetivamente, substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, devendo apontar, ainda, a quantidade apreendida.
Esse é um exame provisório, firmado por perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
O segundo laudo é o laudo definitivo, que é realizado de forma científica e minuciosa e deve trazer a certeza quanto à materialidade do delito. Esse laudo deve ser elaborado por perito oficial, ou na sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
Se este laudo definitivo não estiver assinado por perito oficial, o acusado por delitos envolvendo entorpecentes, deve ser absolvido, em razão da ausência da comprovação da materialidade do crime?
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ:
Para o STJ, a falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade.
O STJ admite que, se foi realizado o laudo de constatação provisório, por perito oficial, que atestou a presença de substância ilícita no material analisado, esse laudo provisório comprova a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Assim, se para o STJ, excepcionalmente, a materialidade delitiva do crime de tráfico pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, do mesmo modo, no caso de o laudo definitivo não possuir assinatura do perito oficial que elaborou o laudo, mas possuir o nome do perito, bem como o código de barras e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas, essa prova não é anulada.
Ou seja, se no laudo toxicológico definitivo que constatou que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas ilícitas, o perito oficial estiver devidamente identificado com seu nome e número de registro, a falta da assinatura do perito não tem o condão de anular o exame toxicológico.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 1206 dos Recursos Repetitivos: “A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
A falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo tem o condão de anular a prova pericial, mesmo na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Certo ou errado?
Afirmativa errada! A simples falta de assinatura do perito no laudo definitivo, constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
2) Direito Civil – Responsabilidade civil da igreja por danos advindos da prática de crime cometido por padre
Ação civil ex delicto. Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil. AgInt nos EREsp 1.393.699-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.
Contexto do julgado
Um padre estava sendo acusado de ter praticado o crime de pedofilia. O padre confessou o crime, que ocorreu na casa paroquial.
Uma das vítimas do crime de pedofilia ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o padre, que praticou o delito, e contra a Mitra Diocesana, que é a instituição que representa a igreja católica como pessoa jurídica.
Os réus foram condenados solidariamente a pagar uma indenização à vítima.
A Igreja recorreu ao STJ contra essa condenação, alegando sua ilegitimidade passiva, pois o crime teria ocorrido à noite, fora da Igreja, inexistindo, portanto, vínculo de preposição entre o padre e a Diocese.
A Igreja deve responder objetivamente pelos danos causados por crime praticado por padre?
Decisão do STJ:
Para a Segunda Seção do STJ, a igreja responde objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.
No caso concreto, os crimes ocorreram a noite, na casa paroquial, onde os menores pernoitaram. Os pais desses menores permitiam que os seus filhos fossem dormir na casa do padre, devido a confiança que tinham na figura do pároco.
Assim, segundo o STJ, o padre tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia, a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.
Diante disso, somente em uma situação excepcional, difícil de conceber, de absoluto anonimato, fato não ocorrente nos autos, poderia estar o padre momentaneamente desvinculado da Igreja.
A conduta delitiva de um padre não se compara à conduta delitiva de profissionais comuns, como um motorista de transportadora ou de um médico.
Nesses casos, o vínculo de preposição é singelo, não permanente, mas momentâneo e circunstancial. Ou seja, o motorista, por exemplo, é visto como motorista enquanto está em serviço, quando está em uma atividade diversa, por exemplo, fazendo compras, ou numa atividade de lazer, ele não é visto como motorista, representante de seu empregador, mas sim, como uma pessoa comum.
Já o padre, onde quer que vá e em qualquer horário, representa a Igreja Católica, fazendo permanente uso da autoridade eclesial, inspirando confiança e influenciando pessoas, especialmente os fiéis.
Foi confirmada a responsabilidade objetiva da igreja por desvio moral de conduta do padre, seu representante, pelo fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função, tendo em vista o vínculo permanente e vitalício entre a igreja e o sacerdote.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência
Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior. AREsp 2.397.514-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.
Contexto do julgado
Em um concurso público para formação de cadastro reserva, um candidato optou pela concorrência especial para deficientes. Ele passou em primeiro lugar na concorrência especial.
No edital havia previsão de reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência.
Foram convocados 12 candidatos da lista geral, e o candidato que passou em primeiro lugar na lista de deficientes não foi chamado.
Como 5% de 12 dá seis décimos, o candidato que passou em primeiro lugar na lista especial impetrou mandado de segurança, para que seja essa fração arredondada para cima, para atingir o número inteiro um, para que ele seja convocado. A ordem foi concedida em primeiro grau, mas o tribunal reformou.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ, se deve ou não haver esse arredondamento da fração para o imediato inteiro superior.
Decisão do STJ:
Por unanimidade, a Segunda Turma decidiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.
Como houve a convocação de 12 candidatos da ampla concorrência, conclui-se pela existência de 12 vagas e daí a incidência do percentual da reserva para pessoas com deficiência que resultaria em seis décimos de uma vaga para a concorrência de candidatos com deficiência.
Essa fração de seis décimos deve ser arredondada para o inteiro imediatamente superior, que resulta no número um, o que alcança a classificação do candidato que passou em primeiro lugar na lista dos candidatos com deficiência.
Mesmo se tratando de concurso para a formação de cadastro de reserva, deve haver esse arredondamento da fração. Como houve o provimento de 12 vagas e nenhuma delas ter foi pela concorrência especial, o STJ deu provimento ao recurso do candidato.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Esse entendimento se aplica tanto para concurso que tenha previsão de número de vagas, como para os concursos para formação de cadastro reserva.
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Recusa da operadora de plano de saúde de contratar plano com beneficiária com nome negativado
Plano de saúde. Recusa da operadora de contratar plano de assistência à saúde. Beneficiária com restrição em órgão de proteção ao crédito. Abusividade configurada. REsp 2.019.136-RS, Rel. Ministro Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023.
Contexto do julgado
Uma pessoa pretendia contratar um plano de saúde, mas como ela estava com restrição nos órgãos de proteção ao crédito, a Operadora do Plano de Saúde negou a contratação do serviço
A questão aqui discutida é se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar a contratação de serviço com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de crédito, ou se essa recusa é abusiva.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que o simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
O contrato de plano de saúde se trata de um contrato de consumo de bem essencial, como é o de água, energia elétrica e educação.
Nestes tipos de contratos de serviços essenciais o fornecedor não pode agir pensando apenas no que melhor lhe convém.
Segundo o STJ, a contratação desses serviços não pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária.
Assim, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em contratar com consumidor, pelo simples fato de seu nome estar inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito. E essa negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Execução Penal – Impossibilidade de cumprimento ficto da pena
Cumprimento de pena no regime aberto. Pandemia da covid-19. Fechamento dos fóruns. Juízo da execução que extinguiu a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, desprezando o período de pena remanescente. Cumprimento ficto da pena. Impossibilidade. Violação das disposições contidas no título judicial. Coisa julgada que deve ser preservada. AgRg no REsp 2.076.164-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.
Contexto do julgado
Um sentenciado progrediu para o regime aberto em 7 de agosto de 2020, e tinha como uma das condições a serem cumpridas o comparecimento pessoal e periódico ao fórum. A pena terminaria em 17 de janeiro de 2022.
Durante certo tempo em que ocorreu a pandemia do coronavírus os fóruns ficaram fechados, como medida preventiva a propagação da infecção do vírus, e a condição imposta ao sentenciado, relativa ao comparecimento ao fórum, restou suspensa.
Em 05 de maio de 2021 a juíza da execução reconheceu a extinção da punibilidade do réu, considerando o período de cumprimento ficto da pena em decorrência da pandemia de COVID-19.
O Ministério Público recorreu dessa decisão, pois mesmo que considerado como cumprimento ficto da pena o período em que o apenado estava impossibilitado de comparecer ao fórum, em decorrência da pandemia, ainda restaria sete meses a serem cumprido da pena na data em que foi declarada a extinção da pena.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.
O STJ tem entendimento firmado de que não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera, por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia, o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade.
Mesmo que não tenha sido por culpa do apenado que este não compareceu ao fórum, pois houve o fechamento por causa da pandemia, não se pode concluir que a finalidade da pena, que é a de retribuição e de ressocialização do indivíduo, tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
Além disso, o juízo da execução ao desprezar o período de pena remanescente, violou a coisa julgada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Segundo o STJ, o réu não pode se beneficiar daquilo que efetivamente não cumpriu, sob pena de se vulnerar a função ressocializadora, bem como retributiva da reprimenda, ensejando, com isso, grave insegurança jurídica no tocante à execução da pena.
6) Direito Processual Penal – Licitude das provas obtidas pela PRF em inspeção nas bagagens de passageiros de ônibus
Tráfico de drogas. Entorpecentes encontrados nas bagagens de passageiros do ônibus vistoriadas pela Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina. Inspeção de segurança que não se confunde com busca pessoal (natureza processual penal). Fiscalização de natureza administrativa. Legítimo exercício do poder de polícia. Licitude das provas obtidas. HC 625.274-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.
Contexto do julgado
Policiais Rodoviários Federais abordaram um ônibus em uma determinada rodovia, e diante do comportamento de dois passageiros, que demonstraram nervosismo, selecionaram estes para vistoriar suas bagagens, onde encontraram 30 quilos de maconha.
Os passageiros foram presos e condenados pelo crime de tráfico de drogas.
Os condenados alegam a nulidade do processo, em razão da ilegalidade da busca pessoal, pois não estaria configurada a hipótese de fundada suspeita ensejadora da busca pessoal.
A inspeção de segurança feita por policiais rodoviários federais em bagagens de passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina, exige a presença de fundada suspeita?
Vamos ver qual foi a decisão do STJ nesse habeas corpus.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ entendeu que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.
Na busca pessoal para fins penais há que existir a fundada suspeita de posse de objetos ilícitos. No entanto, a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, como a realizada pela PRF, não se trata de busca pessoal, e tem natureza administrativa, e portanto, prescinde de fundada suspeita.
E ainda, pelo fato de que a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A inspeção de segurança, que pode vir na sua prova como busca pessoal por razões de segurança, ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, e que há a necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Dessa forma, não precisa que haja fundada suspeita para que o agente público inspecione as bagagens, por se tratar de inspeção de segurança.
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